TJPA - 0813771-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:23
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VANDER LUIS VASCONCELOS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813771-16.2021.814.0000 AGRAVANTE:VANDER LUÍS VASCONCELOS DA COSTA AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO DA COSTA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDER LUÍS VASCONCELOS DA COSTA.
O recurso foi interposto em 29/11/2021.
Os autos sobrevieram à minha relatoria, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos na instância primeva, verifica-se que foi proferida sentença (id nº 101621581 dos autos principais - Proc. nº 0800595-05.2020.8.14.0032).
Nesse desiderato, de acordo com a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolatação de sentença gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento uma vez que o encerramento do litígio exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto da Ação ajuizada na origem.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
17/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANDER LUIS VASCONCELOS DA COSTA - CPF: *06.***.*27-70 (AGRAVANTE)
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16/11/2023 03:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 03:14
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/01/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2022 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2021 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 16:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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