TJPA - 0801014-63.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:29
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801014-63.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANDERSON SILVA ROCHA, CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS, ITALU TAFAREL DANTAS OLIVEIRA, VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ANDERSON SILVA ROCHA, CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS, ITALU TAFAREL DANTAS OLIVEIRA e VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES, qualificados nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 312, caput, do CTB, e art. 302, § 1º, III, ambos do CTB.
Narram os autos que no dia 20 de janeiro de 2021, por volta das 21h, o acusado VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, afastando-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal que lhe possa ser atribuída, deixando de prestar socorro a vítima CLAUDIANE SOARES BRITO, que foi a óbito momentos após o acidente.
Assim como, ANDERSON SILVA ROCHA, CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS, e ITALU TAFAREL DANTAS OLIVEIRA, em união de desígnios, inovaram artificiosamente o local que ocorrera o acidente, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, a fim de induzir a erro os agentes responsáveis pelos procedimentos policiais e judiciais cabíveis, fatos estes que ocorreram na Rodovia Moura Carvalho, nesta cidade.
Os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação (IDs 39034183, 39356583 e 42254992).
Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório dos réus (ID 119399095).
O Ministério Público não apresentou alegações finais.
Por sua vez, a Defesa de Caio pugnou pelo reconhecimento da incompetência do juízo, remetendo os autos ao JECRIM, e pela absolvição do réu - ID 126616332.
As Defesas de Anderson, Italu e Visley pugnaram pela absolvição dos réus - IDs 128238846, 129362213 e 127438961.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de crime de homicídio culposo majorado (art. 302, § 1º, III, do CPB), na direção de veículo automotor, e crime do art. 312, do CTB.
Analisando os fatos descritos na denúncia em cotejo com as provas produzidas, entendo que é caso de absolvição, falta de materialidade.
Vejamos os depoimentos: A testemunha PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO narra que no dia dos fatos estava em sua residência, e, no dia seguinte, o delegado foi à sua casa dando-lhe voz de prisão.
Diz que Cássio assumiu a responsabilidade, pois era ele quem estava no carro.
Diz que seu veículo estava na oficina do Vitor para conserto.
Diz que havia determinado que o veículo só sairia para a sua mão, e não tinha ciência que Cássio havia pegado o carro.
Narra que foi ao local do acidente e viu pessoas retirando peças do carro, mas não tomou nenhuma providência, simplesmente indo embora.
Diz que no dia seguinte encontrou o carro na rua do quartel, mas não sabe quem levou para lá.
Diz que o carro estava em uma oficina, mas não conhece o dono.
A testemunha LUIZ CARLOS DE ANDRADE FONSECA narra que realizou apenas um serviço de arranhão no para-choque do veículo.
Diz que entregou o carro por volta das 19h e não tem conhecimento dos fatos posteriores.
Afirma que é pintor e não mecânico.
O réu VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES narra que conduzia o veículo no momento do acidente.
Diz que o acidente ocorreu porque a moto da vítima estava sem iluminação, em uma via escura, próximo a uma curva.
Afirma que desceu do carro para prestar socorro, mas algumas pessoas em uma moto apareceram para roubar o veículo, motivo pelo qual se afastou do local, e até presenciou o pessoal saqueando o carro.
Relata que tinha pegado o carro na oficina para fazer um reparo no paralama.
Diz que se apresentou na delegacia no dia seguinte ou dois dias após o fato.
Diz que conhecia todos os demais envolvidos apenas por meio do grupo de WhatsApp “Elite Car”, mas que soube no dia posterior que o carro não estava mais no local do acidente.
O réu ANDERSON SILVA ROCHA narra que possui uma oficina mecânica próximo ao batalhão.
Diz que recebeu o carro em seu escritório por volta da 00h/1h para fazer um orçamento, sendo que Ítalo e outro indivíduo que não se registraram o nome rebocaram o veículo até lá.
Afirma que quando chegou pela manhã para comprar peças de outro cliente, o delegado já estava em seu escritório.
Relata que conhece os demais apenas por meio do grupo de WhatsApp.
O réu ITALU TAFAREL DANTAS OLIVEIRA narra que foi acionado por meio do grupo de WhatsApp porque o carro estava sendo saqueado.
Diz que quando chegou ao local, o veículo já não estava mais no local do acidente.
Afirma que não conhecia Visley e não sabia que havia vítima.
Relata que conhecia apenas Anderson entre os envolvidos.
Diz que a pessoa que acionou pelo whatsapp disse que o carro estava sendo saqueado, e perguntou se alguém poderia ir ao local ajudar, bem como não tinha intenção de atrapalhar o trabalho policial.
O réu CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS narra que chegou ao local cerca de 30-40 minutos após o acidente, sendo que o carro já estava em lugar diferente do fato.
Diz que foi acionado pelo grupo de WhatsApp "Elite Car" e que conhecia os demais apenas por meio deste grupo.
Afirma que não sabia da existência de vítima e que não recebeu nenhum pagamento para ajudar na situação.
Relata que são pedidos de ajuda comuns por meio do grupo de WhatsApp, e que só ficou sabendo da vítima no dia posterior ao acidente.
São elementos do crime culposo: conduta humana voluntária, violação de dever de cuidado objetivo, resultado naturalístico involuntário, nexo entre conduta e resultado, e resultado (involuntário) previsível.
Nesse sentido, analisando os fatos e as provas do processo verifico que: Houve uma conduta humana voluntária, consistente na direção do veículo pelo réu, que culminou com o acidente; Houve resultado naturalístico, lamentavelmente, e nexo entre a conduta e o resultado, uma vez que em decorrência do acidente houve a morte da vítima e a lesão de uma segunda pessoa.
O fato é previsto na norma, o tipo penal prevê a possibilidade de punição do crime de forma culposa.
No entanto, no que se refere à violação de dever de cuidado objetivo, as provas produzidas nos autos não nos permitem concluir, com a certeza necessária a uma condenação, que houve sua ocorrência.
Para que haja violação de dever de cuidado objetivo, faz-se necessário que o autor tenha um comportamento não desejado, objetivamente, pela lei e pela sociedade.
Deve-se indagar, no caso concreto, se as pessoas, medianas, agiriam de forma diversa, se era esperado que soubesse do perigo e desse modo se colocassem de modo diverso do que aconteceu na prática.
Nesse sentido, mais especificamente no caso de homicídio na condução de veículo automotor, exige-se, de uma pessoa média, que possua habilitação e trafegue dentro das regras de trânsito (veículo com manutenção em dias, dentro da velocidade permitida, realizando manobras permitidas, com atenção necessária, não ingerir bebida alcoólica antes de dirigir, não usar o celular durante a direção).
No caso concreto, não há prova pericial que ateste que o condutor trafegava em velocidade acima da permitida, assim como ateste que a manobra era proibida, do contrário, o réu VISLEY narrou que a moto trafegava sem iluminação, a via era escura e estava próximo a uma curva.
Não há nos autos testemunhas oculares que tenham presenciado o momento exato do acidente, de modo a contradizer a versão apresentada pelo réu ou demonstrar eventual conduta culposa de sua parte.
Quanto ao afastamento do local, embora configure em tese a majorante do § 1º, III do art. 302 do CTB, o réu apresentou justificativa plausível, relatando que iria ser roubado, tendo inclusive presenciado o posterior saque do veículo.
Ademais, demonstrando boa-fé, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial nos dias seguintes.
Portanto, em face dos elementos de prova, nos termos da fundamentação acima, há mais dúvidas do que certeza acerca do acidente, não sendo possível concluir, com convicção, acerca da atuação do réu, se houve ou não violação de dever de cuidado objetivo.
No que tange ao crime do art. 312 do CTB imputado ao réu Visley e aos demais réus, também não há provas suficientes para sustentar o decreto condenatório.
O tipo penal exige o dolo específico de "induzir a erro o agente policial, juiz ou o perito", elemento subjetivo que não restou demonstrado no caso concreto.
Os depoimentos dos réus foram harmônicos e consistentes de que foram apenas acionados via grupo de WhatsApp denominado "Elite Car" para prestar auxílio em razão do saqueamento que estava ocorrendo no veículo.
As provas produzidas demonstram que a maioria dos réus sequer se conheciam pessoalmente, tendo contato apenas por meio do referido grupo de WhatsApp, o que exclui a tese de ajuste prévio entre eles para dificuldades nas investigações.
Não há qualquer evidência nos autos de que tenham recebido pagamento ou vantagem para a conduta, sendo comum, conforme relatado, pedidos de ajuda por meio do grupo de WhatsApp em situações envolvendo veículos.
As testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram elementos que contradissessem as versões apresentadas pelos réus ou demonstrassem o alegado intuito de habilidades para a investigação.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do in dubio pro reo, ou seja, “a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis)”, nas lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
Ressalto que vige no direito brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, estando o magistrado livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com as provas colhidas durante a instrução processual, sem hierarquizar qualquer meio probatório, observando-se o direito ao contraditório e da ampla defesa.
Assim, pelos fundamentos acima, entendo que não há provas suficientes para sustentar uma sentença condenatória. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e em via de consequência ABSOLVO os réus VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES, ANDERSON SILVA ROCHA, CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS e ITALU TAFAREL DANTAS OLIVEIRA das imputações constantes destes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao réu, ao advogado constituído e ao MP.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801014-63.2021.8.14.0008 DESPACHO Considerando que as alegações finais do Ministério Público não são imprescindíveis, bem como considerando a necessidade do alcance das metas estabelecidas pelo CNJ e TJPA, vistas a defesa para apresentação das alegações finais, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0801014-63.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: ITALU TAFAREL DANTAS DE OLIVEIRA Defensoria Pública: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA Acusado: ANDERSON SILVA ROCHA Advogado: JACOB GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 13.426 Acusado: CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS Advogado: THALES BRANDÃO RIBEIRO, OAB/PA 34.789 Advogada: RAFAELA SANTIOS CHAVES, OAB/PA 29.259 Acusado: VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES Advogado: MARCOS BAHIA BEGOT, OAB/PA 8.842 Aos 03 (três) dias do mês de abril de 2024, às 11h, aberta audiência, feito o pregão: Remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como o réu Anderson Rocha e seu patrono (link de acesso remoto compartilhado).
Presentes o réu Visley Cassio Chaves e seu patrono.
Presentes os patronos do acusado Caio Marcelo Souza dos Santos (apresentada justificativa de ausência do réu).
Presente a testemunha do MP: LUIZ CARLOS DE ANDRADE FONSECA.
Ausente a testemunha de defesa (réu Anderson Rocha): IRLEN KESIA MORAES DA COSTA (DESISTÊNCIA, em audiência pela defesa técnica).
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento da testemunha do MP: LUIZ CARLOS DE ANDRADE FONSECA.
DADA A PALAVRA AO R.
MP, REQUEREU a desistência das demais pessoas arroladas em denúncia.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado ANDERSON SILVA ROCHA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu respondeu às perguntas em juízo.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu respondeu às perguntas em juízo.
DECISÃO: 1.
Considerando a ausência do acusado ITALU TAFAREL DANTAS DE OLIVEIRA, que devidamente citado, não atualizou endereço nos autos, decerto os efeitos da revelia, com base no art. 367, CPP; 2.
Considerando que a defesa do acusado CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS justificou sua ausência, remarco seu interrogatório para o dia 03/07/2024, às 09h30; 3.
Cientes os presentes, bem como fica a defesa do acusado Caio Marcelo Souza dos Santos compromissada em intimá-lo para audiência, sob pena de revelia.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
25/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:59
Decretada a revelia
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03/04/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:08
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCOS BAHIA BEGOT em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801014-63.2021.8.14.0008 DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 85730896, HOMOLOGO a desistência das testemunhas Vitor Luiz Ramos de Andrade e Thays Siqueira Brito da Cruz.
Redesigno a audiência para o dia 03 de abril de 2024, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como os réus.
Expeça-se mandado de condução coercitiva da testemunha Luiz Carlos de Andrade Fonseca.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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16/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2023 03:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/01/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
05/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/01/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:17
Juntada de
-
13/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 04:37
Decorrido prazo de ITALU TAFAREL DANTAS OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:54
Decorrido prazo de IRLEN KESIA MORAIS DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:54
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ROCHA em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/11/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/11/2022 02:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 02:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 01:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ANDRADE FONSECA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:23
Decorrido prazo de VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:32
Juntada de
-
25/10/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ROCHA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ITALU TAFAREL DANTAS OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ROCHA em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 05:48
Decorrido prazo de CAIO MARCELO SOUZA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 01:22
Decorrido prazo de VISLEY CASSIO DE SOUZA CHAVES em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2021 08:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2021 11:40
Recebida a denúncia contra ANDERSON SILVA ROCHA - CPF: *23.***.*66-64 (INVESTIGADO)
-
19/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:50
Juntada de Petição de denúncia
-
04/05/2021 13:16
Juntada de Petição de denúncia
-
09/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/04/2021 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/04/2021 08:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/04/2021 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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