TJPA - 0804867-52.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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29/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:42
Juntada de Alvará
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17/02/2022 17:08
Juntada de Decisão
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17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2021 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2021 22:36
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº. 0804867-52.2019.8.14.0040 AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT REQUERENTE GERALDO RENE LOPES ADVOGADO (A) MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO – OAB/PA nº 9059 REQUERIDO (A) SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A PREPOSTO (A) MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO (A) MARIANA LOPES PASSARINHO ROCHA - OAB/PA Nº 23.229 JUIZ(A) PRISCILA MAMEDE MOUSINHO DATA 02 DE AGOSTO DE 2021 PREGÃO: ABERTA AUDIÊNCIA, COMPARECERAM: 1- PARTE AUTORA - SIM ( X ) NÃO ( ) 2 - PARTE REQUERIDA - SIM ( X ) NÃO ( ) OCORRÊNCIA: O(a) advogado(a) da ré, neste ato requer juntada de CARTA DE PREPOSIÇÃO, SUBSTABELECIMENTO e LAUDO PERICIAL.
A advogada da parte requerente requer prazo para juntada de substabelecimento.
DADA A PALAVRA O (AO) PATRONO (A) DO (A) AUTOR (A) O (A) MESMO (A) NADA OPÔS AO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA: SENTENÇA: Defiro os requerimentos de juntada de documentos.
Defiro o pedido de prazo para juntada de substabelecimento, devendo o patrono fazê-lo em 05 (cinco) dias.
Quanto as preliminares levantadas, as mesmas já foram analisadas.
No caso vertente, o(a) autor(a) alega que o acidente que sofreu o(a) deixou inválido(a) permanentemente, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro por acidentes pessoais em vias terrestres DPVAT.
A divergência cinge-se à equivalência entre os conceitos de invalidez permanente e debilidade permanente e ao valor indenizável, entendo que é cabível, nos casos de debilidade, a indenização, mas desde que feita de forma proporcional.
A debilidade permanente certamente limitará, em muito, a capacidade do(a) autor(a) de retomar a suas atividades rotineiras, o que justifica a indenização como forma de, ainda que de forma ínfima, compensar-lhe pelos danos sofridos.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu como prêmio a ser pago, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
A Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Na espécie, o laudo pericial declara, em resposta aos quesitos formulados: que houve dano no punho esquerdo em percentual de 50% (cinquenta por cento) de comprometimento funcional, que corresponde ao valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O requerente submetido à perícia médica conforme laudo juntado nesta oportunidade, foi constatado que o valor devido foi pago administrativamente pela requerida, ou seja, o montante de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o qual foi MAIOR do que o percentual apurado pelo perito do membro afetado, qual seja R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sendo que não há qualquer valor a ser ressarcido ao autor, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, findo o qual e subsistindo a condição de hipossuficiência do devedor, ficará a dívida prescrita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Marco Aurélio Furtado de Souza, Servidor do Judiciário, o digitei.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito Dispensadas as assinaturas nos termos da Lei nº 11.419/06 -
22/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2021 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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01/08/2021 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 01:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 MUTIRÃO DPVAT 0804867-52.2019.8.14.0040 DECISÃO I - Designo o dia 02/08/2021, às 14h30min, neste juízo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC.
II - Dê-se ciência as partes por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
III - Determino, ainda, o que segue: 1 - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos; 2 - Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 3 - A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências, ou seja, nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 01 de julho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
04/07/2021 23:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
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26/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de GERALDO RENE LOPES em 03/08/2020 23:59.
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04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2020 23:59.
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10/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2020 23:12
Conclusos para decisão
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09/07/2020 23:11
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 00:09
Decorrido prazo de GERALDO RENE LOPES em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 18:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2020 19:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2020 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 15:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2019 16:33
Conclusos para decisão
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29/05/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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