TJPA - 0880424-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 11:57
Juntada de Alvará
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20/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0880424-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MANUEL PALHARES DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos (ID's.119218292 /119218293), intime-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incidência de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial. 2) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor do autor mediante prévio agendamento em secretaria e, após, arquivem-se os autos. 3) Não havendo pagamento espontâneo, inicie-se a execução conforme item 1 (parte final).
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0880424-96.2023.8.14.0301 AUTOR: MANUEL PALHARES DOS SANTOS RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os documentos trazidos para os autos, vê-se que assiste razão ao autor em pleitear a devolução do valor pago à ré pelo bilhete aéreo não utilizado, senão vejamos.
O art. 740 do Código Civil assim dispõe sobre o tema: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...). §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória" Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o autor comprou bilhete aéreo com destino a Marabá no dia 15/06/2023 pelo valor total de R$ 1.720,62, sendo que o vôo ocorreria em 01/09/2023; ocorre que requereu, perante a companhia demandada, a restituição do valor pago por ter desistido da viagem em razão de força maior decorrente de enfermidade de parente próximo, sendo que no dia 10/08/2023 foi informado através de e-mail pela reclamada que o vôo contratado havia sido cancelado.
Os documentos juntados confirmam "in totum" as alegações do autor na inicial, tendo ele se desincumbido de comunicar a desistência da viagem em tempo hábil e suficiente para que o trecho por ele adquirido pudesse ser renegociado pela companhia aérea, pois, se o documento de ID 100375436 menciona como data do processamento do cancelamento o dia 10/08/2023, é óbvio que o pedido de reembolso formulado pelo autor ocorrera antes de tal data, com antecedência de cerca de 20 dias da data prevista para a viagem, tendo havido pretensão resistida por parte da reclamada no momento em que negou, ao autor, a restituição de ao menos parte do valor despendido na aquisição dos bilhetes, informando que tal teria se dado em razão do tipo de bilhete adquirido, sem juntar, no entanto, qualquer prova de tal alegação.
O dano moral restou configurado no momento em que o autor se viu obrigado a despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa e diante da pretensão resistida manifestada pela empresa em resolver o impasse na esfera administrativa, obrigando-o a recorrer ao Judiciário na busca de seus direitos.
Adotando como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este juízo em causas desta natureza, hei por bem fixar em R$ 4.000,00 o dano moral à vítima em razão do ato ilícito praticado pela reclamada.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 1.634,58, correspondente a 95% do valor pago pelas passagens, a ser corrigido pelo INPC e mais juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), ambos contados a partir do desembolso, e em danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC da data da fixação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, intime-se o autor para que promova a execução do julgado em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
16/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MANUEL PALHARES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MANUEL PALHARES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0880424-96.2023.8.14.0301 AUTOR: MANUEL PALHARES DOS SANTOS RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os documentos trazidos para os autos, vê-se que assiste razão ao autor em pleitear a devolução do valor pago à ré pelo bilhete aéreo não utilizado, senão vejamos.
O art. 740 do Código Civil assim dispõe sobre o tema: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...). §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória" Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o autor comprou bilhete aéreo com destino a Marabá no dia 15/06/2023 pelo valor total de R$ 1.720,62, sendo que o vôo ocorreria em 01/09/2023; ocorre que requereu, perante a companhia demandada, a restituição do valor pago por ter desistido da viagem em razão de força maior decorrente de enfermidade de parente próximo, sendo que no dia 10/08/2023 foi informado através de e-mail pela reclamada que o vôo contratado havia sido cancelado.
Os documentos juntados confirmam "in totum" as alegações do autor na inicial, tendo ele se desincumbido de comunicar a desistência da viagem em tempo hábil e suficiente para que o trecho por ele adquirido pudesse ser renegociado pela companhia aérea, pois, se o documento de ID 100375436 menciona como data do processamento do cancelamento o dia 10/08/2023, é óbvio que o pedido de reembolso formulado pelo autor ocorrera antes de tal data, com antecedência de cerca de 20 dias da data prevista para a viagem, tendo havido pretensão resistida por parte da reclamada no momento em que negou, ao autor, a restituição de ao menos parte do valor despendido na aquisição dos bilhetes, informando que tal teria se dado em razão do tipo de bilhete adquirido, sem juntar, no entanto, qualquer prova de tal alegação.
O dano moral restou configurado no momento em que o autor se viu obrigado a despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa e diante da pretensão resistida manifestada pela empresa em resolver o impasse na esfera administrativa, obrigando-o a recorrer ao Judiciário na busca de seus direitos.
Adotando como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este juízo em causas desta natureza, hei por bem fixar em R$ 4.000,00 o dano moral à vítima em razão do ato ilícito praticado pela reclamada.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 1.634,58, correspondente a 95% do valor pago pelas passagens, a ser corrigido pelo INPC e mais juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), ambos contados a partir do desembolso, e em danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC da data da fixação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, intime-se o autor para que promova a execução do julgado em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:02
Audiência Una realizada para 29/04/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de MANUEL PALHARES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:37
Decorrido prazo de MANUEL PALHARES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0880424-96.2023.8.14.0301 Reclamante: MANUEL PALHARES DOS SANTOS Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1700829157040?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: MANUEL PALHARES DOS SANTOS Destinatário: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091116391832300000094636602 AZUL CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23091116391872400000094636604 EXAMES 2 Documento de Comprovação 23091116391916800000094636605 EXAMES 3 Documento de Comprovação 23091116391960100000094636606 EXAMES Documento de Comprovação 23091116391999700000094636607 LaudoExame Documento de Comprovação 23091116392035800000094636609 VooAzul Documento de Comprovação 23091116392076100000094636610 CompResidencias Documento de Identificação 23091116392130200000094636612 Procuracao_Modelo(2)_assinado-1 Procuração 23091116392172400000094636613 RG_CPF_Cristiane Documento de Identificação 23091116392206900000094636614 RG_CPF_Manoel Documento de Identificação 23091116392244700000094636615 -
24/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:39
Audiência Una designada para 29/04/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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