TJPA - 0800906-66.2023.8.14.0201
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICOARACI - BELÉM em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:48
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICOARACI - BELÉM em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 22:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:51
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 00:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
21/10/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 00:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO DUARTE BATISTA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado FRANCISCO LOBO DUARTE BATISTA (OAB/PA 11.012) INTIMADO da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 14 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 09h30min, nos autos do processo nº 0800906-66.2023.8.14.0401.
Réu (s): Daniel Matos dos Santos.Belém/PA, em 27/6/2024. -
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0800906-66.2023.8.14.0201 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 14 de agosto de 2024 às 09:30h para audiência de instrução e julgamento.
Em havendo requerimento de reconhecimento de pessoas, com fulcro no Art. 226, do CPP, defiro, não obstante ficam cientes de que a parte requerente deverá estar presencialmente na produção do referido ato processual, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o(a) Denunciado(a).
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2024 10:19
Recebida a denúncia contra DANIEL MATOS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*72-00 (AUTOR DO FATO)
-
15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 20:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800906-66.2023.8.14.0201 DECISÃO O Ministério Público requereu a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais de Belém em razão da incompetência territorial deste Juízo, considerando que o fato em tese criminoso ocorreu na estrada do Tapanã, Bairro do Tapanã, o qual não faz parte do distrito de Icoaraci, pertencente à competência de Belém, ID 96149800. É o breve relato.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal que “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente”.
No caso dos autos, verifico que a competência territorial para processar e julgar o presente feito é uma das Varas Criminais do Fórum Belém e não deste Juízo, o suposto crime ocorreu no bairro do Tapanã, onde este juízo não tem competência para julgar crimes, não fazendo parte da jurisdição desta Vara Distrital de Icoaraci, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém que tem o seguinte teor: Art. 1º Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 70 caput do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal, acolho o requerimento ministerial e julgo pela incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
Dê-se ciência às partes e, após, determino, nos termos do artigo 108, § 1º do CPP, a imediata remessa dos autos ao Fórum Criminal Belém/PA para que o presente procedimento seja redistribuído a uma das Varas do Juízo Singular da Capital, competente em razão do lugar da infração para processo e julgamento da causa em questão.
P.R.I.C.
Icoaraci, 14 de setembro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 22:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2023 12:10
Declarada incompetência
-
24/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2023 12:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 13:34
Juntada de Informações
-
19/02/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL MATOS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*72-00 (FLAGRANTEADO).
-
19/02/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
19/02/2023 09:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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