TJPA - 0821872-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 06:15
Decorrido prazo de WESLLEY JACKSON DA SILVA CARNON em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:49
Decorrido prazo de WESLLEY JACKSON DA SILVA CARNON em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:17
Decorrido prazo de WESLLEY JACKSON DA SILVA CARNON em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 01:55
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Ameaça ] Processo nº. 0821872-32.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: PATRÍCIA REGO GOMES CARNON, portadora do RG nº. 2955437 PC-PA e CPF nº. *73.***.*19-00, residente e domiciliada na Passagem São Benedito, nº. 20, complemento: CEASA, Bairro: Curió-Utinga, CEP: 66.610-265, Belém/PA, telefone: 91-98031-2922.
Requerido: WESLLEY JACKSON DA SILVA CARNON, nascido em 21/11/1983, filho de Josué Cardoso Carnon e Clarice da Silva Carnon, RG nº. 4286986 PC-PA e CPF nº. *16.***.*62-68, residente e domiciliado na Passagem Samuca Levi, nº. 29, atrás da Tuna Luso, Bairro: Souza, Belém/PA, telefone: 91-98256-1080.
PATRÍCIA REGO GOMES CARNON, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de WESLLEY JACKSON DA SILVA CARNON, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 104283209, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 108417372, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 11:49
Juntada de Relatório
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11/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:01
Decorrido prazo de PATRICIA REGO GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0821872-32.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.105822-0 Requerente: PATRÍCIA REGO GOMES CARNON, portadora do RG nº. 2955437 PC-PA e CPF nº. *73.***.*19-00, residente e domiciliada na Passagem São Benedito, nº. 20, complemento: CEASA, Bairro: Curió-Utinga, CEP: 66.610-265, Belém/PA, telefone: 91-98031-2922.
Requerido: WESLLEY JACKSON DA SILVA CARNON, nascido em 21/11/1983, filho de Josué Cardoso Carnon e Clarice da Silva Carnon, RG nº. 4286986 PC-PA e CPF nº. *16.***.*62-68, residente e domiciliado na Passagem Samuca Levi, nº. 29, atrás da Tuna Luso, Bairro: Souza, Belém/PA, telefone: 91-98256-1080.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu marido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada e ofendida pelo Requerido, seu marido, com quem convive há 10 anos e estão casados há 06 meses.
Afirma que a relação é conturbada, pois o requerido é agressivo, já sofreu violência outras vezes, mas nunca o denunciou, pois ele sempre pedia perdão e prometia que iria mudar.
Afirma que no dia 13/11 tiveram uma discussão, pois a requerente viu uma mensagem de outra mulher no celular do requerido e que a discussão perdurou e, quando a requerente estava tomando banho, o requerido jogou uma garrafa no box do banheiro, vindo o vidro a quebrar todo e como defesa, ela passou a arremessar copos nele, mas não pegou nenhum.
Além da quase agressão, o requerido lhe ofendeu com “puta, vagabunda e safada”.
Por fim, informa que após o fato, o requerido pegou suas coisas e saiu de casa e a requerente foi até a Delegacia solicitar medidas protetivas.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, exceto se existente determinado judicial em sentido contrário; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/11/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/11/2023 21:21
Conclusos para decisão
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15/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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