TJPA - 0866749-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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05/10/2024 17:20
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:30
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866749-66.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARCOR DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MARY AGUIAR DE LIMA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ARCOR DO BRASIL LTDA, em face MARY AGUIAR DE LIMA, todos qualificados.
Não houve citação do requerido.
Ocorre que, por meio da petição de id 105399553, a parte autora requereu a desistência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, verifico que este encontra-se subscrito por advogado com habilitação nos autos.
Considerando ainda que não houve a citação da parte requerida, poderia o autor desistir da ação, a qualquer momento, nos termos dos §§4º e 5º do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência pleiteado pela parte autora, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2024.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ARCOR DO BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ARCOR DO BRASIL LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866749-66.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARCOR DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MARY AGUIAR DE LIMA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ARCOR DO BRASIL LTDA, em face MARY AGUIAR DE LIMA, todos qualificados.
Não houve citação do requerido.
Ocorre que, por meio da petição de id 105399553, a parte autora requereu a desistência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, verifico que este encontra-se subscrito por advogado com habilitação nos autos.
Considerando ainda que não houve a citação da parte requerida, poderia o autor desistir da ação, a qualquer momento, nos termos dos §§4º e 5º do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência pleiteado pela parte autora, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2024.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
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07/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ARCOR DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:19
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:19
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:27
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866749-66.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARCOR DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MARY AGUIAR DE LIMA EXEQUENTE: ARCOR DO BRASIL LTDA.
Nome: ARCOR DO BRASIL LTDA.
Endereço: JOAO BATISTA MARTINS, 225, JD BELA VISTA, RIO DAS PEDRAS - SP - CEP: 13390-000 EXECUTADO: MARY AGUIAR DE LIMA Nome: MARY AGUIAR DE LIMA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 244, apto. 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA a fim de ver cumprida a sentença nos autos do processo 0849146-53.2018.8.14.0301, transitada em julgada em 03/08/2018 conforme ID 98219694.
No entanto, além de não haver nos autos comprovação de que as custas iniciais da presente ação foram recolhidas, o exequente não explica por que ingressou com cumprimento de sentença em autos apartados em vez de requerê-lo nos próprios autos da ação em apenso nos termos do artigos 523 e seguintes do CPC.
Diante disso, em obediência ao artigo 10 do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a necessidade de autos apartados para o presente pedido, bem como, se for o caso, diligenciar a emissão das custas iniciais, recolhendo-as no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 21 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
24/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 01:06
Expedição de Carta rogatória.
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04/08/2023 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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