TJPA - 0800738-59.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:19
Apensado ao processo 0801289-05.2024.8.14.0138
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03/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:33
Decorrido prazo de YASMIN PINTO ALVES em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do inciso XI, do §2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Proviomento nº 006/2009-CJCI, no §4º, do art. 203, do Código de Processo Civil e no Manual de Rotinas Cíveis do TJPA, INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de preclusão e extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição.
Anapu, 11 de setembro de 2024.
HALLANA KAWANNY DOS SANTOS NASCIMENTO Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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24/08/2024 05:00
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ Endereço: Avenida Alberto Santos Dumont, 95, Apto 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-040 RÉUS: Nome: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 37, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA A parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, pois manteve-se inerte por mais de trinta dias após intimada para informar o atual paradeiro do executado, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Enfim, o abandono da causa pela parte Autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pelo exequente.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
26/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2024 07:34
Decorrido prazo de YASMIN PINTO ALVES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:34
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138 AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ REU: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o/a Requerente/Exequente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido (a)(os/as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 8 de fevereiro de 2024 ROSIANE COSTA ARAUJO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
08/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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14/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800738-59.2023.8.14.0138 [Nota Promissória] AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ REU: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
10/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:13
Juntada de Carta
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10/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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