TJPA - 0804242-48.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de YHURI MIRANDA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
01/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
19/01/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal e Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia 0804242-48.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA REU: YHURI MIRANDA DOS SANTOS [COLETIVIDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO - MANDADO Designo audiência de instrução, que deverá ocorrer no dia 15 de Outubro de 2025, às 09h30min, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://shre.ink/bzaf ou pelo QRCode inserido ao final desta.
Advirto todos os participantes que no dia e horários agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo "link" acima informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Advirto às partes, os intimados e procuradores/defensores, que eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos acerca do acesso na videoconferência poderão ser sanados através do telefone (91) 98328-2981, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Os acusados devem estar acompanhados de seu advogado ou de Defensor Público.
Advirto que na ausência de defensor, será nomeado advogado dativo para realização do ato.
Intimem-se as testemunhas respectivamente arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela defesa, bem como o (os) acusado (os).
No caso de algum (a) acusado (a) estiver sob custódia da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP-PA, requisite-se apresentação dele (a) diretamente a instituição prisional vinculada.
Junte-se aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; Ciência ao Parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito QRCode para acesso a sala de audiências: -
15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:22
Audiência Instrução designada para 15/10/2025 09:30 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
31/12/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de YHURI MIRANDA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:19
Juntada de mandado
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03/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de denúncia
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/12/2023 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de YHURI MIRANDA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº 0804242-48.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 FLAGRANTEADO: YHURI MIRANDA DOS SANTOS Nome: YHURI MIRANDA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Em manifestação de id 103300116, houve pedido de revogação da prisão.
O representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido, desde que condicionado a medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram os autos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal consagrou o princípio do estado natural de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5o., LVII), como regra geral é consequência lógica do Princípio geral de Liberdade, ao tempo em que manteve em caráter excepcional, as prisões cautelares de natureza processual.
Nos termos dos incisos LXVI do art. 5o. da CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A periculosidade do agente, constatada concretamente, justifica a preventiva.
Não existe periculosidade presumida.
De outro lado, a gravidade do crime, por si só, não significa periculosidade nem é suporte capaz para a decretação da prisão; b) conveniência da instrução criminal.
Exemplo: o réu pode estar ameaçando testemunhas.
Nesse caso o bom desenvolvimento do processo exige a prisão cautelar do acusado, sob pena de grave prejuízo para a busca da verdade e da justiça; c) prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Exemplo: o réu está prestes a se mudar do local do crime, para evitar a prisão.
Tendo em vista a provisoriedade da prisão preventiva, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida diante dos requisitos rigorosamente comprovados em decisão devidamente fundamentada.
Dessa forma, se o juiz verificar a falta de motivos para que a prisão preventiva subsista, deverá revogá-la, sob pena de se tornar ilegal (art. 5º, LXV, CR/88).
De fato, nada há nos autos elementos que indiquem a necessidade da prisão cautelar do acusado.
Muito embora estejam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, sem fato concreto que revele a intenção do réu de embaraçar a instrução criminal, comprometer a aplicação da lei penal ou conturbar a ordem pública ou econômica, sua custódia torna-se desnecessária para o processo.
Dessa forma, não existindo os requisitos legais para a segregação cautelar, nos termos do artigo 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU YHURI MIRANDA DOS SANTOS.
Assim, nos termos do artigo 319, do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares para assegurar a instrução criminal, sob pena de revogação imediata do benefício ora concedido em caso de descumprimento e, consequentemente, decretação da custódia cautelar. 1.
Comparecer a todos os atos do processo e manter seu endereço atualizado; 2.
Comparecimento periódico à Secretaria da Vara Criminal, mensalmente, para informar e justificar atividades, assinando em livro próprio; 3.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 dias, sem comunicar ao juízo, enquanto durar este processo; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 05h, e nos dias de folga, das 14h às 06h; 5.
Proibição de aproximar-se da vítima, bem como de seus familiares/testemunhas, FIXANDO a distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Providências: 1.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o custodiado ser posto imediatamente em liberdade, salvo existência de outro decreto restritivo da liberdade em sentido oposto. 2.
Cientifique-se o RMP e o advogado constituído. 3.
Proceda a regularização no mandado do BNMP. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
08/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/11/2023 12:02
Concedida a Liberdade provisória de YHURI MIRANDA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
-
08/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:27
Juntada de Mandado de prisão
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 15:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/10/2023 15:10
Audiência Custódia realizada para 22/10/2023 13:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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22/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 13:23
Audiência Custódia designada para 22/10/2023 13:30 Plantão de Conceição do Araguaia.
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22/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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22/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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