TJPA - 0800667-59.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800667-59.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido.
Rejeito a retratação prevista no art. 485, § 7º, do CPC e mantenho a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando que foi interposto Recurso adesivo (Id. 138928384) pelo autor, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º do CPC).
Após, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
19/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 14:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:28
Decorrido prazo de OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) / [Alienação Fiduciária] PROC. nº. 0800667-59.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apelação protocolada - ID 138046410, por este ato fica(m) intimado o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Concórdia-PA, 4 de março de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
04/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:41
Decorrido prazo de OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:06
Decorrido prazo de OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800667-59.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de autos de AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS proposta por OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, com fulcro no art. 550 e ss do CPC, todos qualificados na exordial.
Segundo consta dos autos, o autor pretende quitar o valor devido originado da Cédula de Crédito Bancário, que concedeu ao requerente um financiamento no valor de R$ 82.650,80, em garantia o requerente ofereceu o seguinte bem: 1 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN 24.250 E CL TB1C; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2010/2010; CHASSI: 9534N8245AR032534; RENAVAM: 208341986; PLACA: NSE-9443; UF:PA.
A questão também foi discutida no processo n.º 0800602-35.2021.8.14.0105 (ação de busca e apreensão) e na Ação de produção antecipada de prova (0800434-62.2023.8.14.0105).
O demandante afirma já ter quitado o valor atualizado que consta nos autos da busca e apreensão, no valor de R$ 54.537,35 (Cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) – Id.100802210 - Pág. 17 O demandante pugna, em resumo, que o Requerido apresente prestação de contas indicando a quantia exata ainda devida, pois alega que está acumulando prejuízos desnecessários com a correção do débito, como o propósito de finalizar o processo de busca e apreensão e ter novamente a propriedade do veículo.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar o requerido a apresentar a prestação de contas com: 1) a quantia exata ainda devida pelo requerente; 2) informar onde o veículo se encontra, para que seja realizada avaliação do caminhão.
A exordial foi instruída com documentos.
Em decisão de Id.100888012 - Pág. 2, foi julgado extinto o processo por litispendência.
O autor apresentou Embargos de declaração, que teve negado seu seguimento (Id.103738910).
Foi interposta apelação pelo demandante (Id.105102393), julgada procedente (Id.129106802).
Concedida a justiça gratuita(Id.129483098).
Apresentada contestação (Id.131261725).
Foi apresentada réplica (Id.133163009).
Em decisão de Id.133184684, houve o anúncio de julgamento e o Banco requerido manifestou-se favoravelmente (Id.134381144).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO 1 – PRELIMINARES 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: O Banco requerido requer a extinção da presente ação sem resolução do mérito, por compreender que carece do interesse de agir, pelo fato de o postulante não ter esgotado a esfera administrativa antes de ingressar com a presente ação.
Considero estar prejudicado o argumento, pois, quando do julgamento da Apelação restou decidido pelo prosseguimento do processo, devendo a decisão ser cumprida.
Deste modo, REJEITO a preliminar. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede preliminar, o requerido alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter o autor condições de arcar com as despesas processuais.
Sucede que não trouxe o requerido (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Desta feita, à míngua de outros elementos que me convençam da capacidade financeira do demandante, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida.
II.
DO MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória.
O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
De imediato, cabível pontuar que a AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, prevista no art. 550 e ss do CPC, destina-se a apuração vos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recurso de alguém por outrem: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que a fase inicial do procedimento visa tão somente o reconhecimento da existência da obrigação de prestar de contas sustentada pelo(a) autor(a) na inicial.
A segunda fase, caso julgado procedente o pedido, implicará o dever de o(a) condenado exibir as contas devidas e, ao final, apuradas as receitas e despesas, será proferida sentença que constituirá título executivo judicial.
Reconhecendo eventual débito, será o(a) autor(a) da ação credor(a) daquela dívida.
Neste contexto, depreende-se que, para a instalação da segunda fase, em que se apurará eventual existência de haveres, é necessário primeiro o encerramento da primeira fase, na qual será analisado se há ou não a obrigação dos réus à prestação de contas ao autor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA. (…) 4.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.936 - RS (2021/0359663-5) – Min.
Relatora: NANCY ANDRIGHI, DJe: 23/06/2022) O interesse de agir (art. 17 do CPC) é evidente pela narrativa dos fatos contidos na petição inicial, na qual a Parte Autora pretende exigir contas da instituição financeira em razão de anterior ação de busca e apreensão com alienação do veículo automotor apreendido.
Ademais, não há margem de dúvida que a relação entre as partes é de consumo e, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor ter acesso à informação sobre os serviços contratados.
Da análise do dispositivo supracitado, percebe-se que ação de exigir contas decorre da lei e serve para verificar a obrigatoriedade ou não da Parte Ré em prestar contas, para que, posteriormente, seja apurada a existência de saldo remanescente.
No caso em exame, restou provada a celebração de ajuste quanto a Cédula de crédito bancário entre as partes, mediante garantia do veículo discriminado na inicial.
Outrossim, restou incontroverso o inadimplemento da Parte Autora, culminando no ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em que houve a apreensão do veículo pelo Banco, a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do veículo mencionado na inicial, em favor da instituição financeira.
Com efeito, a pretensão da Parte Autora encontra respaldo no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, que prevê expressamente a obrigação de prestar contas do credor fiduciário diante da retomada do bem dado em garantia, a fim de apurar eventual saldo remanescente após descontar do preço da venda do bem o valor do débito em aberto e eventuais despesas decorrentes.
Nesse sentido: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Considerando, com efeito, que o veículo encontra-se em depósitos de leilões e diante do interesse do autor em quitar o débito, devidamente corrigido, para ter o veículo novamente em sua propriedade, entendo como pertinente o pedido do autor.
De outra banda, o Banco requerido não apresentou argumentos suficientes para comprovar a falta de interesse do autor no adimplemento do débito.
Por fim, em que pese ter havido pedido para indeferimento de dano moral na contestação do banco requerido, deixo de apreciá-lo em razão de não ter havido pedido de condenação em danos morais na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com RESOLUÇÃO de MÉRITO nos termos do Art. 487, I, CPC, para determinar a Parte Ré prestar contas em 15 dias, de acordo com os Arts. 550, §5º, e 551 do Código de Processo Civil, com a juntada de documentos e justificativas pertinentes, contendo evolução do débito, amortização das parcelas pagas, dedução do valor obtido no caso de ter havido a alienação extrajudicial do veículo, das despesas decorrentes e o saldo apurado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Parte Autora apresentar.
Por fim, indicar a localização do veículo.
Arcará a Parte Ré com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
06/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Processo que não demanda dilação probatório, questões unicamente de direito com farta documentação e argumentação lançadas ao processo.
Fica invertido o ônus da prova, matéria consumerista.
Intimo as partes para que saibam que o processo entrará em pauta de julgamento em quinze dias, evitando-se assim o efeito surpresa.
CONCÓRDIA, 06/12/2024.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) / [Alienação Fiduciária] Autos nº. 0800667-59.2023.8.14.0105 CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido, no Id. 131261725 e anexos.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 550, §2º, ambos do CPC, fica intimada a parte autora a manifestar acerca do petitório de Id. a131261725 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
14/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800667-59.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
CONCEDO, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE o requerido para, no prazo legal, preste contas ou ofereça contestação, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.
No momento processual adequado retornem os autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
21/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:18
Juntada de petição
-
12/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da Apelação interposta por OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA, no Id. 105102393 e anexos.
Concórdia do Pará, 29 de novembro de 2023.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 1.010, §1º, ambos do CPC, ficam o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., intimado para apresentar contrarrazões à apelação interposta por OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA, no Id. 105102393 e anexos.
Concórdia do Pará, 29 de novembro de 2023.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
29/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800667-59.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA, com fulcro no art.
Art. 1.022 do CPC, em face da sentença prolatada no presente feito (ID 100888012), na qual foi reconhecida a litispendência em relação ao processo nº 0800602-35.2021.8.14.0105 e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, como fundamento no art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Argumenta o Embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença em relação ao contexto probatório do pedido constante na peça inicial, bem como no tocante ao fato que fundamentou o indeferimento.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos nos autos (ID 101269508).
Petitório de habilitação e documentos apresentados da parte embargada (ID 101641103).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Embargado (ID 103618463).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
DECIDO.
O art. 1022 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)” Da leitura do dispositivo legal supracitado, depreende-se que os embargos de declaração se constituem em um instrumento jurídico destinado somente ao requerimento de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão e correção de erro material.
No caso concreto, suscita a parte Embargante a existência de contradição na sentença uma vez que não se encontraria alinhada ao contexto probatório do pedido constante da exordial, bem como no tocante ao fato que fundamentou o indeferimento do pleito, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação.
Verifica-se que na sentença embargada que este Juízo, mediante análise das alegações e pleitos formulados na petição inicial e documentos juntados aos autos, se posicionou no sentido de que, em que pese a natureza da presente ação, esta demanda tem por objetivo discutir/alcançar resultado idêntico ao buscado na ação nº 0800602-35.2021.8.14.0105, na qual o Embargante figura no polo passivo do feito, ressaltando-se que no referido processo foi oportunizada a discussão/arguição das questões ora invocadas em sede de contestação/reconvenção.
Logo, o inconformismo da parte embargante, ao contrário do suscitado nos embargos de declaração, se presta à reforma da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Dessa forma, entendo que não merece prosperar a alegação de contradição da sentença ventilada nos embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento trilhado na sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração diante da tempestividade, contudo, NEGO-LHE provimento, uma vez ausente o enquadramento de ambos os recursos nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, por inexistir qualquer contradição na Sentença atacada (ID 100888012), conforme explanado acima.
DEFIRO a habilitação requerida pela parte Embargada (ID 101641103).
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB, Provimento nº 003/2009-CJCI, e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
08/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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