TJPA - 0818072-76.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2025 14:47
Decorrido prazo de HIPERVENDAS COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:16
Decorrido prazo de HIPERVENDAS COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:39
Decorrido prazo de HIPERVENDAS COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 03:14
Decorrido prazo de HIPERVENDAS COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:09
Decorrido prazo de HIPERVENDAS COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO R.H.
I.
Cite-se o executado por via postal, para no prazo de 05 cinco dias, pagar a dívida indicada nas Certidões de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garanti-la.
II.
Expirado o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, o Oficial de Justiça deve penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando avaliação, nomeando fiel depositário o (a) executado (a) e intimando-o (a) a oferecer embargos no prazo de 30 dias, assim como o cônjuge, no caso de bem imóvel; III.
Havendo oferecimento de bens, intime-se o exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias; IV.
Se aceito pela Fazenda os bens oferecidos pelo (a) executado (a), proceda-se à penhora pelo Oficial de Justiça, que deverá fazer detalhada descrição do bem e estimativa do valor, nomeando fiel depositário o (a) executado (a) e intimando-o (a) a oferecer embargos, assim como o cônjuge no caso, de bem imóvel.
V.
Havendo embargos, e sendo tempestiva sua apresentação, intime-se o exequente para impugná-los no prazo de 30 dias.
VI.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, salvo embargos.
Na forma do Provimento 011/2009-CJRMB, SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Santarém, 10 de novembro de 2023 LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
14/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000113-18.2018.8.14.0111
Maria das Gracas Batista
Francisco Peixoto de Alencar
Advogado: Nubia Andrade Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2018 21:53
Processo nº 0802962-43.2023.8.14.0049
Edson da Conceicao Prestes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2023 22:36
Processo nº 0885564-14.2023.8.14.0301
Ronaldo Paiva Brasil
Advogado: Yves Thierre Lisboa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 23:23
Processo nº 0003527-46.2018.8.14.0039
Sttive Mendes de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:42
Processo nº 0801320-93.2023.8.14.0062
Delegacia de Policia Civil de Tucuma
Gutembergue Leite Amorim
Advogado: Jose Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2023 08:53