TJPA - 0857783-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:44
Juntada de Alvará
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17/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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20/04/2024 10:43
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:43
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com espeque no art. 48, da Lei n. 9.099/95, alegando que a sentença fora omissa quanto a devolução do refrigerador.
O Embargado não apresentou contrarrazões.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95. É sabido que os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é um corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos verifico que a embargante possui razão, posto que a sentença condenou a demandada à substituição do produto, porém não determinou a devolução do refrigerador a ser substituido. 3 – DISPOSITIVO.
Posto isto, conheço o recurso de Embargos de Declaração e Julgo-os procedente, para modificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: 1 - Condenar a ré a efetuar a SUBSTITUIÇÃO do produto refrigerador da marca BRASTEMP, modelo BRM56AKANA 2PTS FF 462L EVOX 127V, por um novo com as mesmas especificações técnicas, ou superiores, em caso de impossibilidade, sem custos ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), ora limitados a 30 dias; 2 - Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento. 3 – Determinar que a ré retire da casa do autor o refrigerador a ser substituído no mesmo dia que realizar a entrega do novo refrigerador.
Com esta decisão, julgo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente JT -
02/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:32
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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25/11/2023 05:36
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0857783-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS em face de WHIRLPOOL S.A., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo solicitado pela ré na petição de id76354109, já fazendo constar a WHIRLPOOL S.A. no polo passivo.
Narra o autor que, no dia 26/02/2021, adquiriu um refrigerador da marca BRASTEMP, modelo BRM56AKANA 2PTS FF 462L EVOX 127V, na loja NOVO MUNDO, fabricado pela ré, pelo valor de R$3.450,16.
Acrescido do seguro de garantia estendida por mais 12 meses, no valor de R$381,82.
Relata que após 3 meses de uso, dentro do prazo de garantia, o produto apresentou vício, posto que a parte do refrigerador passou a gelar menos.
Passados alguns meses, o problema se agravou, chegando a estragar alimentos em seu interior.
Alega que demorou um pouco para procurar a reclamada, em razão de ter tido dificuldades para localizar a nota fiscal.
Assim, logo que conseguiu emitir a 2ª via da nota fiscal, no dia 18/08/2021, entrou em contato com a reclamada para resolver o problema apresentado pelo refrigerador.
O autor foi direcionado a entrar em contato com uma assistência técnica autorizada, a ASTEP COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS, com a qual agendou uma visita para o dia 19/10/2021.
Na data agendada, o técnico responsável efetuou uma avaliação do produto e informou que posteriormente retornaria com o material necessário para o reparo.
Tempos depois, retornou à casa do autor e efetuou a troca de uma capa traseira e um sensor, de acordo com a OS 37353.
Foi informado ainda que o técnico retornaria para trocar as portas da geladeira, a de cima e a de baixo, pois estas estariam em processo de corrosão.
Decorrido algum tempo sem a finalização do serviço, com a troca das portas, o autor entrou novamente em contato com a assistência técnica em 01/2022.
Todavia, informaram que desta vez não poderiam mais atender o autor, uma vez que este teria mudado de endereço e este não era mais abrangido pelo atendimento da empresa.
Após inúmeras tentativas de contato com a Brastemp, para novo direcionamento acerca do problema e falta de finalização do atendimento pela assistência técnica, foi agendada uma nova visita técnica com a assistência R.N.A BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS para o dia 21/01/2022, sem que qualquer relatório ou esclarecimentos fossem prestados pela ré.
No dia agendado, o técnico efetuou a avaliação do produto, através da OS 12178, fotografou todo o refrigerador e informou que seria enviado um relatório técnico com as fotos para os fabricantes, sendo informado que o autor deveria aguardar.
Em 15/02/2022, o técnico retornou e efetuou apenas a substituição da porta superior, do freezer, sendo que o técnico anterior havia informado sobre a necessidade de substituição das duas portas.
O maior problema, segundo o autor, foi que com a substituição efetuada, a nova porta possuía cor diversa da original, ficando totalmente diferente do restante do produto, prejudicando sua estética.
Além disso, a porta debaixo passou a ficar com uma folga, prejudicando ainda mais a refrigeração da parte inferior.
Ao chamar a atenção do técnico para tais detalhes, este se limitou a informar que iria fotografar, filmar e encaminhar os relatos ocorridos para seus superiores para providência.
Após isso, o autor passou a tentar inúmeros contatos com a assistência técnica e a reclamada para corrigir os vícios apresentados pelo produto, sem sucesso.
O que conseguiu foi apenas mais agendamentos de visitas técnicas que se limitavam a informar que entrariam em contato com a fabricante, ora reclamada, e nada resolviam, mesmo com incansáveis cobranças do autor, que sequer teve acesso a qualquer relatório de atendimento.
Diante disso, ao perceber que não teria seu problema resolvido pelas vias administrativas, decorrido longo período sem que uma OS sequer fosse devidamente finalizada, o autor propôs a presente demanda, requerendo a substituição do produto com vícios, por outro novo com as mesmas especificações técnicas, ou superiores, em caso de indisponibilidade, sem qualquer custo, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica e impugnando o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, requer a improcedência da ação, sob a alegação de que o autor não teria provado minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINARES. 2.1 – DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Rechaço a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de produção de laudo técnico, na medida em que tal modalidade de prova se faz despicienda para a análise do caso concreto.
Além do que não é toda prova pericial que goza de complexidade, sendo as simples e informais admitidas por este rito especial, nos termos do artigo 35 da Lei n. 9099/95.
Ademais, nos termos do art.370 do CPC, cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No presente caso não se demonstra necessária a elaboração de prova técnica para apurar a existência de vício no objeto da lide, vez que na referida ordem de serviço juntada pela ré sob o id26215883, comprova-se que o painel do produto do autor não liga, sendo constatada que a plana inversora estava queimada, conforme observado pelo próprio técnico da reclamada responsável. 2.2 – DA IMPUGAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95 afasto a presente preliminar, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando houver interposição de Recurso Inominado. 3 - FUNDAMENTAÇÃO.
Claro está nos autos que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios normativos, dentre os quais se invoca o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo, sendo objetiva e solidária a tipologia dessa responsabilidade civil.
Observa-se que a pretensão deste caso concreto é de obrigação de fazer e indenizatória fundada no vício do produto, tratado no artigo 18 do Código consumerista, pelo qual respondem todos os participantes da cadeia de produção e de colocação do bem no mercado, desde o fabricante até o comerciante, que podem ser acionados, aplicando-se o princípio da solidariedade.
Registre-se que vício do produto difere do defeito tratado nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que trata do acidente de consumo e que ultrapassa o mero vício do produto para atingir o patrimônio jurídico material ou moral da pessoa do consumidor. 3.1 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Nos autos, claro está que o produto comercializado apresentou vício dentro do prazo de garantia, haja vista que o reclamante comprou o produto no dia 26/02/2021, tendo acionado a ré em 18/08/2021, sendo que foi efetivada a primeira tentativa de reparo do produto em 19/08/2021.
Observa-se, contudo, que a primeira tentativa de reparo não foi devidamente finalizada, uma vez que o técnico responsável informou que seria necessária a substituição das 2 portas do refrigerador, o que não foi feito, persistindo o vício.
Tempos depois, o autor precisou contactar várias vezes a reclamada para um novo reparo, que resolvesse efetivamente o vício apresentado pelo produto, contudo, teve apenas uma das portas do refrigerador substituída, o que causou novos vícios ao produto.
Após os novos vícios apresentados, sem o devido saneamento do vício que inicialmente motivou o autor a buscar a ré, o autor precisou efetuar diversas tentativas de contato para o reparo de seu produto, todas sem sucesso.
Verifica-se que as OSs juntadas pelo autor sequer detalham o atendimento realizado, o que fora constatado pelo técnico, os serviços e reparos necessários, e, especialmente sobre a conclusão dos serviços propostos.
Além disso, não há qualquer assinatura do autor que comprove que este tenha ciência do que efetivamente foi constatado nas visitas técnicas Ora, no caso em tela o demandante demonstrou que apresentou o produto para saneamento de vício usando a garantia contratual, que não foi resolvido dentro do prazo descrito no art.18 do CDC, qual seja, o prazo de 30 dias, muito pelo contrário, mesmo com a diligência do autor em tentar vários contatos com a ré e suas assistências autorizadas, seu problema só aumentou e em momento algum fora efetivamente resolvido, restando demonstrada a falta de comprometimento da ré com o consumidor.
A despeito das alegações da reclamada de que o autor não teria feito a mínima prova do fato constitutivo de seu direito, com os documentos juntados aos autos, entendo que restou sim minimamente comprovados os fatos narrados na inicial, uma vez que as ordens de serviço, bem como os diversos contatos realizados com a ré e a assistência técnica, corroboram suas alegações.
Ocorre que, com a inversão do ônus da prova, na verdade, caberia à reclamada comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, o que poderia ter sido facilmente comprovado por meio de documentos, relatórios, OS, que atestassem que todos os reparos necessários foram efetuados, ou que o produto fora substituído ou reembolsado, em obediência ao que determina o CDC, contudo, não o fez.
A reclamada sequer juntou aos autos qualquer comprovação de que teria sido minimamente diligente com o atendimento prestado ao autor, que agiu de acordo com seus deveres de informação, segurança, mas também não se desincumbiu deste ônus.
Assim, devido a reclamada não ter cumprido com o disposto no art.18 do CDC, efetivando os reparos necessários aos vícios apresentados no produto do autor, o pedido inicial deve prosperar.
Isso porque o parágrafo 1 º do art. 18 do CDC dispõe que, decorrido o prazo de 30 dias (sem o reparo do vício apresentado), cabe ao consumidor exigir, alternativamente: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço.
Dessa feita, diante do requerimento do autor, com o pedido de substituição do produto, deverá a parte proceder à tal substituição, evitando-se enriquecimento ilícito e prejuízos indevidos ao consumidor.
Além disso, resta perfeitamente demonstrado a relação de causa e efeito dos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor, diante do vício apresentado pelo produto e não sanado pela ré, com a necessidade de permanecer com uma geladeira, que é um produto essencial, com nível de refrigeração deficiente e prejuízo na estética do produto.
Nesse sentido, comprovada falha na prestação dos erviço da ré, com o descumprimento do estabelecido pelo art. 18 do CDC, deverá ser efetuada a substituição do produto, por outro de iguais especificações. 3.2 - DANO MORAL.
Os danos morais são presumíveis e decorrem da angústia a que se viu submetida o reclamante, o qual adquiriu um produto que apresentou vícios com apenas 3 meses de uso e, decorrido mais de 1 ano não teve o devido reparo ou substituição, mesmo em se tratando de um produto essencial.
Observa-se pela experiência comum que a conduta do fornecedor de produtos e serviços que não obedece aos ditames legais quanto aos direitos do consumidor, notadamente aqueles determinados na ocorrência de vício do bem, recusando-se a efetivar as alternativas postas à escolha do consumidor elencadas no parágrafo 1º do artigo 18, causa indignação à pessoa do adquirente ao não ver resolvida administrativamente a questão, exigindo-lhe o gasto de tempo e energia para ter observado seu direito, além de outros transtornos.
Lembre-se que, na atualidade, tempo e energia humana são bens imateriais importantes na contextualização da sociedade contemporânea, aspectos essenciais para a sadia qualidade de vida, vinculados à dignidade humana no meio ambiente do século XXI.
Compete, então, ao Poder Judiciário coibir práticas comerciais atentatórias aos direitos regularmente reconhecidos, buscando meios para equilibrar a relação jurídica consumerista, que por lei já se presume desnivelada pela vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, sendo forçoso o reconhecimento de prática abusiva de certos fornecedores de somente satisfazer o preceito do parágrafo 1º do artigo 18 pela via judicial.
Provados estão a conduta ilícita e os danos por esta causados, estabelecendo o nexo de causalidade, elementos suficientes para a imputação da responsabilidade objetiva, já que não comprovada nenhuma causa de exclusão.
Neste mesmo sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE TROCA DE OUTRO BEM DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
Ação proposta por consumidor que, tendo adquirido produto que se mostrou impróprio para o consumo, dela não logrou a substituição por outro de mesma marca e modelo, em perfeito estado.
Pedido de condenação de a ré fazê-lo ou devolver o valor pago e de indenizar dano moral. 1.
Configura falha na prestação do serviço se ao consumidor que teve frustrada sua legítima expectativa de utilização do bem recém-adquirido não foi concedido o reparo no prazo legal ou mesmo a devolução da quantia paga pelo produto tão logo verificada a impossibilidade de conserto. 2.
O menoscabo pelo consumidor gera dano moral in re ipsa. 3.
Não demonstrada objetivamente sua exasperação, há se manter o valor fixado da verba indenizatória em primeiro grau de jurisdição. 4.
Apelação a que se nega seguimento. (grifei) (TJ-RJ - APL: 01194152320108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2013) Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar a ré a efetuar a SUBSTITUIÇÃO do produto refrigerador da marca BRASTEMP, modelo BRM56AKANA 2PTS FF 462L EVOX 127V, por um novo com as mesmas especificações técnicas, ou superiores, em caso de impossibilidade, sem custos ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), ora limitados a 30 dias; 2 - Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
10/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:45
Audiência Una realizada para 27/09/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 10:02
Audiência Una designada para 27/09/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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