TJPA - 0800667-59.2023.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
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11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800667-59.2023.8.14.0105 APELANTE: OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
BUSCA E APREENSÃO visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A APURAÇÃO DOS VALORES DO BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO VENDIDO E O SALDO DEVEDOR DO APELANTE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA DE EXIBIÇÃO DE CONTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A UNANIMIDADE.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-59.2023.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, contra a sentença proferida pelo magistrado da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ, nos autos da Ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo recorrente.
A decisão combatida está assim consignada: Analisando a petição inicial e documentos juntados aos autos, verifica-se que a presente demanda tem por objetivo discutir/alcançar resultado idêntico ao buscado na ação nº 0800602-35.2021.8.14.0105, considerando as alegações e pleitos formulados pela parte, ora Autora, no referido processo, onde figura no polo passivo da demanda.
Em que pese a natureza da presente ação, entendo que as partes e o pedido se encontram inseridos na causa de pedir contida na ação supracitada, na qual, ressalto, foi oportunizada a discussão/arguição das questões ora invocadas em sede de contestação/reconvenção.
O art. 337, do CPC, em seus parágrafos 1º e 3º mencionam, claramente, as hipóteses em que se configura litispendência, a saber: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.” Acerca do assunto, por analogia, vejamos o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO – Alienação fiduciária – Ação revisional de financiamento garantido por alienação fiduciária conexa a ação de busca e apreensão anteriormente distribuída a esta C.
Câmara – Sentença de extinção sem resolução de mérito por litispendência, diante da formulação do mesmo pleito revisional na reconvenção à busca e apreensão – Inconformismo do autor – Razões de apelação que não impugnaram de forma específica e fundamentada a sentença – Apelo nada discute a respeito da litispendência, suscitando em vez disso preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, inaplicável à espécie, e reiterando sua pretensão de mérito – Razões dissociadas dos fundamentos da sentença – Ofensa ao princípio da dialeticidade - Inteligência dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC – Litispendência, ademais, reconhecida corretamente na origem - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001129-35.2020.8.26.0127; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)” Dessa forma, uma vez configurada a litispendência, justifica-se a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, com fulcro no art. 337, §1º, e art. 485, V, e § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fundamento no art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Não tendo ocorrido a triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões, afirma o apelante, resumidamente, que faz jus ao prosseguimento da ação de exibição de contas tendo em vista que o valor do caminhão apreendido e mais o valor já depositado em conta vinculada ao processo de Busca e Apreensão soma a importância de mais de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), diferença extremamente superior ao valor cobrado na ação de Busca e Apreensão, vez que o valor do débito atualizado é de R$ 62.935,84 (sessenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Em contrarrazões, alega ausência de requerimento administrativo para o fornecimento das contas por parte do recorrente e, portanto, infundada a ação, devendo ser a apelação julgada improcedente. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço do recurso de apelação eis que tempestivos.
Analisando o Apelo, vejo que merece provimento o recurso.
Explico: No presente caso, o magistrado, apreciando a ação de exibição de contas, entendeu que tal matéria estaria em litispendência com a matéria contida na Ação de Busca e Apreensão de nº 0800602-35.2021.8.14.0105 e extinguiu a ação de exibição de contas.
Contudo, o STJ já se manifestou sobre a necessidade do processamento da ação de exibição de contas para apuração dos valores do bem vendido e o débito do contrato objeto da ação de busca e apreensão, vez que, a esta visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, não cabendo nela o procedimento incidental de prestação de contas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2195038 MS 2022/0267046-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Desta maneira, entendo assistir razão ao recorrente da necessidade de prosseguimento da ação de exibição de contas para apurar os valores obtidos com a venda do bem e o saldo devedor do apelante, para que o credor possa ser restituído de eventual valor excedente do seu débito, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para receber a ação e prossegui no seu julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para conhecer da ação e prosseguir no seu julgamento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 17/09/2024 -
17/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:14
Conhecido o recurso de OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*06-34 (APELANTE) e provido
-
17/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:16
Conclusos ao relator
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800667-59.2023.8.14.0105 COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ / PA.
APELANTE: OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO DE LIMA PINHEIRO – OAB/PA 5.345 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por OSVALINO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Concórdia do Pará/PA.
Ocorre que, em consulta ao Sistema PJE, constatei a existência de recurso conexo de Agravo de instrumento Nº 0812202-09.2023.8.14.0000, que tramitou sob a relatoria do Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
ASSIM, constato que aquele recurso tornou o ilustre magistrado prevento para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído ao referido Magistrado, consoante fundamentação supramencionada, corroborada com decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - (conflitos de competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040 e nº 0808031-88.2020.8.14.0040).
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/02/2024 22:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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