TJPA - 0893414-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES FIOCK em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO WALMIR FIOCK DA SILVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO WALMIR FIOCK DA SILVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0893414-22.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Restou incontroversa a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela companhia aérea, decorrência da prática de overbooking, fato não negado pela reclamada.
Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado.
Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque, sem impor embaraços desnecessários.
Tal falha acarreta o dever da ré de ressarcir os danos suportados pelo autor, pois para que fosse viável a exclusão da sua responsabilidade, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiros.
No entanto, nenhuma das hipóteses em questão restaram demonstradas.
A ré não cumpriu o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A alegação de que o overbooking é prática lícita e exclui a responsabilidade da companhia aérea, não convence, pois não constitui hipótese de caso fortuito/força maior a justificar a exclusão da falha na prestação dos serviços prestados pela companhia aérea.
Configura, na realidade, fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela ré, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea.
A alegação de prática lícita não se sustenta, pois no exercício de sua atividade comercial caberia à ré precaver-se contra possíveis vendas excessivas de passagens aéreas, de modo a não impossibilitar o cumprimento da obrigação assumida. É inegável que o infortúnio a que se submeteram os autores é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o overbooking causou.
Confira-se abordagem do tema em julgamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VÔO INTERNACIONAL.
OVERBOOKING.
ATRASO DE 24 HORAS DA CHEGADA EM RELAÇÃO A HORA PREVISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de" overbooking "decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (STJ, 4a Câmara de Direito Privado, EDcl no Agravo de Instrumento nº 977.762-SP, Rel.
Des.
Luis Felipe Salomão, j. em 18/08/2011) Destarte, evidente a responsabilidade da companhia aérea e demonstrada a ocorrência do dano moral, cabe mensurar a indenização devida.
A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, com correção monetária a contar deste julgamento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora legais a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR o réu a pagar aos autores reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:24
Audiência Una realizada para 01/10/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0893414-22.2023.8.14.0301 Nome: LEILA CRISTINA RODRIGUES FIOCK Endereço: Travessa Timbó, 2350, ap1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: ANTONIO WALMIR FIOCK DA SILVA JUNIOR Endereço: Travessa Timbó, 2350, 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 01/10/2024 09:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 12:30
Audiência Una designada para 01/10/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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