TJPA - 0802064-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802064-80.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R C C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA, OAB/PA 15.692-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTES: GABRIELA DE CARVALHO NUNES, OAB/PA 17.808-A; RENATA ANDRADE SILVA, OAB/PA 13.290-A; BENEDITO DA SILVA BATISTA, OAB/PA 23.892-A DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 24057709) interposto por R C C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MOVEIS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21462059) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 23426591, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 21462059): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA LIMINARMENTE.
MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO FRANQUEAVA PROBABILIDADE E RISCO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA”. (ID 23426591): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA, com pedido de efeito infringente, contra acórdão que havia negado provimento ao Agravo Interno interposto em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A embargante alega erro de premissa fática e omissão quanto à análise de teses referentes à anotação em cadastro de inadimplentes e requisitos da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou erro de premissa fática na decisão embargada; (ii) avaliar se a via dos Embargos de Declaração é adequada para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que justifica Embargos de Declaração é aquela em que o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões relevantes de fato ou de direito capazes de influenciar a decisão.
No caso, todas as questões suscitadas foram enfrentadas na decisão recorrida. 4.
Não houve erro de premissa fática, pois, à época da liminar, os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado, e a decisão monocrática tratou dos requisitos para concessão da liminar, ainda que para indeferí-los. 5.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reanálise de provas e do direito aplicável.
O manejo dos aclaratórios para esse fim está vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito ou promover reanálise de provas. 2.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses levantadas pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909 SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 28.03.2022”.
Alega a parte recorrente, em síntese, que “o TJPA proferiu decisão que contraria lei federal, qual seja, o CPC, especificamente os arts. 489, §1º, 493 e 277; e deu interpretação contrária aos arts. 300 e 296, CPC ao que vem decidindo os demais Tribunais do país”.
Afirma que foi desconsiderada a possibilidade de reavaliação do juízo de probabilidade do direito à luz de fatos e provas supervenientes, de forma que restou comprometida a adequada aplicação da legislação federal e, ainda, a correta tutela jurisdicional dos direitos da parte Recorrente.
Prossegue, sustentando que “o TJPA deixou de enfrentar questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise dos efeitos de uma prova pericial judicial superveniente, que é apta a demonstrar a abusividade da cobrança bancária objeto da ação principal”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 27519615). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, constata-se que o pronunciamento exarado pela Turma Julgadora Local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto às questões tratadas no bojo do recurso especial em análise, como é possível se obter a partir das seguintes ementas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE .
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2.
Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados . 3.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4.
Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo . 5. ‘O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023 - grifou-se). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2 .
A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Precedentes. 3.
O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição .
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023 – grifou-se).
Desta feita, ressai o entendimento de que o presente recurso não comporta admissibilidade, por força da incidência do óbice constante da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 83 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:39
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802064-80.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA, OAB/PA 15.692-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BENEDITO DA SILVA BATISTA, OAB/PA 23.892-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos processados nos presentes autos (IDs 21462059 e 23426591), inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
18/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802064-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA, com pedido de efeito infringente, contra acórdão que havia negado provimento ao Agravo Interno interposto em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A embargante alega erro de premissa fática e omissão quanto à análise de teses referentes à anotação em cadastro de inadimplentes e requisitos da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou erro de premissa fática na decisão embargada; (ii) avaliar se a via dos Embargos de Declaração é adequada para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que justifica Embargos de Declaração é aquela em que o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões relevantes de fato ou de direito capazes de influenciar a decisão.
No caso, todas as questões suscitadas foram enfrentadas na decisão recorrida. 4.
Não houve erro de premissa fática, pois, à época da liminar, os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado, e a decisão monocrática tratou dos requisitos para concessão da liminar, ainda que para indeferí-los. 5.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reanálise de provas e do direito aplicável.
O manejo dos aclaratórios para esse fim está vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito ou promover reanálise de provas. 2.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses levantadas pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909 SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 28.03.2022.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802064-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA EMBARGANTE: R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA ADVOGADOS: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - OAB PA15692 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GABRIELA DE CARVALHO FUNES - OAB PA17808 e RENATA ANDRADE SILVA - OAB PA13290 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA (ID. 21668652) em face do acórdão de ID. 21462059, que havia conhecido e negado provimento ao Agravo Interno interposto em face de BANCO DO BRASIL S/A.
R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA anuncia em seu texto suposto erro de premissa fática e omissão quanto a teses imprescindíveis à solução da controvérsia (suposta impossibilidade de anotação nos cadastros de inadimplentes) e dos requisitos autorizadores da liminar (probabilidade e risco).
Intimados a contraminutar pelo ID. 21691458, houve oferecimento de resistência recursal ao ID. 21885182 por BANCO DO BRASIL S/A. É, no essencial, o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do plenário virtual, desimpedida.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0802064-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA EMBARGANTE: R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA ADVOGADOS: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - OAB PA15692 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GABRIELA DE CARVALHO FUNES - OAB PA17808 e RENATA ANDRADE SILVA - OAB PA13290 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Face o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, contra decisão Unipessoal, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024 §2º do CPC.
Diretamente.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas, dentre elas a omissão.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Rodrigo Mazzei leciona que: "os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 2277).
Muito bem.
A omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum. (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - destaque nosso) Assim, e, "uma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes." (STF, RE 28490 EI, Rel.
Ministro OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564). (Grifo acrescentado).
Entrementes, que não há qualquer dos vícios elencados no dispositivo retro, porquanto a decisão embargada enfrentou, um a um, os pedidos e temas decididos na sentença recorrida.
Logo, não há o que se falar em omissão quanto às razões recursais, eis que analisadas e refratadas por não serem capazes de infirmar o julgado da forma que fora posta.
Já o “erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
Quando R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA anuncia erro de premissa fática e omissão de teses, o que se vê, a bem da verdade, é uma débil e esvaziada tentativa de se promover o revolvimento fático e jurídico da demanda que não podem ser matérias cognoscíveis pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Não há erro de premissa fática, pois, como dito (e repetido), o laudo unilateral é inservível para que se figure a probabilidade do direito.
Se foi realizado ulteriormente outro laudo, no momento da liminar, não haviam elementos.
Simples! Ademais, como já empreendido, a Decisão Monocrática não enveredou para a percepção dos requisitos à concessão da liminar, isso porque, como dito, empreendeu-se a cognição de que, no momento da liminar, não havia verossimilhança das alegações de abusividade dos importes cobrados.
Há de ser compreendido e doravante reafirmado que o julgador não está obrigado a responder uma a uma as mais diversas teses levantadas pela parte, se já encontra motivo suficiente para lastrear o convencimento e as demais não forem capazes de infirmar a compreensão erigida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Sua pretensão, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, inclusive vindicando análise probatória.
Querer em sede de Embargos de Declaração, revisitar temas e teses sobre o argumento que foi dito como omisso, mesmo havendo por ser indeferido na decisão recorrida é buscar a rediscussão da matéria, o que está obstado pela via dos Aclaratórios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Negritei.
Ainda: REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2.
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Destaquei.
Em sendo assim, a pretensão de ID. 21668652, dita como integrativa, na verdade, usurpa a competência meritória de outro instrumento recursal, que se diga, não são os Embargos de Declaração, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 21/11/2024 -
22/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0802064-80.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de agosto de 2024 -
27/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802064-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA LIMINARMENTE.
MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO FRANQUEAVA PROBABILIDADE E RISCO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802064-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: R C C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - OAB PA15692 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GABRIELA DE CARVALHO FUNES - OAB PA17808 e RENATA ANDRADE SILVA - OAB PA13290 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de revisão de contrato com preceito cominatório proposta por R C C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MOVEIS LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Decisão interlocutória: suspendeu a exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nº: 339.902.932, nº 339.901.184, nº 339.901.675 e nº 339.902.000, e a inscrição dos nomes da Autora nos serviços de proteção ao crédito até ulterior deliberação sobre a suposta abusividade dos juros, atualizadores e indexadores.
Decisão monocrática: conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, ao argumento de que, naquele momento processual, não havia nos autos elementos de probabilidade de direito e risco que franqueasse a tutela precária.
Ao ID. 16826961, esta Relatora conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos ao ID. 12612895, por COMPUTER STORE COMÉRCIO LTDA - R C C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MOVEIS LTDA.
Recurso de Agravo Interno: por R C C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MOVEIS LTDA ao ID. 17281432, cingindo suas razões na existência de prova de probabilidade do direito da Autora para concessão liminar materializada na abusividade das cobranças, bem como, na incorreção da forma de adimplemento do débito, o que, por sua vez, atrairia o desacerto da decisão monocrática recorrida.
Irresignação manejada em: 04 de dezembro de 2023.
Contraminuta: ao ID. 17874063, por BANCO DO BRASIL S/A, batendo pelo conhecimento e desprovimento.
Conclusos ao gabinete em: 08 de junho de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o processo na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0802064-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - OAB PA15692 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GABRIELA DE CARVALHO FUNES - OAB PA17808 e RENATA ANDRADE SILVA - OAB PA13290 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Percebidos os pressupostos recursais, conheço do levante.
A controvérsia recursal está assentada em analisar o acerto (ou não) da Decisão Monocrática que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformou a decisão de piso que suspendia a cobrança de contratos avençados entre as partes.
Antes, há de se fazer um recorte sobre as matérias cognoscíveis no âmbito do Agravo Interno: possibilidade ou não de julgamento monocrático da forma como efetivada.
Isso porque, as demais razões que remontam ao mérito da discussão travada na ação originária não são comportadas por esta estreita via.
Pois bem.
A irresignação do Agravo Interno não merece prosperar.
Isso porque, o que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
A despeito das falas recursais, a pretensão da Agravante não pode ser oponível ao fim que almeja, uma vez que tal seria assim compreendê-la como uma potestade absoluta, o que é contraproducente, inclusive neste momento processual.
Explico.
Se, agora, há laudo pericial no sentido da abusividade das cobranças, ou se a forma que a Recorrida está buscando o adimplemento diverge daquela anteriormente pactuada, ou se, até mesmo, não há risco à atividade do Banco Credor, eis a presença de garantia do débito, tais não são exceções cognoscíveis pela via do Agravo Interno que demandem na reforma da decisão monocrática. É de se salientar que a Decisão Monocrática, no Juízo devolvido pelo Agravo de Instrumento, analisou se, para a interlocutória proferida em 08 de abril de 2013, haviam ou não sido percebidos os requisitos para concessão.
Desacertada a decisão a quo, correta a decisão monocrática que determinou sua reforma.
Naquele momento processual, de fato, o que haviam eram provas produzidas unilateralmente pela parte, o que por sua vez qualificava as alegações como despidas (repita-se, naquele momento), de prova capaz de gerar a probabilidade do direito.
Assim, então adjetivadas como meras alegações, submetem-se ao verbete da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça aplicável à época cujo verbete é: “(...) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (...)” Ante o exposto sou no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática recorrida que reformou a decisão a quo que impedia a cobrança dos débitos avençados. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 13/08/2024 -
14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802064-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 5 de dezembro de 2023 -
05/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802064-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S./A.
ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA OAB/PA 14.804 AGRAVADO: COMPUTER STORE COMÉRCIO LTDA, atual denominação R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: ANA LAURA DA CUNHA CATARINO OAB/PA 21.386 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de em Embargos de Declaração com efeito prequestionador (ID. 12612895) opostos por COMPUTER STORE COMÉRCIO LTDA face a decisão de ID. 12612894, que conheceu e proveu o recurso de BANCO DO BRASIL S./A., alegando suposta omissão e contradição.
Intimação da Embargada para contraminutar ao ID. 12612895 - Pág. 11.
Contrarrazões ao ID. 12612897.
Certidão de tempestividade ao ID. 12612900 - Pág. 3.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É o relatório do essencial.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 1.024. §2º do CPC, vejamos: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Vejo que os Embargos são tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado e regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal não comporta provimento diante da inexistência de omissão e contradição no julgado.
Ab initio, necessário tecer algumas premissas teóricas relativas ao recurso de Embargos de Declaração para que possa prosseguir no exame adequado de cada argumento do Embargante e, dessa forma, trilhar o correto desfecho desta lide.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente em se tratando de ações cíveis, a oposição de Embargos de Declaração se sujeita à ocorrência de situações taxativamente previstas no digesto processual civil vigente.
Para melhor exame, convém transcrever os dispositivos retromencionados que importam ao deslinde da controvérsia, verbis: Código de Processo Civil de 2015 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, a Lei Adjetiva Civil, complementa, no parágrafo único do mesmo dispositivo que considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou também incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma.
Vamos agora ponto a ponto.
Quanto a omissão supostamente alegada.
Com efeito, o reconhecimento da omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou de questões relevantes, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício.
Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem ela “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” (grifo próprio).
Há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum in ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
O ponto ventilado pelo Embargante é quanto a suposta omissão acerca da manifestação expressa do juízo sobre “determinar ou não o pagamento de caução para o deferimento de tutela antecipada”.
Note-se que essa omissão guarda indissociável relação com os pedidos, que é por derradeiro a solicitação de providência ao Juiz, representando o objeto da ação em duplo aspecto: retrata o tipo de provimento judicial pretendido (objeto imediato: declaratório, constitutivo ou condenatório) e o bem da vida perseguido pelo jurisdicionado (objeto mediato).
Aplica-se no presente caso, uma vez não se tratar de matéria de ordem pública, o princípio da congruência ou por outros doutrinadores denominado de adstrição, segundo o qual a atividade jurisdicional que culminará com uma decisão deve ser proferida nos limites dos pedidos das partes, Sua positivação vem expressa no Código de Processo Civil em diversos dispositivos, visando a garantir aos litigantes segurança e previsibilidade.
A congruência, ou adstrição do magistrado ao pedido, encontra-se principalmente seu locus normativo nos artigos 2ª, 141 e 492 todos do CPC de 2015, Vejamos: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Isso não é omissão! Onde foi pedido a apreciação? Omissão é percebida, como dito, em pontos relevantes capazes de projetar reais efeitos na compreensão do juízo.
Eventual disposição (ou não) sobre caução, não é causa para modificação da decisão já tomada, razão pela qual, inexiste o vício de omissão.
O juiz não está para responder quesitos das Partes, mas sim, promover a solução da lide a partir das razões que entende relevantes ao desfecho dado. É simples! Neste pontuar, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE PARA ESCLARECIMENTOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto a omissão existente não é suficiente para infirmar o julgado. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A única questão a respeito da qual foi omisso o acórdão embargado é a relativa a aplicação da Súmula 524/STF.
Suprimida essa omissão com o esclarecimento de que a aplicação da referida Súmula inevitavelmente recairia na seara dos fatos e provas, questão que se encontra fora dos limites da alçada deste Tribunal Constitucional. 4.
Embargos de declaração PARCIALMENTE ACOLHIDOS para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.” (ARE 636740 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 12.12.2011).
Na mesma senda: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." ( AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Logo, diante da inexistência de fato ou fundamento juridicamente relevante que infirme o julgamento, não vejo o vício apontado de omissão.
Quanto a contradição supostamente alegada.
A alegação supostamente está sedimentada na fala de que, mesmo havendo laudo unilateral sobre abusividade das taxas de juros, o juízo pronunciou-se como mera alegação da parte.
Está correto.
Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior pontifica: A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159).
Veja que a contradição é percebida quando há disposições inconciliáveis, que caminham de forma antagônica, diametralmente opostas, dentro do próprio comando.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A prova unilateral corrobora com a fala da Parte, sua alegação é consubstanciada em uma prova que visa persuadir o convencimento do juízo.
O laudo pericial como prova strictu sensu, não é o mesmo que aquele juntado unilateralmente, razão pela qual não há contradição.
Por tais razões, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém, 7 de novembro de 2023.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:44
Conhecido o recurso de R C C COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
-
07/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
19/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2023 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2023 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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