TJPA - 0905246-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0905246-52.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de novembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO CARVALHO DE FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0905246-52.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: GUILHERME JOAO CARVALHO DE FARIAS REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 1238, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento do embargante e por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória (CPC/2015, artigo 919, § 1º). 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 920, inciso I). 3.
Não havendo preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo), caso contrário, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
15/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905246-52.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME JOAO CARVALHO DE FARIAS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 1238, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID104374834, juntando apenas alguns documentos no ID106218358, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111620490504600000098224289 Despacho Despacho 23112110563313600000098236884 Petição junta declaração de hipossuficiência e extratos bancários do Embargante Petição 23121518031850500000099896699 Procuração e documento de Identidade Procuração 23121518031911500000099896700 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23121518031958500000099896701 Extratos bancários Documento de Comprovação 23121518031996200000099896702 Certidão Certidão 24030812233768700000103873652 -
19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME JOAO CARVALHO DE FARIAS - CPF: *00.***.*20-04 (EMBARGANTE).
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19/03/2024 08:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905246-52.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME JOAO CARVALHO DE FARIAS Nome: GUILHERME JOAO CARVALHO DE FARIAS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, apto 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 1238, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 17/11/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111620490504600000098224289 -
21/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 20:49
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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