TJPA - 0904598-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:14
Processo Reativado
-
22/08/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/06/2025 19:49
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
27/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904598-72.2023.8.14.0301 AUTOR: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANGELA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO.
A parte autora alega que aceitou oferta da ré (contrato nº 899928483304), em 26/02/2022, plano de internet e telefonia fixa, por R$ 99,90, mas ao receber e-mail de formalização do contrato, foi surpreendida com valor divergente de R$ 149,90.
Alega ter solicitado o cancelamento do plano no dia 02/03/2022, sob o protocolo 02032022-6-37863, dentro do prazo legal de 7 dias para exercício do direito de arrependimento.
Não obstante, afirma que a ré não processou corretamente o cancelamento, o que apenas teria ocorrido em 09/03/2022, ensejando cobrança de multa contratual no valor de R$ 432,98.
Sustenta, ainda, ter sido indevidamente cobrada por linha telefônica vinculada a pedido de portabilidade que jamais foi concluído, referente a outro contrato (nº 1320958550), recebendo faturas relativas à linha não utilizada (+55 91 99302-0544), mesmo após cancelamento da solicitação.
A autora pleiteia: (i) declaração de inexistência da relação contratual; (ii) suspensão das cobranças indevidas; (iii) retirada ou proibição de negativação do nome; (iv) cancelamento da linha habilitada indevidamente; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação arguindo: inexistência de dano moral ou falha na prestação do serviço; legitimidade das cobranças, incluindo multa por fidelização; ausência de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); improcedência dos pedidos.
Tutela provisória foi deferida, determinando a suspensão da cobrança da multa contratual e impedindo eventual negativação do nome da autora em razão dessa cobrança.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento.
I.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, dada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica.
II.
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DA MULTA POR FIDELIDADE A autora alega que exerceu seu direito de arrependimento do contrato nº 899928483304 dentro do prazo legal de 7 dias (CDC, art. 49), com pedido inicial de cancelamento em 02/03/2022.
A empresa ré argumenta que não localizou este protocolo e que, em verdade, o pedido de cancelamento foi realizado apenas em 07/03/2022, sendo o cancelamento processado em 09/03/2022.
No entanto, apesar das teses contrapostas, entendo que caberia à reclamada comprovar nos autos que a autora aceitou o contrato pelo valor de R$149,90 e não R$99,90, no entanto não o fez, de modo que, mesmo que a autora tenha solicitado o cancelamento fora do prazo de arrependimento de sete dias, este fato se deu por culpa da reclamada de não cumprir com a oferta.
Logo, a cobrança de multa de R$ 432,98, fundamentada em cláusula de fidelidade, mostra-se indevida e deve ser anulada.
III.
DA COBRANÇA RELATIVA À LINHA TELEFÔNICA NÃO UTILIZADA A demandante alega a inexistência de uso da linha telefônica vinculada ao número +55 91 99302-0544 (linha de transição de portabilidade), bem como o reconhecimento da própria ré quanto à improcedência da cobrança anterior.
A requerida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer fatura deste número para comprovar que a autora o utilizou.
Persistir em cobrança sob tais circunstâncias representa conduta abusiva e desprovida de respaldo contratual, razão pela qual todos os débitos relativos a este número devem ser anulados.
IV.
DOS DANOS MORAIS Embora não tenha havido negativação pública, restou configurada a falha no serviço com cobrança indevida através de e-mails e site do SERASA, no cadastro de contas atrasadas, o que já é conhecido por impactar o score do consumidor.
Ou seja, a reclamada, ao invés de reconhecer o seu erro e processar os protocolos da autora adequadamente, insistiu na cobrança indevida.
Tal caracteriza perturbação injusta à esfera moral da autora.
Assim, o dano não decorre de negativação, por que esta não se concretizou, mas da conduta abusiva reiterada e da afronta à boa-fé objetiva.
Entendo, portanto, que assiste razão à parte autora quanto ao pleito de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão do dano e apto a desestimular condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência de relação contratual válida com relação a ambos os contratos objeto dos autos; b) Ratifico a tutela concedida nos autos e declaro ilegítima a cobrança da multa contratual no valor de R$ 432,98, determinando sua anulação; c) Declaro inexistente os débitos relativo à linha telefônica +55 91 99302-0544, proibindo a ré de realizar qualquer cobrança ou negativação com fundamento nesse número; d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:01
Audiência Una realizada para 03/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0904598-72.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 03/09/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYwMmZjNWQtYTVkZC00OTZhLTg5NDUtZTA5ZDBiMzQ2NTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua da Marinha, 111, Casa A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Belém, 22 de novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/11/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904598-72.2023.8.14.0301 AUTOR: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial juntando o extrato do SERASA, haja vista que no documento juntado não se observa nenhuma informação da parte autora, bem como tratam-se de contas atrasadas, e não negativação, o que são situações distintas.
O descumprimento ao presente despacho no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial.
Uma vez apresentada a emenda ou transcorrido o prazo concedido, conclusos para análise do pedido de tutela.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 19:46
Audiência Una designada para 03/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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