TJPA - 0801772-54.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
03/07/2024 07:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ADELAR BUENO em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801772-54.2023.8.14.0046 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ADELAR BUENO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – PA, qualificados nos autos, pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do auto de infração, autorizando o licenciamento do veículo VW GOLF 1.4 PLACA OTK9774-PA.
Alega o autor que adquiriu o veículo acima mencionado em 05/11/2019 e que não constavam multas a ele vinculadas.
Contudo, após três anos foi surpreendido com notificações acerca de infrações de trânsito, lavradas nos Autos de Infração nº: D001407161 e n D001407162, datadas de 29-07-2017 e 24-08-2017, respectivamente.
Acrescenta que recorreu administrativamente perante a JARI, sendo que entre a data da impugnação (11/05/2018) e o julgamento final do recurso (06/12/2021), mesmo considerando a data da suspensão das multas em 15/06/2018, transcorreu o prazo da prescrição trienal intercorrente estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Aduz, ainda, que a JARI suspendeu as multas apenas em 15-06-2018, ou seja, somente após os 30 dias que tinha para fazer o julgamento do recurso interposto.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes.
Decisão inicial no ID 104804840, com indeferimento da tutela urgente.
Contestação do Estado do Pará no ID 107583732.
Audiência UNA infrutífera no ID 107711108.
O Estado do Pará, após a audiência, acostou documentação no ID 108360407, a fim de comprovar “a validade das multas lançadas”; A parte autora apresentou impugnação aos documentos apresentados (ID 111015262).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Examinando o feito, constatei que a parte requerida DETRAN/PA, embora devidamente citada, não se fez presente na audiência UNA, não tendo, de modo algum, impugnado os fatos declarados pela autora, de sorte que, em audiência, foi decretada sua à revelia, contudo, sem a aplicação de seus efeitos materiais.
Antes de adentrar no mérito da lide, passo a examinar as preliminares suscitadas pelo requerido Estado do Pará.
Num exame mais acurado dos autos, verificou-se que a requerente não busca o licenciamento do automóvel mencionado nos autos, nem a anulação de débito fazendário, limitando-se a pretender a anulação dos autos de infração em razão da prescrição.
Nesse contexto, o Estado do Pará, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, no qual deve figurar o ente autuador do auto de infração, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria; AREsp 1.532.007/ES, Rel.
Min Herman Benjamin.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda, a parte requerida alega a preliminar de inépcia da inicial, entretanto, examinando a peça inaugural verifico que os fatos estão devidamente individualizados, com narrativa da causa de pedir e pedido devidamente delimitado, não sendo o caso de acolhimento da preliminar.
No que tange a preliminar de impossibilidade de adoção do Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumpre registrar que este Juízo detém competência para processar o feito no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado nº 09 da FONAJE.
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Posto que rejeito as demais preliminares suscitadas.
No mais, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da prescrição, uma vez que a suspensão do feito em 15/06/2018 ocorreu apenas após os 30 dias para julgamento na JARI, pautado no art. 285 do CTB.
De mesmo modo, aduz que transcorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos.
Pois bem.
Sem maiores delongas, observa-se que o prazo de trinta dias descrito no art. 285 do CTB para julgamento não é peremptório.
Prazos peremptórios são aqueles fixados por lei, os quais não podem ser alterados, sendo que com seu decurso, ocorre a perda da faculdade de praticar o ato.
Ora, após o decurso de trinta dias do art. 285 do CTB, não há a perda do direito de julgamento pela JARI.
Logo, não há no que se falar de prescrição pelo mero decurso do prazo de trinta dias para julgamento.
No que tange os procedimentos administrativos de auto de infração, quando o DETRAN deixar permanecer o procedimento administrativo inerte, sem julgamento e registro de causa suspensiva ou interruptiva, por período superior a três anos, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Ocorre que no presente caso, houve a suspensão do procedimento administrativo em 15/06/2018.
Ora, conforme é sabido, a suspensão da prescrição é a parada na contagem do prazo até um momento determinado, a partir do qual se reinicia a contagem pelo período que falta.
Sendo assim, para haver a prescrição nos autos, deveria ter um prazo superior de três anos.
Ocorre que os autos de infração foram autuados em 29/07/2017 e 24/08/2017, com recurso interposto em 11/05/2018, vindo o procedimento a ser suspenso no dia 15/06/2018.
Logo, por todo o exposto, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta: A) Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e do DETRAN/PA para figurar no polo passivo da demanda, devendo a secretaria promover sua exclusão no sistema PJe; B) Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL.
Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se a conclusão do feito para sentença com a etiqueta “embargos de declaração”.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, certifique-se a tempestividade, e remeta-se o feito à Turma Recursal.
Rondon do Pará/PA, 13 de maio de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:24
Audiência Una realizada para 24/01/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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25/01/2024 11:43
Audiência Una designada para 24/01/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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24/01/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801772-54.2023.8.14.0046 DECISÃO I – RELATÓRIO Recebo a inicial e emenda apresentada pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, lei 12.153/09 e subsidiariamente a do Juizado Especial Cível, Lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; Pois bem.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ADELAR BUENO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – PA, qualificados nos autos, pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do auto de infração, autorizando o licenciamento do veículo VW GOLF 1.4 PLACA OTK9774-PA.
Alega o autor que adquiriu o veículo acima mencionado e que não constavam multas a ele vinculadas.
Contudo, após que após três anos foi surpreendido com notificações acerca de infrações de trânsito, lavradas nos Autos de Infração nº: D001407161 e n D001407162, datadas de 29-07-2017 e 24-08-2017, respectivamente.
Acrescenta que recorreu administrativamente perante a JARI, sendo que entre a data da impugnação (11/05/2018) e o julgamento final do recurso (06/12/2021), mesmo considerando a data da suspensão das multas em 15/06/2018, transcorreu o prazo da prescrição trienal intercorrente estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Passo à análise da liminar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O código de ritos trouxe as chamadas tutelas provisórias: tutela de urgência e tutela de evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir o pleito urgente.
Explico.
In casu, a suspensão pleiteada sem oitiva da parte contrária se demonstra inviável, visto que é possível a alegação de eventual marco marco suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional pela parte ré.
Ademais, analisando o feito, verifica-se que a parte autora efetivamente busca é o licenciamento do veículo, o que, ao contrário da suspensão das infrações objeto do pedido de tutela provisória, detém caráter de irreversibilidade, obstando a concessão da liminar.
III – CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência. 1 – No mais, determino a inclusão no pólo passivo da demanda o Estado do Pará. 2 - DESIGNO audiência UNA para o dia 24 de janeiro de 2024, às 12h30min.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U3MDJkNDMtYjJmOS00NjFkLTk4M2YtNjA5ODk4MDFkN2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 9.
Cite-se/Intime-se as requeridas por intermédio de suas procuradorias cadastradas, nos termos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civi e arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. 10.
Autor intimado pelo DJe. 11.
Requeridas intimadas por sua procuradoria, via sistema.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 23 de novembro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801772-54.2023.8.14.0046 DESPACHO É certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-la, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
INFRAÇÃO AUTUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o que pretende o apelante, em verdade, é a anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
O DETRAN/MS atuou, no caso, apenas como gestor do banco de dados, instaurando e julgando o processo administrativo questionado por dever legal, em razão da constatação de autuação da infração aplicada por outrem. (TJ-MS - AC: 08003549720208120028 MS 0800354-97.2020.8.12.0028, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021).
Assim, nos termos do art. 303, §6º da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para incluir no pólo passivo da demanda o Estado do Pará, sob pena de extinção.
Após, conclusos para análise da liminar.
Rondon do Pará/PA, 9 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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