TJPA - 0800724-84.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA MAGNA DE BRITO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA MAGNA DE BRITO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA MAGNA DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ADINALDO BRITO em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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27/05/2024 22:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800724-84.2023.8.14.0038 DG.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ADINALDO BRITO REQUERIDO: MARIA MAGNA DE BRITO ADVOGADO DATIVO: CONCEICAO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
ADINALDO BRITO, já qualificado, requereu a interdição de sua genitora MARIA MAGNA DE BRITO, aduzindo que esta é incapaz de reger sua vida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, por não ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, restando designada audiência de apresentação (id 104708823).
Foi realizada audiência de interrogatório e aberto prazo para impugnação, sendo designada curadora provisória à interditanda para apresentação de impugnação (termo a id 107928921).
A interditanda foi submetida à perícia médica, vindo aos autos o Laudo Pericial, à id 108637275.
A curadora nomeada da interditanda apresentou manifestação a id 111341862.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 113793084). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que a interditanda é portadora do CID 10: E11 (diabetes mellitus); CID 10: H36 (transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte); CID 10:I10 (hipertensão essencial) e CID 10:I44 (bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo), apresentando, ainda, problemas de locomoção, e supostamente para o exercício de suas atividades civis, conforme exame médico carreado a id 108637275.
Ainda conforme o laudo médico, consta que a interditanda supostamente não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, todavia, o mesmo exame aponta que a Sra.
MARIA MAGNA tem a perfeita percepção da realidade, bem como possui completo desenvolvimento mental, o que demonstra contradição em sua conclusão.
Em audiência de apresentação, realizada no dia 29/01/2024, a interditanda apresentou-se perante este Juízo, e todas as perguntas a ela realizadas foram respondidas com plena lucidez, demonstrando seu total discernimento ao que estava acontecendo.
Desse modo, cumpre ressaltar que a idade avançada, as doenças às quais é portadora e as dificuldades de locomoção da interditanda, por si só, não configuram hipóteses de interdição, eis que não demonstram sua incapacidade – total ou parcial, para os atos da vida civil, na forma em que dispõe o art. 1.767, do CC, conforme acima já explanado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: ‘INTERDIÇÃO – CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – INTUITO ECONÔMICO – "Ação de interdição/curatela.
Art. 1.767 do CC/2002.
Incapacidade civil não demonstrada.
Intuito econômico.
Sentença mantida. 1.
A interdição, medida excepcional e extrema, somente será imposta se efetivamente demonstrada a incapacidade de o indivíduo reger os atos da vida civil, na forma da lei, o que não se verifica na presente hipótese, ainda que se reconheça que a interditanda padeça de transtorno psíquico que a impeça de exercer atividade laborativa, o que impõe a improcedência do pedido. (TJMG – AC 1.0024.07.525455-7/001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJe 24.11.2011).’ Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que a interditanda MARIA MAGNA DE BRITO não possui impedimentos para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE.
Intime-se a interditanda pessoalmente.
Ciência ao representante do Ministério Público e a curadora da interditanda.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Considerando o serviço realizado pela Curadora da interditanda, Dra.
CONCEIÇÃO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.046, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 22 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/05/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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21/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:11
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800724-84.2023.8.14.0038 CERTIDÃO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que o interditando ou qualquer parente sucessível, devidamente intimado em audiência deixou transcorrer em branco o prazo para habilitação de advogado para apresentar a impugnação, razão pela qual dou prosseguimento ao feito cadastrando a advogada Dr(a).
Conceição Rafaella Rodrigues Magalhães, OAB/PA nº 35.046 como curadora da interditanda.
Assim, faço vistas dos autos a curadora para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
27/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:33
Audiência Preliminar realizada para 29/01/2024 12:30 Vara Única de Ourém.
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13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:50
Audiência Preliminar designada para 29/01/2024 12:30 Vara Única de Ourém.
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11/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800724-84.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] AUTOR: Nome: ADINALDO BRITO Endereço: CJ Raulandia, SN, próximo ao Terminal, Terminal, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: MARIA MAGNA DE BRITO Endereço: CJ Raulandia, SN, próximo ao terminal, Terminal, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro a gratuidade judiciária.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano. 2.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer à entrevista, a qual designo para o dia 29/01/2024, às 12h30min.
INTIME-SE igualmente a parte requerente pessoalmente, e seu advogado / Defensor, este via DJE (art. 751, do CPC).
A audiência será realizada na forma híbrida, ficando autorizado ao advogado da parte autora e ao representante do Ministério Público, querendo, participar do ato de forma remota.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI5ZmI4NzItOWNiYS00ZTg5LTg3MDctZGQ5MjBjYTk3YzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 3.
Após a entrevista o feito aguardará por quinze dias eventual impugnação do pedido (art. 752, do CPC), através de advogado.
Não constituído advogado pelo interditando, ser-lhe-á nomeado Curador Especial o qual deverá ser intimado para apresentação de impugnação ao pedido. 4.
Decorrido o prazo da impugnação, a parte requerente deverá encaminhar o interditando para consulta médica, onde deverão ser respondidas as questões constantes do Laudo Médico entregue em audiência, desde que com a concordância do Ministério Público e advogado da parte autora. 5.
Sendo absolutamente necessário, será determinada a condução coercitiva do interditando à perícia.
Após a juntada do laudo aos autos pela parte autora, se necessário, será designada eventual audiência de instrução. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 22 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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