TJPA - 0905470-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2024 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 07:27
Decorrido prazo de VALDENIR LUIZ FRANCA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0905470-87.2023.8.14.0301 Requerente(s): Valdenir Luiz Franca Requerido(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por VALDENIR LUIZ FRANCA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 104524914).
A parte autora requereu dilação de prazo, apreciada em Decisão de Id 107365086, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:21
Decorrido prazo de VALDENIR LUIZ FRANCA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 06:59
Decorrido prazo de VALDENIR LUIZ FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:16
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905470-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR LUIZ FRANCA Nome: VALDENIR LUIZ FRANCA Endereço: Rua Oriximiná, 114, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-040 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 471, bloco C 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Tendo em vista o lapso temporal de mais de 1 (um) mês decorrido desde o requerimento de dilação do prazo, solicitado na petição constante de ID 106141038, DOU POR PREJUDICADO o pedido.
Intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no Despacho de ID 104524914 e/ou efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111715533522000000098292942 procuração e at de insuficiencia - VALDENIR LUIZ FRANÇA Procuração 23111715533558800000098292944 identificação e comprovante de residencia Documento de Identificação 23111715533601600000098292946 doc do veÍculo Documento de Comprovação 23111715533639300000098292947 contrato_compressed (6) Documento de Comprovação 23111715533678200000098292955 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23111715533768400000098292956 PRICE Documento de Comprovação 23111715533798200000098292958 BACEN Documento de Comprovação 23111715533835500000098292959 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23111715533870400000098292961 FINAL Documento de Comprovação 23111715533901000000098292962 SGS - Sistema Gerenciador de Series Temporais Documento de Comprovação 23111715533939600000098292963 Despacho Despacho 23112110563902400000098371406 Petição Petição 23121511464860200000099825026 -
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:37
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905470-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR LUIZ FRANCA Nome: VALDENIR LUIZ FRANCA Endereço: Rua Oriximiná, 114, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-040 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 471, bloco C 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 20/11/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111715533522000000098292942 procuração e at de insuficiencia - VALDENIR LUIZ FRANÇA Procuração 23111715533558800000098292944 identificação e comprovante de residencia Documento de Identificação 23111715533601600000098292946 doc do veÍculo Documento de Comprovação 23111715533639300000098292947 contrato_compressed (6) Documento de Comprovação 23111715533678200000098292955 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23111715533768400000098292956 PRICE Documento de Comprovação 23111715533798200000098292958 BACEN Documento de Comprovação 23111715533835500000098292959 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23111715533870400000098292961 FINAL Documento de Comprovação 23111715533901000000098292962 SGS - Sistema Gerenciador de Series Temporais Documento de Comprovação 23111715533939600000098292963 -
21/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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