TJPA - 0005925-09.2017.8.14.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 22:10
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO PANTOJA DE MENEZES em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO Nº.: 0005925-09.2017.8.14.0036 ORIGEM: COMARCA DE OEIRAS/PA APELANTE: FÁBIO PANTOJA DE MENEZES ADVOGADA: MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE - OAB PA3027-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Fábio Pantoja de Menezes contra sentença da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará/PA que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal), em razão de agressões à vítima Gilvan Ferreira Souza, com emprego de chave de fenda, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se o recorrente agiu em legítima defesa, autorizando a absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou lesões perfurocontundentes e incapacidade da vítima superior a 30 dias.
A autoria foi firmemente demonstrada pelos depoimentos da vítima e testemunha presencial, que descreveram a agressão injustificada perpetrada pelo apelante com golpes desferidos pelas costas, com uso de chave de fenda.
A alegação de legítima defesa não encontra suporte nos autos, sendo incompatível com a dinâmica dos fatos e ausente qualquer prova de agressão anterior ou ameaça iminente por parte da vítima.
O conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para a manutenção da condenação, inexistindo dúvida razoável que justifique a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Comprovadas materialidade e autoria do delito de lesão corporal grave, e inexistindo legítima defesa, é de rigor a manutenção da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPP, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025.
Este julgamento foi presidido _________. -
18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:30
Conhecido o recurso de FABIO PANTOJA DE MENEZES - CPF: *39.***.*62-06 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:25
Juntada de intimação
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24/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:12
Juntada de despacho
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11/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:46
Conclusos ao relator
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16/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIO PANTOJA DE MENEZES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO PANTOJA DE MENEZES em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Determino a intimação da patrona do apelante Dra.
Maria dos Anjos Santos Rezende, OAB/PA 3.027, via Diário de Justiça para apresentar as razões recursais no prazo legal, sob pena de NÃO CONHECIMENTO. 2.
Caso sejam oferecidas as razões mencionadas no parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentação de contraminuta no prazo legal. 3.
Transcorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões e certificado nos autos, vista ao Órgão Ministerial de 2º Grau, para manifestação. 4.
Após, conclusos para julgamento. 5. À Secretaria para os devidos fins. 6.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
20/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:10
Conclusos ao relator
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11/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:23
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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