TJPA - 0001890-09.2014.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de EDMIR JOSE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:25
Decorrido prazo de EDMIR JOSE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:04
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo n.: 0001890-09.2014.8.14.0069 Ação Civil Pública Autor: Município de Pacajá Réu: Edmir José da Silva SENTENÇA O Município de Pacajá ajuizou Ação Civil Pública contra Edmir José da Silva, Ex-Prefeito Municipal, por suposta ausência de prestação de contas de convênio firmado entre o Município e o FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Alega que o convênio em questão se refere ao PEJA-Programa de Apoio Sist-Ensino para atendimento ao EJA, exercício do ano de 2005 e que, em razão da ausência de prestação de contas, o município poderia ser cadastrado no SIAFI/CADIM, o que implicaria no cancelamento dos repasses de programas sociais para o município.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para suspensão da inscrição do Município de Pacajá nos cadastros SIAFI/CADIM.
No mérito, requereu a condenação do requerido nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
O juízo determinou a citação do réu (ID 37202970 - Pág. 12).
Citado, o requerido apresentou contestação sob ID 37202987 - Pág. 5 e ss, alegando que prestou contas de todos os convênios firmados pelo município durante sua gestão e que não há demonstração de qualquer ato doloso ou ímprobo nos autos.
Réplica sob ID 37203131.
O juízo determinou a intimação das partes para especificação das provas a produzir, tendo o réu se manifestado sob ID 37203131 - Pág. 12, enquanto o município deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão ID 42972182.
Os autos foram encaminhados à Coordenação do Núcleo de Justiça 4.0-Meta 4, sendo distribuídos à relatoria desta magistrada em 24/10/2023. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, ressalte-se que, com a publicação da Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, a qual passou a prever em seu art. 17, § 11, que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
No caso concreto, a ação está fundada na suposta ausência de prestação de contas por parte do requerido quanto a convênio firmado pelo Município de Pacajá junto ao FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Registre-se que a petição inicial sequer veio acompanhada de cópia do convênio objeto da lide, não havendo nos autos informações básicas, como o valor do repasse de verbas.
Com efeito, o único documento anexado à petição inicial se trata de notificação expedida pelo FNDE ao ex-prefeito municipal Edmir José da Silva, do qual consta terem sido prestadas as contas do PEJA, exercício 2005, contudo, com algumas pendências, em relação às quais solicita saneamento.
Tal notificação data de 06/09/2007, foi impressa no sistema do FNDE no dia 18/03/2014, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/05/2012, ou seja, quase cinco anos após a expedição da notificação, sem que a petição inicial informasse sobre os desdobramentos da prestação de contas desde então.
A petição inicial também não especificou em qual artigo e inciso da Lei n. 8.429/92 o requerido teria incidido, concluindo-se, a partir da narrativa, que a imputação seria a conduta prevista no art. 11, VII, Lei 8.429/92, atinente à ausência de prestação de contas.
Nesse diapasão, considerando que o ato de improbidade imputado ao requerido é a ausência de prestação de contas de convênio e, uma vez constado que as contas foram prestadas, conforme teor do próprio ofício encaminhado pelo FNDE, resta esvaziada a causa de pedir, pois o ofício refere expressamente que as contas foram prestadas, estando pendentes apenas de diligências.
Ademais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, o art. 11 da LIA passou à seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III- omissis IV- omissis V- omissis VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Grifou-se. (...) Como se pode observar, o inciso VI passou a exigir o elemento subjetivo do dolo para configuração da improbidade.
Tais disposições devem retroagir para beneficiar o réu, tendo em vista o que foi decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do TEMA 1199: TEMA 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse diapasão, para os processos em curso, ou seja, que ainda não tenham transitado em julgado, a nova lei deve retroagir, passando a ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – DOLO.
Portanto, para condenação do réu é necessária a comprovação do dolo, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser ressaltado que o descumprimento das obrigações inerentes à boa gestão fiscal, sem qualquer prova de má-fé, pode, em tese, sujeitar o agente público responsável à aplicação de sanções diversas, mas não autoriza a condenação por improbidade administrativa se estiver comprovado o dolo.
Inclusive, a petição inicial não indica a presença do elemento volitivo, apenas alegando que o réu não prestou as contas, sem apontar como sua atuação contribuiu para a realização do ato supostamente ímprobo.
Portanto, há imputação genérica de responsabilidade em razão do cargo exercido pelo réu na época, sem a individualização da conduta, dispondo o § 3º do art. 1º da LIA que: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Diante de todo o exposto, por todos os ângulos que se observe, conclui-se pela inviabilidade de acolher os pedidos contidos na inicial.
No que concerne a eventual dano ao erário público, consta da notificação expedida pelo FNDE (ID 37202970 - Pág. 10) que não sendo saneadas as pendências da prestação de contas, seria instaurada Tomada de Contas Especial.
Isso significa que, em eventual instauração de TCE e, havendo condenação do requerido à devolução de valores, a decisão do Tribunal de Contas consiste em título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, CF, o qual poderá ser exigido independentemente do deslinde da presente ação ou de nova ação de conhecimento.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, verificada a inexistência do ato de improbidade, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorário, em razão da condição legal do autor.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
De Belém para Pacajá, 16 de novembro de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0- Meta 4/CNJ -
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:49
Processo migrado do sistema Libra
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07/10/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 15:03
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2021 13:38
REMESSA INTERNA
-
04/08/2021 12:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2021 22:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/07/2021 22:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/07/2021 22:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
29/07/2021 22:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 12:17
AGUARDANDO MANDADO
-
12/07/2021 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO para : FERNANDO FERREIRA RABELO
-
12/07/2021 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/07/2021 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FERNANDO FERREIRA RABELO para : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO
-
02/07/2021 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/07/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO para : FERNANDO FERREIRA RABELO
-
02/07/2021 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 11:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO
-
02/07/2021 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/06/2021 13:12
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
21/06/2021 13:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/06/2021 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2021 13:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2021 13:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/06/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 13:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2021 08:26
REMESSA INTERNA
-
18/06/2021 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5919-56
-
18/06/2021 09:27
Remessa
-
18/06/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2021 14:57
REMESSA INTERNA
-
11/06/2021 14:54
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
11/06/2021 14:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/06/2021 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2020 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2020 11:49
REMESSA INTERNA
-
18/09/2020 11:47
REMESSA INTERNA
-
17/09/2020 17:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2020 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 17:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/03/2020 10:42
REMESSA INTERNA
-
04/12/2019 12:51
CONCLUSOS
-
04/12/2019 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2019 12:41
CONCLUSOS
-
04/12/2019 12:40
CONCLUSOS
-
04/12/2019 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2019 11:56
CONCLUSOS
-
23/09/2019 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2019 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2019 13:09
CONCLUSOS
-
17/09/2019 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 15:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2019 15:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/09/2019 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2019 09:48
VISTAS AO DEFENSOR
-
17/09/2019 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2019 09:35
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
11/09/2019 08:35
À UNAJ
-
10/09/2019 13:04
REMESSA INTERNA
-
10/09/2019 12:18
A SECRETARIA
-
06/09/2019 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2019 14:07
CONCLUSOS
-
30/05/2019 11:24
CONCLUSOS
-
29/04/2019 15:34
CONCLUSOS
-
29/04/2019 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2019 17:11
REMESSA INTERNA
-
12/04/2019 15:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 15:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0485-83
-
12/04/2019 10:39
Remessa - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
-
12/04/2019 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 13:50
Remessa
-
01/04/2019 10:51
REMESSA INTERNA
-
29/03/2019 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2019 10:37
CONCLUSOS
-
17/10/2018 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2018 13:12
REMESSA INTERNA
-
03/09/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3937-31
-
21/08/2018 09:38
Remessa
-
21/08/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/08/2018 11:18
Remessa
-
10/08/2018 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2018 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2018 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO GILSON DE MIRANDA (24521952), que representa a parte EDMIR JOSE DA SILVA (6802996) no processo 00018900920148140069.
-
09/02/2018 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7479-80
-
09/02/2018 10:57
Remessa
-
09/02/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2017 17:15
CONCLUSOS
-
25/11/2015 11:39
CONCLUSOS
-
10/10/2014 10:07
Desarquivamento - DESARQUIVADO, POR TER SIDO ARQUIVADO EM FUNÇÃO DO RECADASTRAMENTO.
-
02/10/2014 10:34
CONCLUSOS
-
02/10/2014 08:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/07/2014 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2014 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 11:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/07/2014 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2014 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2014 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2014 10:31
Remessa
-
17/07/2014 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2014 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2014 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2014 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2014 11:06
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO, REF. A ENC. DE C.P.
-
12/06/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2014 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2014 12:09
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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21/05/2014 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2014 13:57
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
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20/05/2014 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2014 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/05/2014 13:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/05/2014 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/05/2014 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/05/2014 11:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/05/2014 12:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/05/2014 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ TITULAR: RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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