TJPA - 0800622-55.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:41
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
26/06/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:22
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA PINA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 07:01
Decorrido prazo de MATEUS SILVA DE PINA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/01/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 06:32
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800622-55.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MPE ofereceu ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, o qual foi aceito pelos indiciados MATEUS SILVA DE PINA e MOISES DA SILVA PINA (Id's 103272561 e 103272562).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Em atenção ao teor do acordo firmado entre as partes, verifico que estão atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, razão pela qual HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fulcro no art. 28-A do CPP, aplicando ao indiciado acordante as condições, conforme estipulado no termo de acordo constante nos Id's 103272561 e 103272562.
Considerando que este Juízo é competente para a execução, visto ser Comarca de Vara Única, DETERMINO que: a) A prestação pecuniária será destinada a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DESTA COMARCA, com finalidade de aquisição de equipamentos e reforma predial/estrutural da sala de acolhimento e o que for necessário para aprimorar a atividade policial concordiense, devendo ser comprovada pelo indiciado/acordante no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a intimação.
OBS.
Considerando que houve pagamento de fiança, DETERMINO que o valor pago por cada acordante seja abatido do valor constante no presente ANPP, devendo o valor remanescente ser pago nas datas aprazadas.
ADVIRTO ao indiciado de que: - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP). - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP); - A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, § 12, CPP); - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, DECLARA-SE, desde já, a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP).
Em consequência: 1.
PROCEDA-SE às anotações e comunicações necessárias; 2.
ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente no sistema até a comunicação sobre o atendimento das condições; 3.
Comunicado o cumprimento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com baixa na distribuição, caso o contrário, faça-se concluso. 4.
No tocante ao armamento bélico apreendido, DETERMINO à Secretaria desta Comarca que adote providencias junto à Secretaria de Segurança Pública com vistas ao seu recolhimento para posterior destruição pelo Exército Brasileiro, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI. 5.
Quanto à arma branca do tipo faca, DETERMINO a imediata destruição.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:37
Extinta a Punibilidade de MATEUS SILVA DE PINA - CPF: *86.***.*53-20 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/11/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 11:28
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
16/09/2023 19:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Informações
-
28/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 09:20
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS SILVA DE PINA - CPF: *86.***.*53-20 (FLAGRANTEADO) e MOISES DA SILVA PINA (FLAGRANTEADO).
-
27/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816604-36.2023.8.14.0000
Ana Claudia Vaz Cardoso
Status Construcoes LTDA
Advogado: Leandro Silva Maues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0801748-38.2021.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Moises Severino Sena Junior
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0861463-15.2020.8.14.0301
Estado do para
Joao Walmir Teixeira do Nascimento
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0824154-64.2023.8.14.0006
Davi Williams Ribeiro Gomes
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 14:04
Processo nº 0824154-64.2023.8.14.0006
Davi Williams Ribeiro Gomes
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 11:14