TJPA - 0803226-48.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803226-48.2023.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Liminar ] POLO ATIVO: Nome: LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA Endereço: Avenida Goiás, 2432, São Francisco II, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERENTE: WALLY QUEIROZ MUNIZ - PA18652 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida José Carrion, 1909, em frente praça da Bíblia, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68550-315 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA SERRAO OLIVEIRA - PA32374, YASMIN OLIVEIRA GONZE DUTRA - PA32730 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 128145890, no prazo legal.
São Félix do Xingu/PA, 17 de outubro de 2024.
CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA -
17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803226-48.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE: Nome: LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA Endereço: Avenida Goiás, 2432, São Francisco II, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: WALLY QUEIROZ MUNIZ - PA18652 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida José Carrion, 1909, em frente praça da Bíblia, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68550-315 | Advogado do(a) REQUERIDO: YASMIN OLIVEIRA GONZE DUTRA - PA32730 SENTENÇA Dispensando o relatório conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para o processo.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com as partes já qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que realizou a instalação de todos os equipamentos para geração de Energia Solar Residencial, cumprindo todo o protocolo e determinações da ré, com procedimento para instalação da rede de energia solar iniciado em 04/09/2023, sendo necessário, para funcionamento, de ação da Equatorial, a que caberia a incumbência a ligação do sistema de energia solar à distruibuição da rede da concessionária, com a troca do medidor convencional para o medido bidirecional.
Insta salientar que, quando da aprovação do parecer de acesso, aprovado no dia 04/09/2023, a empresa requerida que a instalação da rede fotovoltaica se daria após a vistoria, no prazo de 7 (sete) dias. (ID nº 106473375).
Dessa forma, o autor procedeu às contratações necessárias para conversão de energia solar, esperando que a concessionária finalizasse as instalações de adaptação.
Ocorre que as instalações só se deram em abril de 2024, após concessão de tutela provisória em interlocutória proferida por este juízo (ID n º 111022057) Assim, o autor pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, pela condenação da empresa ré em obrigação de fazer nesse sentido, pela condenação da requerida em indenizar a parte requerente na importância de R$ 230,56 (duzentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, além da condenação danos morais, no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada concedida no id. 111022057.
Cumprimento da Tutela, pela Equatorial, no id. 114522088.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Incompetência dos Juizados Especiais Alega a parte ré que a questão envolve alta complexidade, razão pela qual requer a incompetência deste juízo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Tal argumento não pode prosperar, pois a discussão envolve obrigação de fazer e indenização por danos morais, matérias aptas a serem processadas e julgadas por este juízo.
Além disso, as partes juntaram documentação probatória apta ao convencimento do juízo, sendo a discussão puramente de direito.
Ademais, o valor da causa está compreendido naquele permitido pela Lei 9.099/95 para a competência deste Juízo.
Por fim, a parte, em audiência de conciliação e mediação, requereu o julgamento antecipado da lide, não requerendo a realização de dilação probatória.
Dessa forma, a parte age em claro comportamento contraditório, vez que em um momento requer a incompetência por complexidade da causa, exigindo a realização de perícia, ato incompatível com os Juizados Especiais, e, em momento diverso, requer o julgamento conforme o estado em que se encontra.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete determinar as diligências necessárias para o deslinde da causa.
Neste caso, considerando que a presente ação versa sobre matéria unicamente de direito e contém prova exclusivamente documental, a dilação probatória não trará utilidade para o esclarecimento da lide.
Considerando também que provas acostadas aos autos são suficientes para a formação de convencimento do juízo, além do pedido das partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC e em homenagem ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo.
Verifica-se dos autos inexistência de controvérsia sobre a obrigação de fazer da reclamada em promover a troca do medidor convencional por um medidor bidirecional, cabendo frisar, ainda, que já houve o cumprimento da pretensão almejada pela parte autora, uma vez cumprida a tutela antecipada pela Equatorial.
A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
A questão, portanto, cinge-se a verificar se a mora da concessionária é justificada e se, havendo falha na prestação de serviços, deve ser indenizada.
Observo que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público indispensável e essencial à sobrevivência, ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserido no inciso III do artigo 1º da CF.
No caso, incumbia à ré o ônus da prova de dificuldade/impossibilidade de ligação do sistema de energia solar do autor no local, mas dele não se desvencilhou, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015.
A demora da ré em proceder à ligação do sistema de energia solar do autor é incontroversa, vez que até a própria requerida demonstra na contestação que a instalação só se deu em abril de 2024, mais de seis meses após o pedido administrativo autoral.
Veja-se o que dispõe o artigo 31, da Resolução nº 414/2010/ANEEL.
Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Em que pese os argumentos de defesa, o fato é que a aprovação do parecer técnico em conformidade gerou, por parte da concessionária, a expectativa de instalação rápida e efetiva da rede fotovoltaica da autora ao sistema da Equatorial, razão pela qual a falha do serviço está caracterizada.
Portanto, entre a data do pedido inicial a e data da ligação do sistema de microgeração decorreu tempo considerável, sem que a ré apresentasse qualquer justificação para sua mora.
Com isso, o consumidor permaneceu em compasso de espera, injustificadamente, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
DO DANO MATERIAL No entanto, em que pese a falha na prestação do serviço, decorrente da demora em realizá-lo a contento, não se pode olvidar que o autor- consumidor efetivamente usufruiu do fornecimento de energia elétrica, não havendo como albergar o pedido de danos materiais pleiteado.
A primeiro, pois não há como mensurar o quantum de geração de energia solar a parte geraria, não havendo como saber se ainda necessitaria de suplementação da rede convencional.
A argumentação autoral de que seu sistema geraria uma economia de 95% (noventa e cinco por cento) não é acertada, pois esse valor é apenas uma estimativa técnica da fornecedora da infraestrutura fotovoltaica, não havendo como precisar no caso em comento a economia efetivamente gerada.
Nesse contexto, frise-se, novamente, que as partes, em audiência de conciliação, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, não podendo, portanto, incorrerem em comportamento contraditório, na medida em que em momento requerem perícia técnica e em momento posterior pleiteiam julgamento antecipado.
A segundo, caso o pedido em comento fosse julgado procedente, a parte autora incorreria em enriquecimento ilícito, visto que efetivamente consumiu os kilowatts de energia disponibilizados pela concessionária, que totalizam R$ 242,70 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), relativos as faturas de ID nº 103753649 e 103753650.
Dessa forma, não há que se falar em dano na espécie material.
DO DANO MORAL Nesse contexto, cumpre esclarecer que os fornecedores de serviços respondem objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
Nos termos do respectivo parágrafo primeiro, considera-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso vertente, restou demonstrada a demora injustificada na ligação de microgeração de energia do autor.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário.
Nesse ponto, vejamos ementas dos seguintes julgados: DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA.
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa.
A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor.
O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente.
No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha do serviço.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-86, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018).
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado.
Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do reclamante, que continuou a pagar energia elétrica convencional, mesmo com o sistema de energia solar instalado, ocioso por falta de ligação com a rede pública.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável, pois causou prejuízo com a impossibilidade de gerenciar de forma adequada seu orçamento doméstico.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução de MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral a fim de: a) CONDENAR o réu à OBRIGAÇÃO DE FAZER, REAFIRMANDO a Decisão proferida no id 111022057. b) DANOS MORAIS de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
18/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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16/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 06:00
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de WALLY QUEIROZ MUNIZ em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803226-48.2023.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Liminar ] POLO ATIVO: Nome: LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA Endereço: Avenida Goiás, 2432, São Francisco II, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERENTE: WALLY QUEIROZ MUNIZ - PA18652 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida José Carrion, 1909, em frente praça da Bíblia, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68550-315 DECISÃO Recebo a emenda da inicial, sob o rito da lei 9099/95 Trata-se de pedido de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A requerente busca imediata integração do Sistema de Energia Solar com a rede de energia elétrica da concessionaria, permitindo, com isso, o seu pleno funcionamento, o qual se acha obstado até o momento pela falta de implemento de obra que permita a sua plena atividade no que tange a troca de medidor convencional para bidirecional.
Alega que solicitou junto à concessionária a ligação de um sistema de geração própria de energia, tendo sido tal solicitação deferida e concedido prazo de 60 dias para conclusão da obra, todavia, até o momento, o serviço não foi prestado, conforme ID103753647.
A antecipação dos efeitos da tutela prime pelo preenchimento dos pressupostos do provável direito e do risco ao resultado útil do processo, que, no caso, encontram-se subsumidos ao contexto fático, considerando a existência de contrato voltado para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, conectada ao Sistema Elétrico da concessionária de serviço público.
Salienta-se que é de responsabilidade da acessada a conexão de microgeração distribuída ao seu sistema de distribuição e, vez que findado o prazo concedido para realização das obras, a requerida incorre em mora, de sorte que esta condição, por si só, compatibilizasse com direito plausível, a fim de assegurar, in limine, o cumprimento das obrigações assumidas em contrato.
Por outro lado, a demora instalada prejudica o fornecimento do serviço, ante o caráter útil do serviço, de insofismável relevância, diante de sua característica de indispensabilidade.
Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA de urgência incidental, para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL ENERGIA S.A. promova, no prazo 30 (trinta) dias, a ligação do Sistema de Energia Solar instalado na residência da requerente LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA à sua rede de energia elétrica, conforme disposição em contrato de prestação de serviço para realização de obra firmado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, vislumbro a relação de consumo entre as partes e, em consequência, a hipossuficiência do autor, na medida em que a requerida é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, de modo que inverto o ônus da prova, nos termos 373, §1°, do CPC.
DESIGNO audiência UNA – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 DE MAIO DE 2024, às 09H.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE O RÉU, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao JUÍZO 100% DIGITAL É OPCIONAL, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams.
EM CASO DE CONCORDÂNCIA E ADESÃO AO PROJETO, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Considerando o rito, TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, DEVENDO TRAZER PARA O ATO AS TESTEMUNHAS, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS PARA CADA PARTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2EwYmE1MTctZTZhOS00ZjU3LTllYWItOWQyMDI2MTI4NThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, É ÔNUS DO REQUERENTE COMPARECER NA SEDE DO JUÍZO, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser COMPORTAR COMO SE ESTIVESSEM NO ESPAÇO FÍSICO DO FÓRUM, TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
25/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
15/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0803226-48.2023.8.14.0053 DECISÃO/MANDADO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por LUCIENE DE SOUSA HOLOUKA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados. 2 - Observo que a Demandante pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e ao mesmo tempo optou pelo rito do juizado especial cível, caracterizando comportamento contraditório. 3 - Por força dos princípios da cooperação e boa-fé processual, INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a dúvida suscitada, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
São Félix do Xingu (PA), data registrada no sistema.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
08/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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