TJPA - 0801222-16.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0801222-16.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: ROSA BITENCOUR ESTUMANO Polo Passivo: APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 28 de abril de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:24
Juntada de decisão
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13/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801222-16.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ROSA BITENCOUR ESTUMANO Endereço: 0, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de apelação apresentada em ID 123772684, por ROSA BITENCOUR ESTUMANO.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, determino a intimação do apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801222-16.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ROSA BITENCOUR ESTUMANO Endereço: 0, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ROSA BITTENCOURT ESTUMANO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em decisão ID 108766309, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte autora apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; e, indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial.
Todavia, conforme certidão ID 114568051, transcorreu o prazo sem manifestação do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora o defiro.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:45
Decorrido prazo de ROSA BITENCOUR ESTUMANO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ROSA BITENCOUR ESTUMANO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801222-16.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ROSA BITENCOUR ESTUMANO Endereço: 0, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:24
Juntada de despacho
-
19/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ROSA BITENCOUR ESTUMANO em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:41
Indeferida a petição inicial
-
08/06/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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