TJPA - 0825486-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
24/11/2023 05:25
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:00
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0825486-25.2021.8.14.0301 Autor: MANOEL GOMES DOS SANTOS Réu: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MANOEL GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO, em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a parte autora firmou contrato com a parte ré, referente a um financiamento de um veículo automotor marca/modelo HYUNDAI HB20S 1.6, ano/modelo 2016/2017, placa PYF 7794.
Salienta que a taxa de juros acordada fora superior as taxas permitidas pelo Banco Central, pactuadas em 60 parcelas de R$ 768,57 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), totalizando um saldo devedor de R$ 46.114,20 (quarenta e seis mil, cento e catorze reais e vinte centavos).
Aduz que deve ser realizada a revisão do contrato de financiamento para que seja expurgada do financiamento a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios, bem como das praticas consideradas ilegais, compensando os valores pagos a maior nas prestações, em razão da capitalização.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela antecipada a fim de ocorra o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso das parcelas, correspondentes a 69,9% da parcela atual; que seja mantida a posse do autor sobre o automóvel; bem como se abstenha de incluir o nome do Autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares.
No mérito, requer a revisão integral da relação contratual, com a declaração da ilegalidade de cobranças de taxas, sendo estas: Registro de Contrato, Confecção de Cadastro e Seguro Proteção Financeira entre outros; o afastamento da comissão de permanência que incida a cumulação com os juros remuneratórios, juros de mora e multa; a repetição do indébito.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 29274227).
A parte ré apresentou contestação (ID 30133400) aduzindo que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A parte autora para apresentou réplica (ID 33766130).
As partes informaram que não possuem interesse em produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Mérito A parte autora foi intimada para emendar a inicial especificando quais as taxas incidentes no contrato que pretende discutir (ID 26077693).
A parte autora emendou a inicial impugnando o contrato nos seguintes apontamentos: Tarifa de Administração – 21,5%; Valor total do contrato perfazendo R$ 64.559,88 (ID 27468659).
Ademais, dispõe o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
Dos juros de acordo com a média do mercado A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
Assim, não há que se falar em abusividade do valor total do contrato.
Da taxa de administração A parte autora requer a revisão da taxa de administração cobrada pela Requerida, a qual perfaz o percentual de 21,5% ultrapassando os limites da norma de proteção à poupança popular tornando-se.
Saliente-se que a questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (TEMA nº 499), que teve a seguinte tese firmada: “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”. É cediço que a referida tese tem efeito vinculante, devendo ser observado pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Ademais, o referido tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 538 As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Portanto, o fato da taxa de administração ser superior a 10% (dez por cento), por si só, não caracteriza abusividade.
Da restituição dos valores Sob o pressuposto de que existem cláusulas abusivas no contrato, a parte autora requereu, em caso de reconhecimento de valores cobrados a maior, a restituição em dobro.
No caso analisado, verifica-se que os pedidos exordiais foram improcedentes, não havendo valores a serem restituídos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0825486-25.2021.8.14.0301 AUTOR: MANOEL GOMES DOS SANTOS REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 12 de agosto de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
12/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:59
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0825486-25.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: MANOEL GOMES DOS SANTOS Parte Requerida: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen 291, 291, NÃO TEM, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-901 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte Requerente, bem como da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Este juízo indefere o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0825486-25.2021.8.14.0301 Autor: MANOEL GOMES DOS SANTOS Réu: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
MANOEL GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Era o que se tinha a relatar.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apenas afirmou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar o seu próprio sustento.
Saliente-se que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais, haja vista que pleiteia o depósito em juízo das parcelas incontroversas, o que demonstraria condição razoável para arcar com as custas iniciais, afastando a presunção de hipossuficiência.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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