TJPA - 0802962-43.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/02/2024 14:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802962-43.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA CONCEICAO PRESTES Advogado do(a) AUTOR: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 DESPACHO A sentença transitou em julgado em 09/02/2024 (ID 108956875).
A ré depositou em juízo a quantia de R$ 3.082,36, sem informar nos autos (certidão no ID 108956878).
O autor manifestou-se no ID 108974679 concordando com o valor pago e requereu o levantamento da quantia.
DECIDO.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: 1) Indicar dados bancários de titularidade do próprio autor, ou 2) Regularizar a representação processual, haja vista que a procuração de ID 104061211 não confere poder específico para recebimento de valores pelo advogado da parte.
Após, indicados dados bancários do autor ou regularizada a representação, expeça-se alvará para levantamento da quantia constante na subconta judicial.
Não havendo pendência, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de direito titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
19/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:51
Juntada de Alvará
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19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:30
Determinação de arquivamento
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19/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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11/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:27
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO PRESTES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802962-43.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA CONCEICAO PRESTES Advogado do(a) AUTOR: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência”, proposta por EDSON DA CONCEIÇÃO PRESTES, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, in verbis: “O Autor é proprietário de uma pequena Panificadora no endereço supra (Panificadora L.A.), e também titular da conta contrato nº 7097220, conforme se depreende do documento anexo: Fatura de 11/2023.
E na data de 06/11/2023, teve suspenso seu fornecimento de energia em razão de débitos em atraso que se somavam R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), os quais não foram pagos, devido o Autor estar enfrentando dificuldades financeiras.
Pois bem, na data de 08/11/2023 – quarta-feira, pela manhã cedo, o Requerente efetuou o pagamento de todos os débitos em atraso (comprovante anexo), a fim de retornar as suas atividades na Panificadora, posto que é sua única fonte de renda.
E solicitou religação mediante protocolo nº 303832109, pelo que foi informado pelos funcionários que, no prazo de 24h, sua energia seria restabelecida.
No dia seguinte, seu fornecimento de energia continuava suspenso, e o Requerente, novamente, estabeleceu contato com a Requerida, pelo que foi informado que seu pedido de religação seria renovado.
Já no terceiro dia após a solicitação de religação, novamente sem qualquer visita técnica da Reclamada, o Autor, novamente, estabeleceu contato com o réu que, novamente, reiterou o que outrora havia informado e atualizou o pedido do autor.
Hoje, sábado (11/11), somados os 4 dias, já sentindo-se totalmente violado em seu direito enquanto consumidor, e pela derradeira vez, estabeleceu contato com a central do réu para suplicar pelo restabelecimento de sua energia, pois, já haviam onerosos 4 dias de prejuízo (sob a iminência do 5º dia), e com isso, não pôde desempenhar suas atividades na Panificadora, e deixou de ganhar aquilo que lhe era devido, além da perda de materiais oriundos da fabricação dos pães.
No entanto, lhe foi informado apenas que seria aberto novo “chamado” para restabelecimento da energia na UC do Autor, e que este deveria apenas aguardar e não mais ligar para a Central.
Diversas foram as tentativas de contato com a Central de Atendimento da empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, através do telefone 0800-0910196, gerando absurdos 5 (cinco) Protocolos, sendo eles: 303832109, 8864317, 9015494, 9016376, e 9016209.
Excelência, importante informar que o autor é casado, vive com sua esposa e é pai de 3 filhos menores, sendo o único provedor do seu lar que, em razão dos vários abusos praticados pela requerida, o impossibilitou de desempenhar seu trabalho, além dos graves danos psicológicos em razão das várias perdas e dos danos morais sofridos.
Diante da atitude sorrateira e desleal, sem atentar para os princípios de probidade e boa-fé, que regem as relações contratuais entre as partes, inclusive pela prática de constrangimento ilegal, a qual vem se perpetuando, não só com o reclamante, mas com a comunidade em geral, não vislumbra outra alternativa, senão a de socorrer-se a este Juízo.” Nesse cenário, o demandante pugna: a) A concessão da justiça gratuita; b) A antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a religação/restabelecimento da energia elétrica; c) A aplicação do CDC e, consequente, inversão do ônus da prova; d) Indenização por danos morais e materiais.
Justiça gratuita e antecipação da tutela deferidos no id n. 104102793.
Em audiência, id n. 105646129, a reclamada não compareceu, sendo decretada sua revelia, motivo pelo qual conciliação resultou infrutífera.
Após, foi detrminda a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que não obstante a decretação da revelia da requerida, tal circunstância não induz, necessariamente, a procedência da ação, a teor do disposto no artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Da mesma forma caminha a jurisprudência, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
No mais, a controvérsia reside em apurar o período de interrupção de energia, bem como a existência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida e o consequente dever de indenizar.
A reclamada é prestadora de serviço público e por isso se submete ao disposto no art. 37, §6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
Ainda, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso vertente o disposto nos arts. 14 e 22, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O art. 4º, § 3º, I, II e III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, por sua vez, indica em quais hipóteses não se consideram a interrupção como descontinuidade do serviço, in verbis: Art. 4º, § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Já o art. 362 da Resolução nº.1.000/2021, da ANEEL, a seu turno, estabelece os prazos para a religação das instalações, a serem observados, quais sejam: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Constata-se que a interrupção do serviço de energia elétrica, por parte da demandada, foi realizado dentro da legalidade e no exercício regular de direito, pois, de fato, havia faturas recentes em aberto, consoante os próprios relatos contidos na inicial.
Contudo, à demora em solucionar o problema após o adimplemento do débito configura descontinuidade de serviço essencial.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a configuração de dano moral pela demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica que foi suspenso pelo atraso no pagamento das faturas; b) valor da indenização por danos morais, e c) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a empresa prestadora de serviço pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 3.
A demora injustificada para o religamento do serviço de energia elétrica configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade essencial, ex vi do art. 10, inc.
I, da Lei nº 7.783, de 28/06/1989. 4.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 5.
O dies a quo de incidência dos juros de mora na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Grifamos) (TJ-MS - APL: 08010001220168120008 MS 0801000-12.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) Na presente demanda, embora a interrupção tenha como ponto de partida um ato lícito, segundo o que se depreende da petição inicial, a falha na prestação do serviço imputada à parte requerida decorre da demora em promover o restabelecimento da energia, e não da interrupção por si só.
Ou seja, busca-se apurar a responsabilidade em decorrência de eventual ineficiência da requerida na prestação do serviço, após a ocorrência daquele.
A parte autora teve o serviço interrompido no dia 06/11/2023 e regularizou os débitos em aberto em 08.11.2023 (id n, 104061215), oportunidade em que solicitou o restabelecimento do serviço por meio dos protocolos n. 303832109, 8864317, 9015494, 9016376, e 9016209, mas até o ajuizamento da ação, no dia 11.11.2023, a situação não havia sido normalizada.
Destarte, não há qualquer prova nos autos de que: a) a parte requerida tenha dado solução à situação da parte autora dentro do prazo previsto no art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; b) a situação tenha sido excepcional a ponto de impossibilitar a religação no prazo previsto; c) o requerente tenha dado causa à demora para a religação dos serviços.
Nesse passo, não há dúvidas quanto à existência de falha na prestação dos serviços.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14, caput, do CDC.
O art. 14, §3º, I e II, do CDC apresenta as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A parte autora teve o serviço de energia interrompido por cerca, no mínimo, de 04 (quatro) dias consecutivos, mesmo após a tentativa de solucionar o problema (protocolo n. 303832109, 8864317, 9015494, 9016376, e 9016209), ficando impossibilitada de usufruir de serviço essencial, diante da demora injustificada da parte requerida, fato que transcende o mero aborrecimento e os dissabores do cotidiano, e é capaz de causar dano moral.
Nesse sentido, traz-se à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REJEITADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
VALOR COMPATÍVEL COM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1%.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07228030920178020001 AL 0722803-09.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CHUVAS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 03 (TRÊS) DIAS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARCTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
A autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência de 15/01/2018 a 18/01/2018.
Configurada está a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no artigo 14, caput da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial.
Dever da concessionária de serviço público em prestar de forma adequada e contínua o referido serviço.
Incidência do artigo 22, da Lei 8.078/90.
Embora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha sido decorrente de chuvas na localidade, tem-se que o período de indisponibilidade do serviço em tela, de 3 (três) dias, não se faz curto, como quer fazer crer a concessionária ré, ressaltando-se que se trata de serviço essencial.
Assim, restou indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado, a impor o dever de indenizar.
Aplicação da Súmula nº 192, do TJRJ.
Verba indenizatória arbitrada na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) que se mostra adequada, além de ter respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Incidência da Súmula nº 343, do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00124288620188190031, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 08/08/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, reconhecido a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Noutro giro, a falta de comprovação dos gastos e demais informações a respeito do funcionamento, além do faturamento do local, impede que se chegue a um valor justo, não havendo segurança para uma condenação por eventuais prejuízos patrimoniais, incluindo os lucros cessantes.
Dessa forma, não comprovados os efetivos danos materiais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ao lume do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material do autor; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir data do arbitramento, conforme súmula n. 362, do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
24/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 22:37
Decretada a revelia
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06/12/2023 11:40
Audiência Una realizada para 06/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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06/12/2023 07:18
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO PRESTES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:18
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO PRESTES em 05/12/2023 23:59.
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18/11/2023 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802962-43.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA CONCEICAO PRESTES Nome: EDSON DA CONCEICAO PRESTES Endereço: Avenida Walfredo Bonates, 1328, Bairro Novo, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTEGRO, KM 8,5, SN, KM 8,5, Travessa Frutuoso Guimarães 337, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66019-970 DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência”, proposta por EDSON DA CONCEIÇÃO PRESTES, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, in verbis: “O Autor é proprietário de uma pequena Panificadora no endereço supra (Panificadora L.A.), e também titular da conta contrato nº 7097220, conforme se depreende do documento anexo: Fatura de 11/2023.
E na data de 06/11/2023, teve suspenso seu fornecimento de energia em razão de débitos em atraso que se somavam R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), os quais não foram pagos, devido o Autor estar enfrentando dificuldades financeiras.
Pois bem, na data de 08/11/2023 – quarta-feira, pela manhã cedo, o Requerente efetuou o pagamento de todos os débitos em atraso (comprovante anexo), a fim de retornar as suas atividades na Panificadora, posto que é sua única fonte de renda.
E solicitou religação mediante protocolo nº 303832109, pelo que foi informado pelos funcionários que, no prazo de 24h, sua energia seria restabelecida.
No dia seguinte, seu fornecimento de energia continuava suspenso, e o Requerente, novamente, estabeleceu contato com a Requerida, pelo que foi informado que seu pedido de religação seria renovado.
Já no terceiro dia após a solicitação de religação, novamente sem qualquer visita técnica da Reclamada, o Autor, novamente, estabeleceu contato com o réu que, novamente, reiterou o que outrora havia informado e atualizou o pedido do autor.
Hoje, sábado (11/11), somados os 4 dias, já sentindo-se totalmente violado em seu direito enquanto consumidor, e pela derradeira vez, estabeleceu contato com a central do réu para suplicar pelo restabelecimento de sua energia, pois, já haviam onerosos 4 dias de prejuízo (sob a iminência do 5º dia), e com isso, não pôde desempenhar suas atividades na Panificadora, e deixou de ganhar aquilo que lhe era devido, além da perda de materiais oriundos da fabricação dos pães.
No entanto, lhe foi informado apenas que seria aberto novo “chamado” para restabelecimento da energia na UC do Autor, e que este deveria apenas aguardar e não mais ligar para a Central.
Diversas foram as tentativas de contato com a Central de Atendimento da empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, através do telefone 0800-0910196, gerando absurdos 5 (cinco) Protocolos, sendo eles: 303832109, 8864317, 9015494, 9016376, e 9016209.
Excelência, importante informar que o autor é casado, vive com sua esposa e é pai de 3 filhos menores, sendo o único provedor do seu lar que, em razão dos vários abusos praticados pela requerida, o impossibilitou de desempenhar seu trabalho, além dos graves danos psicológicos em razão das várias perdas e dos danos morais sofridos.
Diante da atitude sorrateira e desleal, sem atentar para os princípios de probidade e boa-fé, que regem as relações contratuais entre as partes, inclusive pela prática de constrangimento ilegal, a qual vem se perpetuando, não só com o reclamante, mas com a comunidade em geral, não vislumbra outra alternativa, senão a de socorrer-se a este Juízo.” Nesse cenário, o demandante pugna: a) A concessão da justiça gratuita; b) A antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a religação/restabelecimento da energia elétrica; c) A aplicação do CDC e, consequente, inversão do ônus da prova; d) Indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício (art. 98 do CPC).
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, em sede de cognição sumária e não exauriente, verifica-se a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto ao pedido de religação da energia elétrica, tendo em vista que, embora a interrupção no fornecimento tenha ocorrido por inadimplência de faturas recentes, o débito em questão foi adimplido (id n. 104061214, 104061215, 104061216 e 104061216), em 11.11.2023.
Ademais, verifica-se, que a parte autora procurou a demandada por diversas vezes, sendo gerado os protocolos n. 303832109, 8864317, 9015494, 9016376, e 9016209, os quais, em pesquisa no site da concessionária, não foram analisados.
Nesse sentido, vislumbra-se possibilidade de perigo na demora, mormente pelo serviço de energia elétrica ser essencial, inclusive a dignidade humana.
Ao lume do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica referente à conta contrato n. 7097220, de titularidade da parte autora EDSON DA CONCEIÇÃO PRESTES, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que as partes se adequam as figuras de consumidor e fornecedor de produtos/serviços, DEFIRO, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido o encargo de comprovar a regularidade dos procedimentos para religação/restabelecimento do serviço.
Enfatize-se que tal situação não afasta o consumidor do dever de comprovar suficientemente os demais fatos constitutivos do direito pleiteado.
Providencie-se: - A designação de audiência una com as comunicações necessárias. - A citação da parte demandada e a expedição dos demais expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
14/11/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:38
Audiência Una designada para 06/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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13/11/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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