TJPA - 0892775-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0892775-04.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a Autora, por meio de seu patrono, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de setembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:15
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE JESUS TORRES DE MORAES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE JESUS TORRES DE MORAES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0892775-04.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:12
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE JESUS TORRES DE MORAES em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892775-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DE JESUS TORRES DE MORAES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTEÇA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MARAIS E MATERIAIS ajuizada por BENEDITA MARIA DE JESUS TORRES DE MORAES em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados na exordial.
A Autora alega, em suma, alega que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela Requerida desde 12/03/2004.
Prossegue, afirmando que em 22 de agosto de 2023 foi diagnosticada com carcinoma seroso de endométrio de alto grau, tendo, naquela ocasião, sido solicitada a realização do exame pet dedicado oncológico, conforme prescrição médica feita pelo médico oncologista Ian Barroso dos Santos (CRM/PA 7581), a fim de avaliar a extensão da doença e definir o tratamento adequado.
No dia 23/08/2023, por meio do Protocolo nº 303976-20.***.***/0015-59, a Requerente solicitou autorização do referido exame junto à Demandada, todavia, teve seu pleito administrativo negado, sob a seguinte alegação: “GUIA NEGADA - o diagnóstico de vossa senhoria não se enquadra nas hipóteses previstas na DUT 60, o que exime a cobertura obrigatória do exame por parte da operadora.
Por esta razão, o exame PET dedicado oncológico solicitado não será autorizado pela UNIMED BELÉM”.
Mesmo diante da negativa, a parte autora, visando resguardar sua saúde, se submeteu à realização do exame em questão, o qual foi realizado no dia 24/08/2023, na Clínica Som e Diagnóstico, mediante pagamento no montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). À vista da negativa, a Requerente ajuizou a presente ação, visando garantir o seu direito de acesso à saúde, a fim de compelir que a Requerida se abstenha de negar futuramente o exame pet dedicado oncológico, bem como, outros exames que sejam necessários para o tratamento médico adequado à sua enfermidade.
Juntou documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela Requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção à guia de serviço profissional da Requerida (ID nº 102351051), cartão do beneficiário (ID nº 102351069), além laudo médico atualizado em 22/08/2023 (ID nº 102351068) que evidenciam a gravidade do caso (carcinoma seroso de endométrio de alto grau), bem como demonstram que realmente há a necessidade do exame PET-CT, prescrito e justificado em laudo médico, assinado pelo médico oncologista Ian Barroso dos Santos (CRM/PA 7581), porém não autorizado pelo plano de saúde.
Frise-se que argumento utilizado pela requerida para indeferir a solicitação da Requerente, não se mostra legítimo, muito menos suficiente para se negar o tratamento e exames prescritos pelo médico oncologista, tanto em virtude da previsão do Art. 35-C da Lei 9.656/98 quanto da Súmula 597 do STJ, quanto do art. 3º da RN 259/ANS, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação RN 259 - Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato.
Somado a isso, no Laudo médico de ID nº 102351068, o médico que acompanha a Autora justifica minuciosamente o porquê da realização do específico exame oncológico, inferindo-se, inequivocamente, a busca pela definição do melhor tratamento médico, consoante trecho abaixo transcrito, com grifos nossos: PACIENTE PORTADORA DE CARNINOMA SEROSO DE ENDOMÉTRIO DE ALTO GRAU.
FEZ EXAMES DE ESTADIAMENTO, SENDO IDENTIFICADO LINFONODOS PARATRAQUEAL BILATERALMENTE SUSPEITOS DE ACOMETIMENTO SECUNDÁRIO.
NECESSITA SER MELHOR ESTADIADA COM PET-CT PARA DEFINIR SEU MELHOR TRATAMENTO.
Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal.
E o profissional que acompanha a autora asseverou que o exame em tela visa assegurar o protocolo médico adequado à patologia, pelo que indevida a negativa do plano réu diante do contexto URGENTE da situação.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PET SCAN ONCOLÓGICO.
RECUSA DE CUSTEIO.
Autor diagnosticado como portador de neoplasia maligna do estômago.
Negativa justificada por não se tratar de hipótese prevista na DUT 60 da ANS.
Exame previsto no rol de cobertura da ANS.
Diretriz de utilização que não pode suplantar a recomendação médica expressa.
Súmulas nº 96 e 102, deste E.
Tribunal de Justiça, precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ.
Recusa indevida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10041901620198260101 SP 1004190-16.2019.8.26.0101, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 04/07/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Apelação Cível – Ação de restituição de valores – Procedência com condenação das rés no reembolso de valores da cirurgia realizada pelo autor, mediante a glosa de procedimento (Pet Scan) sob fundamentação de não estar o procedimento no rol da ANS – Inconformismo das rés – Qualicorp que é parte legítima para figurar no polo passivo - Abusividade da recusa – Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico - Proteção do direito à vida (art 5º da Constituição Federal)- Precedentes desta Corte - Súmula 102 do e.
TJSP - Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98 – Precedentes - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10791316620218260100 SP 1079131-66.2021.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 02/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete a Autora, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida, sendo amplamente sabido que o tratamento de câncer é de cunho emergencial, impondo acesso imediato.
Por tal razão, deve a parte ré, IMEDIATAMENTE, autorizar o tratamento médico completo, conforme prescrito pelo médico que acompanha a Requerente, máxime porque a demora em tal prestação se mostra potencialmente danosa à saúde da parte autora, havendo risco de rápida progressão da doença.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde da requerente.
Nesse contexto, deixar a Requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à Requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da presente decisão, o completo tratamento oncológico de que necessita, nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação do profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a Autora (carcinoma seroso de endométrio de alto grau), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a(s), nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça(m) será(ão) considerada(s) revel(a) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Requerente.
Após, havendo contestação, se a(s) parte(s) requerida(s) alegar(em) qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 08 de novembro de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101317340697300000096410684 2.
Procuracao Benedita Moraes Procuração 23101317340735600000096410700 3.
RG E CPF BENEDITA Documento de Identificação 23101317340764600000096410688 4.
DECLARACAO residencia Documento de Identificação 23101317340799900000096410705 5.
EXAME MeDICO Documento de Comprovação 23101317340837100000096410707 6.
TOMAGRAFIA EXAME Documento de Comprovação 23101317340878600000096410696 8.
LAUDO MeDICO Documento de Comprovação 23101317340929300000096410709 9.
PEDIDO EXAME PETCT Documento de Comprovação 23101317340963000000096410692 10.
CARTEIRA DO PLANO Documento de Identificação 23101317341012200000096410710 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101609354350000000096468422 Certidão Certidão 23102510410343000000097010421 unimed x benedita inicial pago Documento de Comprovação 23102510410356200000097010422 -
09/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/10/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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