TJPA - 0898973-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0898973-57.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2024 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/12/2023 16:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/12/2023 17:20
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:17
Decorrido prazo de LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:52
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2023 09:44
Juntada de relatório de custas
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17/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0898973-57.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: LUIZ & DANIELE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME IMPETRADO: COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado conforme indicado pelo Autor/Impetrante, para R$- 100.000,00, pelo que, intime-se o mesmo a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 9 de novembro de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 17:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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