TJPA - 0810020-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:45
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI, já qualificada, devidamente representada por procuradores legalmente habilitados, e Embargada decisão contida no Id nº 17353095, proferida nos seguintes termos: “...Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres (proc. nº 0808294-11.2023.814.0301), que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo Singular julgou extinto o processo por sentença prolatada em 24/11/2023.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.” O embargante pugna pela nulidade da decisão, tendo em vista a necessidade de intimação antes de julgar prejudicado o agravo, tendo em vista o princípio de Proibição de Decisão Surpresa.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço os Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
O presente recurso se encontra disciplinado no artigo 1.022[1] e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Analisando os argumentos da Embargante, entendo que não merecem acolhimento, pois não existem vícios a serem sanados.
O acima mencionado é claro ao dispor que os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, tal modalidade recursal não possui utilidade para reavaliar a decisão embargada quando o objetivo da parte for exclusivamente buscar esclarecimento acerca do convencimento do Relator.
E, na hipótese em análise, a embargante opôs o presente recurso, defendeu a existência de nulidade, pois, no seu entender, houve violação ao art. 10 do CPC por não oportunizar prazo para manifestação sobre a possibilidade julgar prejudicado o recurso em virtude da prolação de sentença nos autos de origem.
Pois bem.
Entendo que é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, que o contraditório se renova continuamente no curso do processo.
Nesse passo, não há maior dificuldade em perceber que a embargante durante o processamento do agravo de instrumento teve chance de exercer o alegado direito ao contraditório, assim como, intimada da sentença prolatada poderá interpor o recurso cabível.
Consequentemente, não há que se falar em violação do princípio do contraditório, ou mesmo infringência do preceito extraído do art. 10 do CPC/2015, porque, se a demanda foi encerrada por sentença, sua menção no bojo do decisum vergastado não constituiu elemento surpresa, inclusive tal posicionamento é pacífico em nossa jurisprudência pátria[2].
Em que pesem os argumentos trazidos nos embargos, nota-se não existir na decisão qualquer tipo de omissão.
Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada.
Belém, 09.04.2024.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
ESTANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO, O JUIZ DE ORIGEM PROLATOU SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00569797920208190000 202000267119, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 02/08/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EMBARGADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
TESE DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A REGRA DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
SE A DEMANDA FOI ENCERRADA POR SENTENÇA, SUA MENÇÃO NO BOJO DO DECISUM VERGASTADO NÃO CONSTITUIU ELEMENTO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 14.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos. (TJ-AL - EMBDECCV: 08059153920188020000 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) -
10/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI - CPF: *91.***.*72-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 06:25
Conclusos para decisão
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31/01/2024 06:25
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0810020-50.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de dezembro de 2023 -
18/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:50
Prejudicado o recurso
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30/11/2023 14:07
Conclusos ao relator
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30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0810020-50.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810020-50.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI AGRAVADO: DENDE DO TAUA S/A DENTAUA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres (proc. 0808294-11.2023.8.14.0301), que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em face de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI, ora recorrente.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “No caso em discussão, entendo que tais elementos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito decorre do fato de: a) a legislação pátria ser clara ao dispor que a sociedade se resolve em relação ao acionista falecido na data do óbito; b) já estar definido o marco temporal para apuração dos haveres (falecimento do de cujus).
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta configurado pela quebra do affectio societatis entre os acionistas da Autora e os herdeiros do acionista Celso, notadamente a inventariante do espólio dos bens por ele deixados, o que coloca em risco a própria manutenção das atividades da empresa, cuja função social deve ser preservada.
Por outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a qual não causará nenhum prejuízo econômico ao espólio Réu ou aos herdeiros do de cujus, porque a data da resolução da sociedade em relação a ele está prevista em lei (data do falecimento do acionista).” Resumidamente, alega a falta de pressupostos específicos à ação de dissolução parcial, a ausência de interesse de agir e de legitimidade ad causam da agravada, inexistência de dissolução parcial stritu sensu ex officio da sociedade anônima em função de falecimento de acionista e a possibilidade de sucessão titularidade das ações, bem como o risco de absoluta inutilidade de realização da perícia neste momento processual.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo e, assim, impedir a realização inócua da perícia para apuração liminar de haveres. É o relatório.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, faz-se necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, haja comprovação de que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Por ora, não vislumbro a plausibilidade do sucesso deste recurso, na medida em que §2º[1] do art. 599, CPC permite a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, que é justamente a hipótese dos autos.
Ademais, há precedente no STJ (REsp nº 1.400.264/RS, relatora: ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/10/2017), no qual se firmou entendimento pela possibilidade de extinção parcial desse tipo empresarial.
Com relação à causa da dissolução parcial, tem-se que o motivo é em razão do falecimento do sócio Celso Masaaki Yamaguchi e, por ter a sociedade anônima de capital fechado caráter intuito personae e não tendo o Estatuto Social previsto a forma de sucessão em caso de falecimento de sócio, reputo ter o juízo singular agido de forma acertada ao considerar a data-base como o dia do falecimento do sócio, na forma do art. 605, I[2], CPC.
As alegações realizadas pela agravante de que sucedeu o de cujus com participação em Assembleias Gerais e Extraordinária, assumido posição como se sócia fosse, necessita passar pelo crivo do contraditório, além do que é salutar a realização da apuração de haveres para uma prestação jurisdicional eficaz.
Assim, pelo menos neste momento processual, manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, motivo pelo qual indefiro o Efeito Suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 08 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. [2] Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; -
08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2023 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 06:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2023 20:39
Declarada incompetência
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05/08/2023 20:03
Conclusos para decisão
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05/08/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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