TJPA - 0800504-53.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 06:45
Decorrido prazo de EDUARDO SACRAMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO SACRAMENTO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800504-53.2021.8.14.0104 RECLAMANTE: EDUARDO SACRAMENTO RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, são necessários breves apontamentos sobre o pleito para o deslinde da causa.
Trata-se de demanda proposta por EDUARDO SACRAMENTO em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em petição de ID 95383842, o banco requerido informou o falecimento da parte demandante.
A parte autora foi intimada para habilitar eventuais herdeiros, porém, quedou-se inerte, consoante se verifica pelos expedientes do sistema PJE.
Decido.
Pois bem.
A respeito da matéria, diz o art. 110 do CPC que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por sua vez, o art. 313, §2º, II do CPC diz que falecido o (a) autor (a) e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso posto, conforme se extrai dos autos, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não apresentou qualquer manifestação quanto à habilitação de todos os sucessores do falecido.
O artigo 51, inciso V, estabelece que se extingue o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias da ciência do fato, de modo que o recurso interposto pelo demandado restou prejudicado.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSP: Apelação – ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - autora falecida no curso do processo, após a sentença e o apelo da postulante – ausência de habilitação dos sucessores, ainda que promovida regular intimação da parte postulante- descumprimento do art. 313, § 2º, II do CPC/15- recurso prejudicado e não conhecido- extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 932, III e 485, IV e VI do estatuto adjetivo. (TJ-SP - AC: 10036419120218260438 Penápolis, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023).
Logo, nada mais resta a este magistrado a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Neste sentido, em observância ao mencionado dispositivo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:13
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO SACRAMENTO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO SACRAMENTO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:39
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800504-53.2021.8.14.0104 RECLAMANTE: EDUARDO SACRAMENTO RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se, pela leitura de petição e documento de ID 46519552, que consta notícia de falecimento da parte autora.
Diante disso, SUSPENDO o feito, com fulcro no artigo 689, do CPC. e DETERMINO a intimação do patrono da parte requerente para que, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do CPC, promova a habilitação dos sucessores do falecido.
Cumprida a determinação, intime-se o requerido para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 07:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:10
Decorrido prazo de EDUARDO SACRAMENTO em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/06/2021 23:59.
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26/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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