TJPA - 0806873-66.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ COSTA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ COSTA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ COSTA em 04/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806873-66.2021.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 145606153).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806873-66.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
INTIME-SE a parte Exequente para juntar aos autos o termo de acordo celebrado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2022 01:36
Conclusos para decisão
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13/12/2022 01:36
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 01:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:22
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR em 23/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0806873-66.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2.
Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do executado, requer também a suspensão da CNH, Carteira Nacional de Habilitação, bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado”.
Também requer “A EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO de que a presente execução foi admitida por este Douto Juízo, para fins de AVERBAÇÃO no Registro de Imóveis e de veículos, com esteio no artigo 828 do CPC”.
Finalmente, “que seja feita a penhora online dos valores, via BACENJUD/RENAJUD no prazo de 24h após o prazo retro, caso infrutífera, requer a penhora dos bens de propriedade do Réu”.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando o que consta dos autos, vislumbro ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observo que nenhuma delas tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Requerente, de modo que se determine desde logo a imediata averbação na matrícula do imóvel no cartório competente, pois as obrigações de pagamento de taxas condominiais são do tipo propter rem, de modo que eventual comprador assume a obrigatoriedade de pagamento.
Da mesma forma, hão de ser indeferidos o arresto da vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do executado, também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a imediata penhora on line pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, com a expedição de mandado de penhora do imóvel, resguardando-se a determinação do artigo 805, do CPC.
Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, ressaltando que a expedição de certidão requerida, no entanto, não encontra óbices ao atendimento. 3.
Prejudicado, outrossim, o pleito contido no item “c”, do Pedido, da petição inicial (Id n° 27299116 - Pág. 10), pois incompatível com o rito ínsito e princípios que informam a via eleita. 4.
Dando seguimento ao feito, CITE-SE, nos termos do art. 829, do CPC, para no prazo de 03 (três) dias o(a) Executado(a) efetuar o pagamento das taxas condominiais, com os encargos incidentes, advertindo-se de que, em caso de não pagamento, será penhorado o imóvel e levado a hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 4.1.
Em caso de não pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação do imóvel para saldar o débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a) (§ 1º, do art. 829, do CPC) e, também, o cônjuge do(a) Executado(a), por inteligência do art. 842, do CPC. 4.2.
Realizada a penhora, providencie a Secretaria, a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
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26/06/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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