TJPA - 0801217-60.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801217-60.2023.8.14.0103 Nome: LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA Endereço: Fazenda Água Fria, 0, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO 1-Intimem-se as partes do retorno dos autos. 2-Sem requerimentos em 5 dias, arquive-se. 3-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELAÇÃO Nº: 0801217-60.2023.8.14.0103 APELANTE: LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 19304590) contra sentença (ID 19304589) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito (art. 485, I e IV do CPC) a Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais n. 0801217-60.2023.8.14.0103, sob o fundamento de ausência de procuração especial nos moldes do art. 595 do Código Civil, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A apelante alega que cumpriu todas as determinações do juízo, incluindo a juntada da procuração especial na exordial, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, munida de sua assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, conforme determina a legislação.
Sustenta que a decisão de indeferir a petição inicial, com base na suposta ausência da procuração, foi equivocada, visto que todos os requisitos foram atendidos.
Destaca sua condição de pessoa pobre e analfabeta, o que reforça a necessidade de uma interpretação mais favorável no que diz respeito ao cumprimento das formalidades processuais, especialmente considerando o direito constitucional ao acesso à justiça.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de determinar o prosseguimento do processo, com o reconhecimento da validade da procuração apresentada e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que deferida tacitamente a gratuidade processual na origem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp 731.176/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade provisória de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso. 2.
Análise de mérito O MM.
Juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, ao fundamento de que a autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos procuração com assinatura a rogo, deixou de apresentar os documentos solicitados.
A pretensão recursal visa a reforma do julgado, com fulcro na assertiva de que atendidos os requisitos legais da petição inicial, sendo válida a procuração colacionada nos autos. É incontroverso nos autos que a apelante é analfabeta.
O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível seja realizado mediante procuração por documento público ou particular, assinada pela parte, conforme disposto no art. 104 e 105 do CPC, ora reproduzidos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Já o art. 595 do Código Civil autoriza a celebração em contrato de prestação de serviços por analfabeto mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Infere-se do texto legal, que deve o instrumento conter assinatura a rogo do analfabeto e subscrição por duas testemunhas.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a forma facultativa prevista no art. 595 do Código Civil aplica-se a todas as espécies de contrato, conforme se destaca: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" (STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que todo contrato celebrado por analfabeto pode ser realizado na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil, não havendo qualquer ressalva quanto ao mandato judicial, de modo que deve ser permitida sua adoção, tornando dispensável a outorga de procuração pública.
Na espécie, em atenta análise da procuração apresentada (ID 19304579 e ID 19304591), é possível verificar que procuração não foi outorgada em estrita observância aos requisitos no citado art. 595 do Código Civil.
Isso porque, embora conste a assinatura a rogo da autora, analfabeta, e de duas testemunhas, o instrumento está desacompanhado dos documentos de identificação pessoal, não sendo possível aferir a identidade e autenticidade dos signatários.
Desta forma, não há como reputar regular a representação processual da apelante, ausente amparo jurídico para o acolhimento da pretensão recursal.
Vale ressaltar que, embora orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça dispense a outorga de procuração pública, exige-se a outorga de mandato na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.954.424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.868.099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.330/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim, ausente documento pessoal que possibilite a identificação dos signatários da procuração, não há como atribuir validade à assinatura a rogo promovida nos autos. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, 26 de agosto de 2024.
Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
20/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELAÇÃO Nº: 0801217-60.2023.8.14.0103 APELANTE: LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 19304590) contra sentença (ID 19304589) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito (art. 485, I e IV do CPC) a Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais n. 0801217-60.2023.8.14.0103, sob o fundamento de ausência de procuração especial nos moldes do art. 595 do Código Civil, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A apelante alega que cumpriu todas as determinações do juízo, incluindo a juntada da procuração especial na exordial, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, munida de sua assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, conforme determina a legislação.
Sustenta que a decisão de indeferir a petição inicial, com base na suposta ausência da procuração, foi equivocada, visto que todos os requisitos foram atendidos.
Destaca sua condição de pessoa pobre e analfabeta, o que reforça a necessidade de uma interpretação mais favorável no que diz respeito ao cumprimento das formalidades processuais, especialmente considerando o direito constitucional ao acesso à justiça.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de determinar o prosseguimento do processo, com o reconhecimento da validade da procuração apresentada e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que deferida tacitamente a gratuidade processual na origem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp 731.176/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade provisória de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso. 2.
Análise de mérito O MM.
Juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, ao fundamento de que a autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos procuração com assinatura a rogo, deixou de apresentar os documentos solicitados.
A pretensão recursal visa a reforma do julgado, com fulcro na assertiva de que atendidos os requisitos legais da petição inicial, sendo válida a procuração colacionada nos autos. É incontroverso nos autos que a apelante é analfabeta.
O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível seja realizado mediante procuração por documento público ou particular, assinada pela parte, conforme disposto no art. 104 e 105 do CPC, ora reproduzidos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Já o art. 595 do Código Civil autoriza a celebração em contrato de prestação de serviços por analfabeto mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Infere-se do texto legal, que deve o instrumento conter assinatura a rogo do analfabeto e subscrição por duas testemunhas.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a forma facultativa prevista no art. 595 do Código Civil aplica-se a todas as espécies de contrato, conforme se destaca: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" (STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que todo contrato celebrado por analfabeto pode ser realizado na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil, não havendo qualquer ressalva quanto ao mandato judicial, de modo que deve ser permitida sua adoção, tornando dispensável a outorga de procuração pública.
Na espécie, em atenta análise da procuração apresentada (ID 19304579 e ID 19304591), é possível verificar que procuração não foi outorgada em estrita observância aos requisitos no citado art. 595 do Código Civil.
Isso porque, embora conste a assinatura a rogo da autora, analfabeta, e de duas testemunhas, o instrumento está desacompanhado dos documentos de identificação pessoal, não sendo possível aferir a identidade e autenticidade dos signatários.
Desta forma, não há como reputar regular a representação processual da apelante, ausente amparo jurídico para o acolhimento da pretensão recursal.
Vale ressaltar que, embora orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça dispense a outorga de procuração pública, exige-se a outorga de mandato na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.954.424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.868.099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.330/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim, ausente documento pessoal que possibilite a identificação dos signatários da procuração, não há como atribuir validade à assinatura a rogo promovida nos autos. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, 26 de agosto de 2024.
Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
27/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *14.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
30/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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