TJPA - 0804632-79.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804632-79.2022.8.14.0008 Nome: EDNA TRINDADE COSTA Endereço: Alça Viária, KM 68, PA 483, Castanhalzinho, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ARMANDINO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: PA 151, KM 28, Castanhalzinho, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Recebo os autos no estado em que se encontram.
Com base nas informações obtidas nos autos, observo que foi apresentada contestação, id Num. 89892356 - Pág. 1/7, intempestivamente, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Além disso, serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
17/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ARMANDINO CARDOSO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:27
Decorrido prazo de EDNA TRINDADE COSTA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/03/2023 00:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 00:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/01/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 19:05
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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