TJPA - 0816096-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816096-90.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TOME-ACU AGRAVADO: MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTAME PARA ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, LEI Nº 8.069/90 (ECA).
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O PROCESSO SELETIVO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A agravante arguiu que o ECA, em seu art. 133 prevê como requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar apenas a idoneidade moral reconhecida, idade superior a 21 anos e residir no respectivo município.
Sustenta que qualquer outro requisito introduzido pelo Edital do certame, bem como por lei municipal, não pode se sobrepor à lei federal que rege a matéria, posição confirmada pela Resolução 231/2022 do CONANDA.
Alega ainda ofensa às suas garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, por garantir apenas a entrevista devolutiva da avaliação psicológica; 2.
Ao contrário do que defende a Agravante, a legislação que rege a matéria é clara ao não restringir os requisitos para candidatura ao Conselho Tutelar àqueles elencados no art. 133 do ECA, estabelecendo a competência do município para legislar acerca do processo de escolha para o Conselho Tutelar, conforme se observa no art. 139 do próprio Estatuto (Lei 8.069/90) e na Resolução 231/2022 do CONANDA; 3.
A jurisprudência pátria tem se pronunciado, de forma pacífica, na direção da possibilidade da submissão dos candidatos a membro do Conselho Tutelar à exame de avaliação psicológica, desde que haja previsão legal para tanto; 4.
No caso em apreço, constata-se que a Lei Municipal 2.203/2022 prevê, em seu art. 36, VIII, a submissão à avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como requisito para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar; 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0816096-90.2023.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO movido pelo MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Consta dos autos principais que a impetrante se inscreveu no Processo de escolha dos conselheiros Tutelares do Município de Tomé-Açu, Edital 002/2023/CMDCA, de 30 de Maio de 2023, promovido pela Secretaria Municipal de assistência social e Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescentes de Tomé-Açu, para Concorrer ao cargo de conselheira tutelar, tendo realizado todas as fases do referido processo, sendo considerada inapta na fase final do exame psicológico.
Mencionou que o fato impede a candidata de concorrer a eleição ao cargo de conselheira tutelar, tendo em vista preencher todos os requisitos do Art.133, da lei 8.096.90, qual não se trata de exame psicológico como requisito para ser candidato ao pleito.
Dito isso, requereu o deferimento de medida liminar, para que a Autoridade coatora proceda imediatamente à habilitação da candidata no pleito eleitoral, independentemente da realização de avaliação psicológica.
Apreciado o pedido, o magistrado a quo concedeu liminar suspendendo os efeitos do edital 002/2023/CMDCA, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos do Edital 002/2023/CMDCA (ID 99001154 e 99001152) quanto a impetrante, determinando que ela seja REINTEGRADA ao processo unificado de escolha de Conselheiro Tutelar, devendo prosseguir no referido certame, salvo se por outro motivo não for ou tiver sido excluída, podendo, inclusive, participar da campanha correspondente e da eleição, devendo a impetrante ser reintegrada no certame no prazo máximo de 48h(quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Inconformado com a decisão o Município de Tomé Açu interpôs o Agravo de Instrumento, arguindo essencialmente que a Avaliação Psicológica para o processo de escolha dos membros do conselho tutelar é legalmente prevista na Lei Municipal N° 2.203/2022 sendo inclusive de caráter eliminatório, conforme art. 36, VIII, além do que a agravada sequer requereu a entrevista devolutiva a que tinha direito.
O recurso foi julgado procedente monocraticamente, cassando a decisão recorrida.
Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo Interno sustentando em apertada síntese, que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) não prevê como requisito para a candidatura a membro do Conselho Tutelar aprovação em exame de avaliação psicológica e não pode o Edital ou a lei municipal se sobreporem à lei federal.
Ademais, alega que o Edital faz referência à lei municipal que ainda não estava em vigor, estando ainda em período de vacatio legis.
Por essas razões, pugna pela reforma da decisão combatida, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo assim intocada a decisão que concedeu a tutela de urgência no 1º grau.
O Município de Tomé-Açú não apesentou Contrarrazões ao Agravo Interno.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, no presente caso, da aplicação da avaliação psicológica, prevista no Edital 002/2023/CMDCA, como requisito no processo eletivo para a formação do Conselho Tutelar do Município de Tomé-Açú.
A agravante arguiu que o ECA, em seu art. 133 prevê como requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar apenas a idoneidade moral reconhecida, idade superior a 21 anos e residir no respectivo município, in verbis: Art. 133.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.
Sustenta que qualquer outro requisito introduzido pelo Edital do certame, bem como por lei municipal, não pode se sobrepor à lei federal que rege a matéria, posição confirmada pela Resolução 231/2022 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Alega ainda ofensa às suas garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, por garantir apenas a entrevista devolutiva da avaliação psicológica.
Ademais, aduz que o Edital faz referência à lei municipal 2.203/2022, com as alterações trazidas pelas leis municipais 2.212/2022 e 2.236/2023, mas que esta última foi publicada em 27/04/2023, portanto não vigente por estar em período de vacatio legis quando da publicação do Edital em 30/05/2023.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo interno, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, vejamos: Ao contrário do que defende a Agravante, a legislação que rege a matéria é clara ao não restringir os requisitos para candidatura ao Conselho Tutelar àqueles elencados no art. 133 do ECA, estabelecendo a competência do município para legislar acerca do processo de escolha para o Conselho Tutelar, conforme se observa no art. 139 do próprio Estatuto (Lei 8.069/90) e na Resolução 231/2022 do CONANDA, senão vejamos: Lei 8.069/90 Art. 139.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Resolução 231/2022 CONANDA: Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. (...) § 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.
Outrossim, a jurisprudência pátria tem se pronunciado, de forma pacífica, na direção da possibilidade da submissão dos candidatos a membro do Conselho Tutelar à exame de avaliação psicológica, desde que haja previsão legal para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
ART. 139, LEI Nº 8.069/90 ( ECA).
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O PROCESSO SELETIVO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER DO RESULTADO DE CONTRAINDICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A norma do art. 139, da Lei nº 8.069/90 ( ECA), dispõe que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. 2.
Embora a legislação municipal não possa contrariar a legislação federal, notadamente quanto à forma de escolha dos conselheiros pelo voto direto, secreto e facultativo dos munícipes, bem como no tocante aos requisitos mínimos para candidatura ao exercício do mandato, ao Município é dado, no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal (art. 30, I e II, CR/88), dispor sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido da possibilidade de submissão dos candidatos a membro do Conselho Tutelar ao exame psicológico para averiguação das condições ao exercício das atribuições da função de conselheiro tutelar, desde que haja previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4.
No âmbito do Município de Paiva, a Lei nº 1.270/2019, que trata da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, exige a submissão do candidato a membro do Conselho Tutelar à avaliação psicológica, em caráter eliminatório (art. 43, IX). 5.
A Resolução editalícia CMDCA nº 01/2023, que dispõe sobre o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para corrente ano, prevê que, no exame psicológico, serão avaliadas as condições psicológicas adequadas ao conselheiro atinentes ao cargo e para exercer as atribuições constantes na Lei Federal nº 8.069/90, o que indica a existência de correlação entre o teste e as funções inerentes ao exercício do mandato, denotando sua razoabilidade. 6.
No que tange ao recurso contra o resultado de inaptidão, a despeito de não constar do edital, a Administração facultou aos candidatos a realização de entrevista devolutiva do resultado do exame, sendo que a agravante apresentou recurso, que fora devidamente analisado e não provido. 7.
Não se olvida que o administrador, ao elaborar o edital, deixou de especificar os métodos que seriam utilizados para a avaliação psicológica, no entanto, tal fato, por si só, não é capaz de macular o exame, desde que tenham sido observados critérios objetivos em sua aplicação, o que, a princípio, se verificou no presente caso, conforme se depreende do documento lavrado pela psicóloga responsável pela avalição da agravante, que aponta a técnica utilizada (Bateria Fatorial de Personalidade), bem como o motivo para contraindicação. 8.
Noutro giro, a demonstração de falha na realização do exame psicológico é ônus que incumbe ao candidato, já que os atos administrativos gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade. 9.
Nesse ponto, a juntada de laudos particulares produzidos de forma unilateral pela candidata, que contradizem aquele obtido no certame, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do exame aplicado pela Administração, até porque nem mesmo o teste psicológico realizado em juízo pode ser utilizado para aferir a aptidão do candidato ao exercício da função, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a impossibilidade de se reproduzir fidedignamente o (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1974510-02.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/02/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.INAPTIDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.A Lei Municipal nº 1064/2006 e o Edital nº 001/2012 (fls. 35/39), que regulamentou a eleição para conselheiros tutelares, preveem a realização de teste psicológico.Embora no edital convocatório não tenham sido mencionados os critérios que seriam utilizados na avaliação psicológica, em momento posterior, antes da realização do exame, foi divulgado o protocolo de avaliação psicológica, com a especificação minuciosa dos parâmetros que seriam aplicados.Não se vislumbra violação a direito líquido e certo da apelada, pois sua inaptidão decorreu de não ter obtido êxito em dois critérios da avaliação psicológica, quais sejam, "grupo de debate" e "entrevista individual", os quais são dotados de objetividade. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1290225-9 - Matinhos - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 24.02.2015) (TJ-PR - APL: 12902259 PR 1290225-9 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 24/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SELEÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. É certo que o edital é a lei do certame e deve ter suas regras cumpridas, mas estas regras se encontram estritamente vinculadas aos comandos legais, ou seja, as normas editalícias devem guardar pertinência com as previsões legislativas.
Diante das peculiaridades apresentadas pelo cargo de Conselheiro Tutelar é necessária a Avaliação Psicológica para aferir o equilíbrio psíquico do candidato para a função, sem que seja configurada ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. (TJ-MG - AC: 10701150294984001 Uberaba, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCESSO SELETIVO PARA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR – NULIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DA CANDIDATA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO DO EXAME EM EDITAL E NA LEI MUNICIPAL – METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA DE FORMA COERENTE, OBJETIVA E DETALHADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames de caráter psicológico, psiquiátrico ou psicotécnico em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, além de serem objetivos os critérios adotados para a avaliação e couber a interposição de recurso contra o resultado (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1781663 - MG (2018/0308644-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/10/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2020).
Houve previsão expressa sobre a exigência de exame psicológico no edital e na Lei Complementar Municipal nº 236/2015, como critério estabelecidos para todos os candidatos.
A avaliação psicológica foi realizada de forma objetiva, detalhando os critérios adotados para o exame da candidata.
No caso concreto, a apelante não comprovou a ilegalidade das conclusões achadas na via administrativa.
A avaliação psicológica que ensejou a eliminação do candidato não revela qualquer indício de ilegalidade.
Laudo particular juntado que não tem o condão de afastar a legitimidade e legalidade do laudo administrativo. (TJ-MT 10067295820198110040 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022) E ainda, desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTAME PARA ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, LEI Nº 8.069/90 ( ECA).
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O PROCESSO SELETIVO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A agravante arguiu que o ECA, em seu art. 133 prevê como requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar apenas a idoneidade moral reconhecida, idade superior a 21 anos e residir no respectivo município.
Sustenta que qualquer outro requisito introduzido pelo Edital do certame, bem como por lei municipal, não pode se sobrepor à lei federal que rege a matéria, posição confirmada pela Resolução 231/2022 do CONANDA.
Alega ainda ofensa às suas garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, por garantir apenas a entrevista devolutiva da avaliação psicológica; 2.
Ao contrário do que defende a Agravante, a legislação que rege a matéria é clara ao não restringir os requisitos para candidatura ao Conselho Tutelar àqueles elencados no art. 133 do ECA, estabelecendo a competência do município para legislar acerca do processo de escolha para o Conselho Tutelar, conforme se observa no art. 139 do próprio Estatuto (Lei 8.069/90) e na Resolução 231/2022 do CONANDA; 3.
A jurisprudência pátria tem se pronunciado, de forma pacífica, na direção da possibilidade da submissão dos candidatos a membro do Conselho Tutelar à exame de avaliação psicológica, desde que haja previsão legal para tanto; 4.
No caso em apreço, constata-se que a Lei Municipal 2.203/2022 prevê, em seu art. 36, VIII, a submissão à avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como requisito para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar; 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816099-45.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024) No caso em apreço, constata-se que a Lei Municipal 2.203/2022 prevê, em seu art. 36, VIII, a submissão à avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como requisito para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Ademais, não merece prosperar o argumento da Agravante de que a Lei 2.203/2022 foi alterada pela Lei Municipal 2.236 de 27 de Abril de 2023, que estaria em período de vacatio legis na data de publicação do Edital, em 30/05/2023, tanto porque a Lei 2.236 não faz alteração no art. 36, VIII, quanto porque a Lei Municipal 2.236/23 dispõe, em seu art. 5º, que ela entraria em vigor na data de sua publicação.
Em suma, não estaria no período de vacatio legis e já estaria em vigência quando da publicação do Edital.
Outrossim, não houve qualquer ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), mas sim a opção silenciosa da agravada em não requerer a entrevista devolutiva que também estava franqueada aos interessados.
Assim, fundada na legislação e no entendimento jurisprudencial pacífico, não encontro elemento capaz de infirmar a decisão vergastada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Assim exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 13/08/2024 -
20/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS - CPF: *77.***.*12-00 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE TOME-ACU - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 01/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 09/02/2024 23:59.
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04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU em face de liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé Açu, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801807-69.2023.8.14.0060 impetrado por MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS, em razão de ato Comissivo atribuído à Comissão da eleição do processo de escolha dos Candidatos ao Conselho Tutelar de Tomé-Açu.
Consta dos autos principais que a impetrante se inscreveu no Processo de escolha dos conselheiros Tutelares do Município de Tomé-Açu, Edital 002/2023/CMDCA, de 30 de maio de 2023, promovido pela Secretaria Municipal de assistência social e Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescentes de Tomé-Açu, para concorrer ao cargo de conselheira tutelar, tendo realizado todas as fases do referido processo, sendo considerada inapta na fase final do exame psicológico.
Mencionou que o fato impede a candidata de concorrer a eleição ao cargo de conselheira tutelar, tendo em vista preencher todos os requisitos do Art.133, da lei 8.096.90, qual não se trata de exame psicológico como requisito para ser candidato ao pleito.
Dito isso, requereu o deferimento de medida liminar, para que a Autoridade coatora proceda imediatamente à habilitação da candidata no pleito eleitoral, independentemente da realização de avaliação psicológica.
Apreciado o pedido, o magistrado a quo concedeu liminar suspendendo os efeitos do edital 002/2023/CMDCA, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos do Edital 002/2023/CMDCA (ID 99001154 e 99001152) quanto a impetrante, determinando que ela seja REINTEGRADA ao processo unificado de escolha de Conselheiro Tutelar, devendo prosseguir no referido certame, salvo se por outro motivo não for ou tiver sido excluída, podendo, inclusive, participar da campanha correspondente e da eleição, devendo a impetrante ser reintegrada no certame no prazo máximo de 48h(quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Inconformado com a decisão o Município de Tomé Açu interpôs o presente Agravo de Instrumento, arguindo essencialmente que a Avaliação Psicológica para o processo de escolha dos membros do conselho tutelar é legalmente prevista na Lei Municipal N° 2.203/2022 sendo inclusive de caráter eliminatório, conforme art. 36, VIII, além do que a agravada sequer requereu a entrevista devolutiva a que tinha direito.
Pede a concessão de tutela recursal para suspender e cassar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que há expressa previsão legal da avaliação psicológica no artigo 36, VIII da Lei Municipal de regência.
Além disso, o Edital, prevê a realização do exame psicológico, sendo certo que a agravada aderiu a tal edital ao se inscrever no concurso.
Portanto, há expressa previsão legal e editalícia para realização do referido exame, motivo pelo qual tendo sido declarada a inaptidão da agravada na avaliação psicológica, inviável a concessão do pedido liminar no tocante à participação no pleito eleitoral para escolha de Conselheiro Tutelar.
Não houve qualquer ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), mas sim a opção silenciosa da agravada em não requerer a entrevista devolutiva que também estava franqueada aos interessados.
A toda vista não se verifica que a agravada tenha sofrido qualquer tipo de obstáculo ilegal que, tolhendo suas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a impedisse participar do concurso.
Noutra senda a irresignação encontra óbice da realidade uma vez que a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada é regulamentada pela Resolução CFP nº 02/2016, e que o resultado da agravada nos inventários psicológicos demonstrou desequilíbrio nas quatro áreas analisadas nos testes de WHOQOL-BREF, com destaque ter, no inventário estratégias de COPING ter demonstrado em sua maioria reações, ligadas a fuga esquiva e resolução de problemas, ficando em segundo plano reações relacionadas a autocontrole e segurança social.
Tenho frequentemente advertido que o Poder Judiciário não é instância revisora das decisões administrativas, e que na inicial a agravada não demonstrou que as avaliações padecem de desacertos e na contestação, o Município demonstrou que a avaliação psicológica foi fruto de processo sistemático com levantamento de informações e utilização de métodos científicos, que permitiram aferir a capacidade dos candidatos, observada a isonomia evidentemente.
Assim exposto, nos termos do art. 373, I e II do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/11/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:42
Conhecido o recurso de MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS - CPF: *77.***.*12-00 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE TOME-ACU - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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16/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 21:37
Declarada incompetência
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20/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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