TJPA - 0903335-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA BRITO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA BRITO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903335-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DA SILVA BRITO Nome: MARISA DA SILVA BRITO Endereço: Travessa Major Miguel, 17, A, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-345 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
F.M.F.M. [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
17/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA BRITO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0903335-05.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de julho de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA BRITO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA BRITO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 05:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903335-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DA SILVA BRITO Nome: MARISA DA SILVA BRITO Endereço: Travessa Major Miguel, 17, A, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-345 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL, com as partes acima identificadas, no qual alega a cobrança abusiva de tarifas, requerendo, em sede de tutela de urgência, a readequação do valor da parcela mensal arcada pela autora, bem como, a proibição de negativação em caso de inadimplemento do pagamento.
Determinada a emenda à exordial, esta foi satisfeita de forma intempestiva, conforme certidão de id. retro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Inobstante tratar-se de emenda realizada de forma intempestiva, entendo tratar-se de prazo impróprio, não havendo prejuízo ao prosseguimento do feito, portanto, o acolhimento de referida petição, especialmente que a parte ré sequer foi integrada à lide. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Observo que, ultimamente, têm sido frequentes as ações revisionais de partes que firmam contrato, mas, logo depois, ajuízam ação de revisão, pleiteando rever as cláusulas que consideram abusivas.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, a causa de pedir do autor se limita a cobrança indevida de taxas e de juros acima da média do mercado, termos em que pretende a imediata revisão do contrato para pagamento do valor incontroverso.
Não obstante, no julgamento do REsp nº 1.578.526/SP (Tema nº 958), o STJ reconheceu não só a validade, em regra, das referidas taxas/tarifas, como também que, eventual abusividade de encargos acessórios do contrato, não descaracteriza a mora, de forma que entendo ser insuscetível o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, observo que foi concedido à parte autora a oportunidade para comprovar a prévia tentativa de negociação junto à requerida, tendo optado por se manter inerte neste ponto e olvidar do ônus processual, o que, por ora, prejudica a verificação da probabilidade do direito, em sede de juízo sumário.
Assim, neste tempo processual, DEVE-SE RESPEITAR O PACTA SUNT SERVANDA, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ).
Parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, o(a) Requerente conhecia o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
Por todo o exposto, considerando que a tutela de urgência exige o preenchimento cumulado dos dois requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não tendo sido possível vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo. 4.
CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Após, sobrevindo contestação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 6.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110811403691200000097727815 1.1 Procuração atualizada Procuração 23110811403726200000097729686 2- CNH Documento de Identificação 23110811403762300000097729683 3.1 - Comprovante de Endereço atualizado Documento de Comprovação 23110811403801900000097729687 6 - Declaração de Hipossuficiência - atualizado Documento de Comprovação 23110811403848400000097729688 8.1 - Carteira de Trabalho atualizada Documento de Comprovação 23110811403891300000097729689 9 - Extrato Bancário - atualizado Documento de Comprovação 23110811403938200000097729690 4- Documento do Veículo Documento de Comprovação 23110811403997700000097729692 5 - contrato de financiamento Documento de Comprovação 23110811404031700000097729694 10- Parcela Atual Documento de Comprovação 23110811404076800000097729697 11 e 12 - Laudo Documento de Comprovação 23110811404109600000097729698 Decisão Decisão 23111013535917000000097898720 Emenda à Inicial Petição 24020116562503700000101663156 Certidão Certidão 24032622003970300000105193441 -
02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 22:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA BRITO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:02
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA BRITO em 06/12/2023 23:59.
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18/11/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 05:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903335-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DA SILVA BRITO Nome: MARISA DA SILVA BRITO Endereço: Travessa Major Miguel, 17, A, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-345 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet 2.
COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado, juntando documento expedido no site do Banco Central; 3.
CORRIGIR o pedido de restituição e de repetição de indébito, indicado quantum certo e determinado que se pretende alcançar na ação; 4.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor controvertido do contrato que se pretende revisão, do empréstimo que pretende a declaração de inexistência, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; 5.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110811403691200000097727815 1.1 Procuração atualizada Procuração 23110811403726200000097729686 2- CNH Documento de Identificação 23110811403762300000097729683 3.1 - Comprovante de Endereço atualizado Documento de Comprovação 23110811403801900000097729687 6 - Declaração de Hipossuficiência - atualizado Documento de Comprovação 23110811403848400000097729688 8.1 - Carteira de Trabalho atualizada Documento de Comprovação 23110811403891300000097729689 9 - Extrato Bancário - atualizado Documento de Comprovação 23110811403938200000097729690 4- Documento do Veículo Documento de Comprovação 23110811403997700000097729692 5 - contrato de financiamento Documento de Comprovação 23110811404031700000097729694 10- Parcela Atual Documento de Comprovação 23110811404076800000097729697 11 e 12 - Laudo Documento de Comprovação 23110811404109600000097729698 -
10/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA DA SILVA BRITO - CPF: *31.***.*56-04 (AUTOR).
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08/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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