TJPA - 0821122-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:36
Apensado ao processo 0812797-32.2024.8.14.0401
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24/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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20/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DE AQUINO PINTO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:50
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ATIPICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU TINHA CIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS.
CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Proc. nº 0821122-30.2023.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Descumprimento de Medida Protetiva Acusado: JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo art. 24-A da Lei 11.340/2006, em razão dele ter praticado o crime de descumprimento de medida protetiva contra Maria Helena Sousa Martins e Rita de Cassia Martins de Aquino Pinto, solicitadas nos autos do Processo n° 0817444-07.2023.8.14.0401.
Narram os autos, em síntese, que no dia dos fatos, 03/11/2023, por volta das 09h:45 horas, na Passagem Ceará nº. 775, o denunciado chegou à residência da vítima Maria Helena e a mandou entrar em contato com a vítima Rita de Cássia para que esta levasse a filha do ex-casal até a sua residência, pois ele queria vê-la.
A vítima Maria Helena declarou ter advertido José Guilherme de que este não poderia entrar em contato com ela e com a outra vítima, a sra.
Rita, pois a medida protetiva se estendia àquela também, porém o denunciado se recusou a sair do local e disse que só sairia de lá quando Rita entregasse a criança a ele.
Relata a peça acusatória que a ofendida ficou bastante nervosa e entrou em contato com a filha, informando o que estava acontecendo, quando foi acionada a Patrulha Maria da Penha, sendo que vítima Rita se dirigiu até a residência da mãe, quando a Polícia Militar chegou ao local e conduziu todos para a Delegacia, sendo efetuada a prisão do denunciado.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custodia realizada no dia 04/11/2023 (ID 103577505).
Recebida a denúncia em 23/11/2023 (ID 104803739), o réu, devidamente citado (ID 104970107), apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (ID 105693445), no prazo legal.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/01/2024, às 10h00 (ID 107137112), foram ouvidas as vítimas, uma testemunha compromissada e três testemunhas arroladas pela defesa, todas informantes.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, em suas alegações finais orais, o Ministério Público, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, além do pagamento de indenização em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por atipicidade da conduta, bem como que seja reconhecida a improcedência do pedido de condenação em danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre a infração penal de descumprimento de medida protetiva.
Durante a instrução processual, a vítima, RITA DE CASSIA MARTINS DE AQUINO PINTO, ratificou os termos constantes da denúncia; disse que no dia do ocorrido estava residindo com seu irmão, quando sua mãe ligou pela primeira vez, mas ela não atendeu.
Como a mãe insistiu na ligação, decidiu atender sua genitora, a qual lhe informou que o réu estava no portão de sua residência e que teria dito que só sairia de lá se Rita lhe entregasse a filha, caso contrário ele arrombaria o portão da residência.
Disse que acionou a Patrulha Maria da Penha e eles disseram que ela teria que estar no local para que se configurasse descumprimento.
Quando ela chegou ao local, os policiais já haviam detido o réu em flagrante delito.
Informou que não foi a primeira vez que ele descumpriu medida protetiva.
Afirmou que tem medo dele.
Noticiou que ele chegou a ser proibido de ingressar em seu local de trabalho.
A vítima MARIA HELENA SOUSA MARTINS (mãe da ofendida), disse em juízo que ele chegou em sua residência querendo levar a filha para passear no Bosque, junto com seu outro filho.
Que chegou a pedir para que ele fosse embora, mas ele disse que só sairia de lá com a filha.
Contou que chegou a ligar para uma irmã do acusado, pois não queria chamar a polícia, objetivando que ela pedisse para que o réu fosse embora do local, mas não adiantou.
Confirmou que ele não poderia se aproximar dela e de sua filha, pois as medidas protetivas foram deferidas em favor de ambas.
Relatou que o réu estava calmo e que, inclusive falou para os policiais que só estava lá por causa da filha.
A testemunha policial militar, AILIME SUIANNE LISBOA E SILVA, declarou em juízo que, no dia dos fatos, foram acionados e compareceram ao local, onde perceberam que as vítimas estavam com medo do acusado.
Ele não reagiu à prisão.
Falou que elas lhe disseram que ele já havia descumprido medida protetiva antes, ao argumento de que queria ver a filha.
Confirma que orientou “Rita” no sentido de que só haveria descumprimento se ela estivesse na residência de sua genitora e disse a ela que seria melhor se ela estivesse no local para que a polícia militar pudesse conduzir todos ao mesmo tempo para a Delegacia de Polícia Civil.
Ouvida a testemunha de defesa RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDÃO, esta negou ter presenciado o réu ameaçar as vítimas.
Ouvida a testemunha de defesa GIDALVA SILVA DA PAIXÃO, esta negou ter presenciado o réu ameaçar as vítimas.
Ouvida a testemunha de defesa JOSÉ NUNES DA SILVA, declarou que, no dia dos fatos não viu o réu ameaçar as vítimas.
Ao ser interrogado, o réu, JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO, negou os fatos constantes na denúncia.
Disse, em síntese, que no dia do ocorrido encontrou seu sogro e pediu para que ele falasse com a ex-companheira, a fim de que esta autorizasse ele a buscar a filha para passear.
Negou que tenha ligado diretamente para a vítima.
Confirmou que já haviam sido deferidas medidas protetivas em favor da sra.
Rita.
Contou que as vezes em que manteve contato coma ela foi única e exclusivamente no intuito de tratar da guarda da filha.
Em sede de alegações orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, por entender comprovados os indícios de autoria e materialidade, além do pagamento de indenização em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por atipicidade da conduta, bem como a improcedência do pedido de dano moral, por entender incabível ao caso em comento.
Ao término da audiência de instrução, foi concedida a liberdade ao réu.
Pelas provas colhidas em juízo, tenho que assiste parcial razão à acusação, visto que, pelo depoimento prestado pelas vítimas, restou comprovado o descumprimento de medida protetiva, que proibia o contato e aproximação com a vítima Maria Helena Sousa Martins, visto que não restou provado que ele dolosamente tenha se aproximado, mantido contato ou se aproximado da residência da ex-companheira.
No que se refere ao argumento da Defesa, de atipicidade da conduta, verifico que as ofendidas confirmaram, com segurança, a ocorrência do fato delituoso, corroborado pelas declarações do próprio acusado, que afirmou que tinha ciência das medidas protetivas deferidas contra si sem, contudo, confessar que tenha praticado o fato tipificado em Lei.
As vítimas afirmaram, de forma uníssona, segura e coesa, que ele praticou os fatos narrados na exordial acusatória, não havendo razão para que este juízo desacredite os seus depoimentos.
Consigno que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, ganha especial relevância e se revela de fundamental importância para demonstrar a autoria e a materialidade do fato, mormente quando comprovada por outros meios de prova, como se verifica na presente ação, na qual a própria versão do acusado confirma o depoimento das ofendidas.
A materialidade e a autoria foram confirmadas pelo material colhido perante a autoridade policial (Boletim de Ocorrência Policial e depoimentos das testemunhas policiais militares), corroborado pelas declarações das vítimas em juízo, haja vista que as medidas protetivas ainda estavam em vigor no dia dos fatos.
Anoto que o réu não ter trouxe aos autos nenhuma causa excludente de ilicitude ou que demonstrasse a atipicidade de sua conduta, restando seu depoimento isolado nos autos.
Acerca da relevância da palavra da vítima, os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Pará assim já decidiram: PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CORREÇÃO 1.
Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2.
Pena readequada ante a constatação de erro material na r. sentença. 3.
Recurso conhecido e não parcialmente provido. (TJ-DF- APR 20.***.***/0026-43, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/07/2015.
Pág.: 98). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO ART.147 c/c ART. 61, II, ‘’f DO CPB.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE O MESMO FOI ABSOLVIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
PROCEDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CULPABILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
SENTENÇA REVISTA.
I - Restou comprovado pelo depoimento da vítima, que tem relevância em caso de violência em ambiente doméstico e familiar, a ocorrência do crime de ameaça; II – Revisão da sentença a quo, haja vista que não existem fundamentos legais para a absolvição do apelado, condenando-o a uma sentença de 01 mês e 10 dias de detenção, suspensa pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77 do CP, bem como que o apelado se sujeite às condições do art. 78, §2º, do CP e da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJ/PA – APL 0016678-70.2012.8.14.0401, Acórdão nº. 155739, Relatora: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/02/2016).
Não deve ser acolhida a tese de atipicidade da conduta, visto que as medidas protetivas estavam em vigência na época do fato e, pelo relatado em audiência, vê-se que a ofendida não aquiesceu com a ida do acusado à sua residência, tendo ela inclusive solicitado que ele fosse embora, porém, tal pedido foi ignorado por ele, o que culminou com a presença dos policiais militares no local do ocorrido.
Dessa forma, entendo que a conduta perpetrada pelo réu foi suficiente para demonstrar o descumprimento das medidas protetivas, trazendo temor à vítima.
Portanto, tenho que tanto a materialidade do descumprimento, como a sua autoria restaram suficientemente comprovadas pelas provas produzidas em juízo, sendo seguro o quadro para o decreto condenatório.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; não há registro de antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não devem ser analisado negativamente; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando que as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal são todas favoráveis ao condenado, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
E, por não haver outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Atento às regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, pelo prazo de 03 (três) meses, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em estabelecimento designado pelo juízo da execução.
E, por entender adequado ao caso, durante a permanência, o condenado deverá participar de cursos ou palestras acerca de violência de gênero em local indicado pelo juízo da Execução.
Consigno que, conforme certificado nos autos, o réu ficou preso provisoriamente de 03/11/2023 a 16/01/2024 (ID 107208622), ou seja, por 46 dias, tempo inferior à pena cominada, pelo que deixo de realizar a detração, que deverá ser efetuada pelo juízo da Vara de Execução.
DOS DANOS MORAIS Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Maria Helena Sousa Martins.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 03/11/2023, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Tendo em vista que o réu compareceu na audiência de instrução acompanhado por Advogado particular, que inclusive apresentou alegações orais, entendo que o caso se trata de mandato ficto, a chamada nomeação "apud acta", que ocorre quando os poderes para o foro são outorgados verbalmente, na própria audiência, razão pela qual intimo o Réu/Sentenciado, por meio de seu patrono.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 20 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 06:33
Decorrido prazo de GIDALVA SILVA DA PAIXÃO DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA MARTINS em 30/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:58
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:37
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DE AQUINO PINTO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BRANDÃO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 11:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 08:47
Juntada de Telegrama
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17/01/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0821122-30.2023.8.14.0401 DECISÃO: (Decisão proferida oralmente em audiência).
Resumo: A defesa requereu a revogação da Prisão Preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável, sob o argumento que a instrução processual já foi concluída.
Decido.
Acolho o parecer ministerial e concedo a liberdade provisória ao réu JOSÉ GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO, haja vista que a prisão cautelar não pode servir como antecipação da pena.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
16/01/2024 14:41
Juntada de
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16/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:55
Juntada de Alvará de Soltura
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16/01/2024 13:50
Concedida a Liberdade provisória de JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO - CPF: *29.***.*63-53 (REU).
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16/01/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/01/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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16/01/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:38
Juntada de Informações
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12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:46
Juntada de Informações
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12/12/2023 10:08
Intimado em Secretaria
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12/12/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:41
Juntada de Ofício
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11/12/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:38
Desentranhado o documento
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11/12/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:16
Juntada de Informações
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11/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0821122-30.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, não suscitou nenhuma preliminar.
Aduziu que inexistem documentos e justificativas a serem juntadas no momento, reservando-se no direito de apreciar o mérito após a instrução processual.
Arrolou testemunhas.
DECIDO.
Considerando que a resposta à acusação a defesa não suscitou nenhuma preliminar e tendo em vista que inexistem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 16 de janeiro de 2024, às 10h para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Requisite-se a apresentação do acusado ao sistema penitenciário.
Por fim, verifico que a defesa não apresentou a devida procuração nos autos, de modo que INTIMO o patrono do acusado para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório, sob pena de serem adotadas as providências cabíveis ao caso.
Publique-se.
Cientes a acusação e a defesa.
Belém (PA), 07 de dezembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/12/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/01/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DE AQUINO PINTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DE AQUINO PINTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 00:26
Publicado Notificação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0821122-30.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO, Infopen nº 385996, atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE MARITUBA III. 1.
Presentes, prima facie, os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que admito, por ora, o processamento da denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JOSÉ GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO, como incurso nas sanções penais do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE. 8.
INTIMO o advogado constituído na Defesa para juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da petição juntada nos autos.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 23 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:33
Recebida a denúncia contra JOSE GUILHERME DO NASCIMENTO PINTO - CPF: *29.***.*63-53 (AUTOR DO FATO)
-
17/11/2023 07:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:01
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/11/2023 23:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/11/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2023 11:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/11/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:49
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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