TJPA - 0801096-88.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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24/08/2024 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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28/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0801096-88.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: CELIANE ALMEIDA PINTO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CELIANE ALMEIDA PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Recebida a inicial, houve determinação de citação do requerido, ID 29209276.
Apresentada contestação (ID 31867562).
A autora apresentou réplica em ID 34067462.
As partes foram intimadas para apontar interesse em produção de provas além das já constantes nos autos, consoante ID 103746796.
A parte autora informa o interesse em desistir da ação, posto que já teria recebido o benefício pleiteado (ID 104108804).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
Nesta senda, se até nos casos em que a extinção se dê por falta de prova, é permitido novo ajuizamento da demanda previdenciária, a vedação à desistência da demanda sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é regra não aplicável às ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de alcance da finalidade da norma, que seria o impedimento de nova propositura da demanda.
Em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito, de modo que eventual condicionamento imposto à aceitação da desistência da ação haveria ser desconsiderado, ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência da ação, impondo-se que seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em mesma linha de orientação: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação ( REsp 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2.
No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários ( REsp 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3.
A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4.
Apelação a que se nega provimento. ( AC 1002603-73.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG.) Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do parágrafo único, artigo 200, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE comas cautelas legais.
P.R.I.C.
Serve como MANDADO/OFÍCIO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
04/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:06
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 02:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROC. nº. 0801096-88.2021.8.14.0010 AUTOR: CELIANE ALMEIDA PINTO.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO INTIMEM-SE as partes, as quais, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão apontar a finalidade das provas que pretendem produzir e justificar a sua imprescindibilidade.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, apontando sua finalidade e justificando a imprescindibilidade da oitiva, conforme preleciona o art. 357, § 6º, CPC.
Transcorrido o prazo in albis ou na hipótese de requerimento genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, certifique-se e retorne concluso.
P.I.
Expeça-se o necessário.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
08/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801096-88.2021.8.14.0010 Requerente: Nome: CELIANE ALMEIDA PINTO Endereço: Rio Jacaré Grande, na posse Cristo Rei, SN, projeto de assentamento ILHA GUARIBAS, ZONA RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por CELIANE ALMEIDA PINTO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na exordial.
RECEBO a inicial.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 98 c/c §3, artigo 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo em vista que a lide é de difícil autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021 -
07/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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