TJPA - 0806172-34.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806172-34.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA DESPACHO - Esclareça o réu, em cinco dias, exatamente, o período pleiteia os extratos bancários do autor, assim como quais valores busca encontrar, pois, se assim não o for trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para saneamento.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0806172-34.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:45
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
29/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806172-34.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG AS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAS E MORAIS proposta pelo autor MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG AS.
Alega a parte autora que percebeu que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente, sem saber o motivo e, ao buscar a razão, foi surpreendida com a notícia de que haviam diversos descontos em seu benefício, além do que regularmente contratou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que sejam suspensos todos os descontos ilegais que vêm sendo realizados nos rendimentos do Autor Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 104127212 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem todos os contratos de empréstimo que possivelmente tivesse o autor celebrado com o banco requerido.
Ato continuo, apresentou o 2º requerido, BANCO BMG, sua contestação em ID nº. 104774421, junto com os contratos celebrados (ID nº. 104774427 e 104774429) com o autor.
Em ID nº. 106850957 o 1º requerido, BANCO BRADESCO, apresentou sua manifestação e os contratos celebrados com o autor (ID nº. 106850958, 106850959¸ 106850960 e 106850962) Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
In casu, verifico que os requeridos apresentaram os respectivos contratos celebrados com o autor.
Assim, mesmo diante do fato de que se encontra o autor sob o requisito da probabilidade do direito por hora, comprovou o réu, por força da inversão do ônus da prova, elementos que mitigam a probabilidade do direito da parte autora.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
CITEM-SE os requeridos, pelo meio célere, para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806172-34.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Pleiteia o autor a suspensão de empréstimos em dois bancos distintos, sendo que a manifestação de ID nº. 104774421, refere-se apenas ao banco BMG. 2.
Posto isto, certifique a secretaria judicial se houve a efetiva intimação do outro requerido: Banco Bradesco S/A, bem como se houve o decurso do prazo para apresentação do determinado em decisão de ID nº. 104127212. 3.
Devidamente certificado, retornem conclusos, com urgência, para apreciação de liminar. 4.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806172-34.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Conforme narrativa da peça exordial, a parte autora percebeu que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente, sem saber o motivo e, ao buscar a razão, foi surpreendida com a notícia de que haviam diversos descontos em seu benefício, além do que regularmente contratou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que sejam suspensos todos os descontos ilegais que vêm sendo realizados nos rendimentos do Autor.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados com a autora, em especial o objeto desta ação, bem como, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Determino ainda que o autor junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato atualizado dos empréstimos feitos em seu benefício de acordo com espelho fornecido pelo INSS.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *39.***.*03-34 (AUTOR).
-
10/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804411-22.2022.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Silvestre Mota dos Santos
Advogado: Renato Gomes Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:47
Processo nº 0801782-98.2023.8.14.0046
Maria do Amparo Sousa Fernandes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Italo Rafael Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 22:50
Processo nº 0007149-37.2018.8.14.0071
Josiel Silva Alves
Advogado: Pollyanna de Andrade Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2018 14:10
Processo nº 0000972-28.1999.8.14.0005
Maria Bernadete Bispo
Municipio de Altamira
Advogado: Gerson Antonio Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 14:20
Processo nº 0000972-28.1999.8.14.0005
Maria Bernadete Bispo
Municipio de Altamira
Advogado: Gerson Antonio Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/1999 10:26