TJPA - 0006445-87.2016.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0006445-87.2016.8.14.0008 AUTOR: ANTONIA DOMAR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCARENA DECISÃO Visto os autos, verifico que há Recurso de Apelação interposto pela autora, em face da sentença de improcedência.
Ademais, há no recurso de Apelação pedido de reconsideração da sentença.
Deixo de analisar tal requerimento, tendo em vista que o pedido de reconsideração de sentença não possui amparo jurídico no sistema processual vigente.
Ainda, a sentença proferida nestes autos não comporta juízo de retratação, e poderá ser alterada apenas por meio do recurso cabível.
Assim, DETERMINO: 1.
Remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificação digital) -
14/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0006445-87.2016.8.14.0008 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANTONIA DOMAR DA SILVA Endereço: MIGUEL COSTA, 772, 0, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANTONIA DOMAR DA SILVA ajuizou AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICIPIO DE BARCARENA, ambos qualificados nos autos.
A autora, em apertada síntese, informou ser servidora do Município de Barcarena, ocupante do cargo de Professora Auxiliar e que, em 12/08/2015, peticionou perante a Administração Municipal, requerendo a concessão de licença prêmio, contudo, foi indeferida.
Informou, ainda, que tentou resolver administrativamente a demanda, por meio de reuniões, porém, apesar da Administração reconhecer o direito, não concedeu o usufruto da licença.
Em razão disso, requereu ao judiciário a gratuidade da justiça e a condenação do Requerido para que conceda o gozo da licença prêmio, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o Município de Barcarena apresentou Contestação (ID 43897584-pág. 4 e ss.), aduziu que a autora usufruiu da licença prêmio, conforme Portaria 1315/2016-SEMAT e requereu a condenação por litigância de má-fé.
A autora não apresentou réplica.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas (ID 103824214) e nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre pontuar que a análise e o controle do Poder Judiciário quanto aos Atos Administrativos restringem-se ao exame da legalidade da instância, vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade.
Ademais, ressalto que em decorrência do Regime Jurídico os Atos Administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, incumbindo o ônus da prova ao autor da ação: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada.
Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado.
Sentença de improcedência mantida. (TJSP – RI 10057579520208260344 SP, Rel José Antonio Bernardo, Julgamento: 31/08/2021) A concessão da licença prêmio é um ato vinculado da administração pública.
Sendo assim, configurado os requisitos legais exigidos, não há margem para a discricionariedade administrativa quanto a concessão, ou não, da licença prêmio.
A concessão do direito, todavia, não se confunde com o período em que deverá ser concedida a licença, o qual será definido pela Administração segundo critérios de conveniência e oportunidade, de acordo com a época mais adequada para a concessão, com base no interesse público, seja financeiro ou administrativo.
No caso concreto, em que pese o Município de Barcarena alegue que houve o gozo da licença prêmio pleiteada e mencione a suposta Portaria, não a juntou nos autos.
Em que pese isso, não merece prosperar o pleito, tendo em vista que, como visto, o período da concessão da licença é ato discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO, SUBMETIDO AOS CRITÉRIOS DA CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA ANÁLISE DE TAIS ELEMENTOS, SOB PENA DE INVASÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I-Apelante que, na condição de servidora pública municipal, pleiteia a condenação da Administração Pública Municipal de Tucano-Ba a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a concessão de licença premio de três meses à recorrente.
II-A autorização para gozo de tal direito é ato discricionário, submetendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração.
III- O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato discricionário, sob pena de invasão da função administrativa, tudo de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias.
IV-RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001159- 05.2013.8.05.0261.
Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/06/2016),(grifo nosso). (TJ-BA-APL: 00011590520138050261, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/06/2016).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000558-56.2017.8.05.0119 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE BROTAS ALMEIDA SOUZA REIS Advogado (s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado (s):ANA CLARA ANDRADE ADRY, PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA ÉPOCA PRETENDIDA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. 2.
O recorrido não negou o crédito de tal prazo ou o direito da recorrente, mas apenas se insurgiu contra o momento de gozo do direito pleiteado, por entender que “interfere diretamente na prestação do serviço público do município, cuja demanda é muito grande ao acesso à educação”. 3.
Ressalto que, apesar da Administração Pública ficar condicionada e vinculada aos requisitos legais no que concerne à licença- prêmio, há discricionariedade em relação ao período em que deve ser concedida a licença, já que a Administração, valendo-se dos critérios de conveniência e oportunidade, deve verificar a época mais adequada para concessão, com base no seu interesse, seja financeiro ou administrativo. 4.
Percebe-se, pois, que o indeferimento do pleito administrativo se deu por força de critério discricionário da Administração, perfeitamente cabível na espécie. 5.
APELO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000558-56.2017.8.05.0119, sendo Apelante MARIA DE BROTAS ALMEIDA SOUZA REIS e Apelado o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80005585620178050119, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
12/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0006445-87.2016.8.14.0008 ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIA DOMAR DA SILVA Endereço: MIGUEL COSTA, 772, 0, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Recebo os autos no estado em que se encontram. 1.
Com base nas informações obtidas nos autos e diante do despacho id Num. 43897585 - Pág. 17, certifique- se a secretaria se houve a intimação das partes para especificação de provas. 1.1.
Caso negativo, INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
22/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
22/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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07/08/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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19/07/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:04
Desentranhado o documento
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11/07/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 12:20
Processo migrado do sistema Libra
-
19/10/2021 12:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/09/2021 12:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/01/2021 11:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/08/2020 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/03/2020 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2020 13:32
CONCLUSOS
-
17/02/2020 11:55
CONCLUSOS
-
14/02/2020 11:58
CONCLUSOS
-
14/02/2020 09:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/02/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:25
OUTROS
-
08/07/2019 12:02
OUTROS
-
28/06/2019 12:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5634-63
-
28/06/2019 12:18
Remessa
-
28/06/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2019 14:03
OUTROS
-
07/06/2019 10:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/03/2019 08:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2019 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 12:18
CONCLUSOS
-
14/12/2018 11:59
CONCLUSOS
-
14/12/2018 11:58
CONCLUSOS
-
17/07/2018 10:45
CONCLUSOS
-
28/05/2018 11:18
CONCLUSOS
-
14/05/2018 09:28
CONCLUSOS
-
07/05/2018 13:09
CONCLUSOS
-
07/05/2018 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 12:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/05/2018 12:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/05/2018 08:39
OUTROS
-
25/04/2018 09:20
OUTROS
-
20/04/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2018 12:27
OUTROS
-
27/03/2018 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2948-46
-
27/03/2018 11:27
Remessa
-
27/03/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2018 11:00
OUTROS
-
20/02/2018 10:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/02/2018 13:59
OUTROS
-
19/02/2018 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 13:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/02/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/02/2018 13:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/02/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5200-47
-
31/01/2018 12:53
Remessa - 9fl
-
31/01/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 11:17
OUTROS
-
28/11/2017 13:39
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
28/11/2017 13:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/11/2017 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/11/2017 14:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/11/2017 14:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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24/11/2017 14:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/11/2017 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/11/2017 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : FRANCISCO CEZAR OLIVEIRA SIMOES
-
10/11/2017 08:49
OUTROS
-
04/10/2017 10:41
OUTROS
-
04/10/2017 10:35
Citação CITACAO
-
04/10/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2017 10:56
OUTROS
-
03/08/2017 15:02
OUTROS
-
03/08/2017 15:02
OUTROS
-
24/03/2017 09:55
OUTROS
-
21/02/2017 16:17
OUTROS
-
19/12/2016 13:45
OUTROS
-
26/10/2016 14:52
OUTROS
-
23/08/2016 09:27
OUTROS
-
22/08/2016 13:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/08/2016 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2016 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2016 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2016 12:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/08/2016 11:39
CONCLUSOS
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04/08/2016 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para análise do Pedido de Justiça Gratuita
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13/07/2016 11:40
OUTROS
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07/07/2016 15:50
OUTROS
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07/07/2016 09:21
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/07/2016 15:57
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/07/2016 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/07/2016 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/07/2016 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2016 10:01
CONCLUSOS
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03/06/2016 10:05
CONCLUSOS
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03/06/2016 10:05
CONCLUSOS
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03/06/2016 09:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/06/2016 09:01
OUTROS
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03/06/2016 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2016 09:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/05/2016 09:24
OUTROS
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31/05/2016 09:24
OUTROS
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31/05/2016 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2016 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/05/2016 12:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/05/2016 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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