TJPA - 0821874-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de KLYSSIA HELEN MESQUITA FURTADO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de KLYSSIA HELEN MESQUITA FURTADO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Contra a Mulher] Processo nº. 0821874-02.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: KLYSSIA HELEN MESQUITA FURTADO, portadora do RG nº. 4749682 PC-PA e CPF nº. *31.***.*91-91, residente e domiciliada na Rua Paes de Souza, nº. 113, entre Tv.
Francisco Caldeira Castelo Branco e 14 de abril, Bairro: Guamá, CEP: 66.065-000, Belém/PA, telefone: 91-98612-5211.
Requerido: JAIME ALMEIDA DA SILVA, nascido em 24/06/1974, filho de Mria das Graças Almeida Santos, RG nº. 2428203 PC-PA residente e domiciliado na Rua Paes Souza, nº. 04, esquina com a Tv. 14 de abril, atrás do colégio Ruth Rosita, Bairro: Guamá, Belém/PA.
KLYSSIA HELEN MESQUITA FURTADO, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de JAIME ALMEIDA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 104286360, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 105910664, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:34
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:31
Juntada de Relatório
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06/12/2023 09:18
Decorrido prazo de KLYSSIA HELEN MESQUITA FURTADO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:39
Juntada de Relatório
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04/12/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 07:45
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 00:38
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0821874-02.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.105817-0 Requerente: KLYSSIA HELEN MESQUITA FURTADO, portadora do RG nº. 4749682 PC-PA e CPF nº. *31.***.*91-91, residente e domiciliada na Rua Paes de Souza, nº. 113, entre Tv.
Francisco Caldeira Castelo Branco e 14 de abril, Bairro: Guamá, CEP: 66.065-000, Belém/PA, telefone: 91-98612-5211.
Requerido: JAIME ALMEIDA DA SILVA, nascido em 24/06/1974, filho de Mria das Graças Almeida Santos, RG nº. 2428203 PC-PA residente e domiciliado na Rua Paes Souza, nº. 04, esquina com a Tv. 14 de abril, atrás do colégio Ruth Rosita, Bairro: Guamá, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada e agredida pelo Requerido, seu companheiro, com quem convive há 10 meses.
Afirma que no dia 14/11 estava em um bar e o requerido chegou lá e falou “o que tu queres? Tu sabes muito bem o que tu fizeste” e, em seguida, foi embora, indo a requerente atrás dele, contudo, ao chegar na casa o portão estava fechado, a requerente pediu seu remédio e o requerido jogou por cima do portão e falou: “vai te embora se não vou te dar é porrada”.
Prossegue que foi embora, mas antes, o chamou de “corno”, momento em que o requerido saiu da casa, foi atrás dela e a agrediu, empurrou-a no chão e depois foi embora.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida, pois em que pese a ofensa proferida a requerente, não é justificativa para agressão.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, exceto se existente determinado judicial em sentido contrário; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/11/2023 21:30
Conclusos para decisão
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15/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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