TJPA - 0891439-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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17/09/2024 22:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ATUATI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:37
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:37
Decorrido prazo de CARAJAS AGRO FLORESTAL S A em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:27
Homologada a Transação
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06/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ATUATI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:07
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:57
Decorrido prazo de CARAJAS AGRO FLORESTAL S A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de CARAJAS AGRO FLORESTAL S A em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891439-62.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARAJAS AGRO FLORESTAL S A REU: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO CARLOS ATUATI Nome: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: DISTRITO INDUSTRIAL DE ICOARACI QD-01 LOTE-2, SETOR -A, BELéM - PA - CEP: 66813-250 Nome: ANTONIO CARLOS ATUATI Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 539, apt 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos e tutela de urgência ajuizada por CARAJÁS AGROFLORESTAL S.A, neste ato representada por GERALDO DE ARRUDA PENTEADO, em face de VIMEX – VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA e ANTONIO CARLOS ATUATI, partes já qualificadas nos autos.
A requerente celebrou contrato de locação não residencial com a requerida sobre o objeto situado no Distrito Industrial de Icoaraci, Lote II, Setor A, Quadra A, CEP 66.813-250, neste Município, Belém/PA (id. nº 102025799).
Afirma que o contrato em questão teve como prazo o período de 01/10/2014 até 30/09/2024, no valor mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais), com previsão de reajuste anual, estando atualmente no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), além de encargos de cotas condominiais, IPTU, taxas do poder público, tarifas de serviços e demais que incidissem sobre o imóvel.
Alega que a requerida não está pagando os aluguéis desde junho de 2023, com mora crescente desde então, alcançando o valor de R$100.789,55 (cem mil, setecentos e oitenta em nove reais e cinquenta e cinco reais), mais o valor dos encargos de R$392.135,32 (trezentos e noventa e dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) e honorários de R$78.427,06 (setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos), o saldo devedor total é de R$470.562,38 (quatrocentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
A parte foi notificada extrajudicialmente (id. nº 102025802), entregue no dia 06/09/2023 (id. nº 10205803), assim como a carta enviada ao fiador (id. nº 10205804), que foi entregue no dia 14/09/2023 (id. nº 102025805).
Intimada para recolher as custas iniciais, a parte comprovou o pagamento (id. nº 102647860).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, o requerente anexou o contrato de locação (id. nº 102025799) e a notificações extrajudiciais (ida. nº 102025802, 102025804), o que demonstra a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, a parte requerida encontra-se em mora desde junho de 2023, cujo montante do débito perpassa o valor de R$100.789,55 (cem mil, setecentos e oitenta em nove reais e cinquenta e cinco reais), mais o valor dos encargos de R$392.135,32 (trezentos e noventa e dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), o que denota o perigo de dano a ambas as partes, pelo não devido cumprimento do contrato, podendo ensejar em uma dívida impagável.
Ademais, para concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, deve-se prestar caução de 3 (três) meses sobre o valor do aluguel, como se depreende da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; Adverte-se que o valor do débito ultrapassa o valor dos 3 (três) meses de aluguel, colocando em risco a garantia de cumprimento da própria obrigação da parte requerida em quitar o débito, por isso, dispenso a caução no presente caso.
Isto posto, em análise de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar para despejo do requerido/inquilino do imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, §1, inc.
I da Lei nº 8.245/1991.
Ressalta-se que a liminar não possui caráter satisfativo, podendo ser revista a qualquer tempo de ofício ou a requerimento da parte.
Citem-se os requeridos para cumprir o determinado e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e os fatos apresentado na inicial serem considerados verdadeiros.
Após, havendo manifestação de defesa, intime-se a requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifiquem-se os atos e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100521361875500000096111462 01.
ATOS CONSTITUTIVOS CARAJAS Documento de Comprovação 23100521361917400000096111464 02.
ID GERALDO Documento de Comprovação 23100521362034100000096111465 03.
PROCURACAO Documento de Comprovação 23100521362072600000096111467 04.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23100521362117500000096111468 05.
CERTIDAO DE REGISTRO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 23100521362182300000096111470 06.
CONTRATO DE LOCACAO Documento de Comprovação 23100521362268500000096111471 07.
RELATÓRIO DEBITO IPTU Documento de Comprovação 23100521362323300000096111472 08.
RECONHECIMENTO ALUGUEIS DEVIDOS Documento de Comprovação 23100521362355800000096111473 09.
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23100521362392000000096111474 10.
RASTREIO NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23100521362434900000096111475 11.
CARTA AO FIADOR Documento de Comprovação 23100521362478500000096111476 12.
RASTREIO CARTA AO FIADOR Documento de Comprovação 23100521362511900000096111477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100608273920100000096119386 Intimação Intimação 23100608273920100000096119386 Petição Petição 23101717404419800000096609528 contaProcesso Documento de Comprovação 23101717404442100000096612593 Certidão Certidão 23101814322128800000096674959 Certidão Certidão 23101815162202800000096679651 -
31/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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