TJPA - 0813862-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:33
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813862-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o relatório.
Decido.
Ao consultar os autos, verifica-se constar no ID nº 19131097 petição informando a perda do objeto do agravo de instrumento, vez que proferida sentença.
Consultando o processo na origem, de fato, no ID nº 112476677 dos autos originários, de nº 0832270-18.2021.8.14.0301, consta a sentença julgando procedente a pretensão autoral.
Nessa senda, de acordo com a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolatação de sentença gera a perda do objeto deste recurso de agravo de instrumento.
A respeito da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
30/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARAPARI NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0003-18 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813862-09.2021.814.0000 EMBARGANTE: Arapari Ltda. (Joelson dos Santos Monteiro OAB 8.090/PA, e Marta Inês Antunes Lima, OAB/PA 12.231 EMBARGADO: Scania Administradora de Consórcios Ltda. (Marcos de Rezende Andrade Junior - OAB/SP 188.846 e Ricardo Siqueira Paes – OABSP 400.774).
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram, ressaltando que a distribuição do presente recurso sobreveio à minha relatoria conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante, a partir do dia 06/09/2023.
Ato contínuo, observando-se que dos autos não consta ordem ou intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração vinculado ao ID nº 11326772, bem como a ausência de certidão de decurso de prazo atinente ao recuso na espécie, DETERMINO que os autos retornem à secretaria, a fim de que seja expedida intimação à parte embargada, Scania Administradora de Consórcios Ltda., nos termos do art. 1.022, § 2º do CPC, para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
10/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/11/2022 08:25
Conclusos ao relator
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08/11/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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05/10/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 17:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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