TJPA - 0896897-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0896897-60.2023.8.14.0301 Parte autora: CLENILTON RAMOS FARIAS Identidade: 6953287 - PC/PA CPF: *25.***.*06-60 Advogado(a): STEPHANIE ABOUL HOSEN PEIXOTO OAB/PA: 016970 Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-87 Preposto(a): CAIRÊ LOPES OLIVEIRA SODRÉ Identidade: 026109502003-6 - SSP/MA CPF: *15.***.*93-30 Advogado(a): EDUARDO GUIMARÃES OAB/MA: 9583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica de direito Andreia Dantas Costa (portador do RG de n. 4164272 PC/PA) assistiu à audiência.
O acadêmico de direito Luiz Guilherme Viana Borges (portador do RG de n. 4658128 PC/PA) assistiu à audiência.
A acadêmica de direito Noely Victoria Melo da Silva (portador do RG de n. 8213921 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 112877044).
O autor requereu a desistência da ação.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA O autor, em audiência, requereu a desistência da ação.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Conforme apontado na petição inicial e esclarecido em audiência, o autor tem domicílio em Icoaraci (PA) e o réu, em São Paulo (SP).
Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Por ser incompetente, este juízo não pode apreciar outras questões, nem mesmo o pedido de desistência do autor.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_8jecivelbelem_tjpa_jus_br/EcVJSIpL5G5JptJ1Bha2qKgBZIHJHYYp91XeWP3o9VE3Cg?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_8jecivelbelem_tjpa_jus_br/EaSx5_GmtP1CpgVctYaP3EcBSbi_4NSBsUHezv-LMT_7Iw?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
12/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 13:32
Audiência Una realizada para 11/04/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 05:04
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896897-60.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CLENILTON RAMOS FARIAS Endereço: Passagem das Flores, 37, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-320 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a reclamada promova a reativação do contrato/cadastro de parceria com a ré e também o desbloqueio e acesso à plataforma Uber.
Entretanto, não há elemento de convicção a evidenciar a probabilidade do direito alegado, não tendo sido juntado sequer o contrato celebrado entre as partes.
Aliado a isso, observa-se que a conta/cadastro que o autor pretende a reativação está bloqueada desde 2021 (ID 103203502), o que afasta a alegação de risco de dano iminente.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Por fim, cadastre-se no polo passivo a pessoa jurídica Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - CNPJ 17.***.***/0001-87, conforme indicado na petição inicial.
Cópia desta decisão, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102713184746300000097181084 CNH e Procuração Cleiton (1) Documento de Identificação 23102713184786600000097181088 Exclusão aplicativo Uber CLEITON Documento de Comprovação 23102713184826000000097181090 Prints Plataforma UBER CLEITON Documento de Comprovação 23102713184858100000097181092 -
01/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:19
Audiência Una designada para 11/04/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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