TJPA - 0806357-72.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA PORTELA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
27/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806357-72.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA SILVA PORTELA REU: SPA IMPLANTE COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Diante do pedido de prova pericial e/ou prova técnica simplificada sem a especificação exatamente do tipo de perícia e o objeto a ser periciado, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, exatamente, os termos e especificidades da perícia requisitada, sob pena de indeferimento.
Com a resposta, retornem para Decisão de Saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
23/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:52
Decorrido prazo de SPA IMPLANTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0806357-72.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 01:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N° 0806357-72.2023.8.14.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORA: RAIMUNDA NONATA SILVA PORTELA Advogada: Roberta Vasconcelos da Cunha – OAB/PA 14.298 RÉU: SPA IMPLANTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Walker Stefanoni Nadir – OAB/PA 22.658-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 19 de fevereiro de 2024, às 11h30, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Entrância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 520/2024-GP.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes ambas as partes e seus representantes e o preposto da requerida Luiz Herminio da Silva Neto, CPF: *79.***.*64-72 Aberta a audiência, o MMº verificou-se que não houve possibilidade de acordo, permanecendo as partes em suas posições antagônicas.
DELIBERAÇÃO: Indefiro o pedido de tutela antecipada, pelos motivos expostos na gravação anexa a este termo.
Declaro aberto o prazo para apresentação de contestação, no prazo legal de 15 dias.
Após a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Thayna Cardoso Caribe, assessora de juiz, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
21/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA PORTELA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do A.R. acostado aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci(PA), 15 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2023 11:14
Juntada de Carta
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806357-72.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA SILVA PORTELA REU: SPA IMPLANTE COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebo a emenda a inicial de ID nº. 104361660.
Considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 19 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 11H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a tentativa de conciliação.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
30/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA NONATA SILVA PORTELA - CPF: *73.***.*23-15 (AUTOR).
-
26/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806249-43.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DOS SANTOS MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: A EQUATORIAL PARA DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: O valor da causa em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido (CPC, art. 292, V), assim como o dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Ora, apresentou o autor o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) como valor da causa referente somente aos danos materiais sofridos, uma vez que não houve a especificação da condenação em danos morais, contudo, na análise da exordial, não se infere tal valor como a somatória dos danos sofridos.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, e pelos motivos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando o cálculo do valor da causa, ou, retificando-o na hipótese de se encontrar equivocado, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001412-20.2019.8.14.0006
Ministerio Publico
Paulo Augusto Soares Correa
Advogado: Avne Nascimento do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2019 10:14
Processo nº 0503672-06.2016.8.14.0301
Luana Cabral Srur
Luiz Roberto dos Reis
Advogado: Julio Jorge Pacheco Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2016 11:57
Processo nº 0801772-54.2023.8.14.0046
Adelar Bueno
Advogado: Lucas Montreuil Facanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 15:13
Processo nº 0801784-68.2023.8.14.0046
Adelia Aparecida Oliveira Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Italo Rafael Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 23:28
Processo nº 0800302-83.2023.8.14.9100
Taynna Madureira Cruz
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 09:37