TJPA - 0814755-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:42
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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07/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814755-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDAIR RENAN BATISTA LIMA AGRAVADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 932, III DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDAIR RENAN BATISTA LIMA, em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, por observar que o autor/agravante teria reconhecido que pactuou dois empréstimos junto à instituição financeira, via telefone, tendo, inclusive, recebido o valor do mútuo em sua conta bancária.
Não tendo havido êxito na localização da parte agravada, para apresentar contrarrazões, no ID nº 18841676, foi determinado ao agravante, nos termos do art. 1015, II c/c art. 1016, IV do CPC, a apresentação dos dados necessários à intimação do recorrido, a fim de dar prosseguimento na tramitação do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consta no ID nº 19406470 certidão dando conta de que o recorrente deixou de apresentar manifestação, não cumprindo, assim, a diligência ordenada por esta instância ad quem. É o suficiente a relatar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço compete ao agravante compete a correta formação do instrumento, conforme previsão inserta nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, sendo certo que na falta de alguma peça ou havendo qualquer outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso, o agravante deve ser intimado para promover o saneamento ou complementar a documentação (art. 932 do CPC).
No caso ora em apreço, foi expedida intimação eletrônica – via PJE, determinando a intimação do recorrente para fornecer o novo endereço do agravado, tendo esta se mantido inerte, conforme certificado no ID nº 19406470.
Com efeito, é ônus da parte agravante fornecer os dados do advogado da parte adversa e, caso não haja advogado habilitado nos autos (o que é hipótese dos autos), o endereço correto do agravado para intimação para o oferecimento de resposta ao recurso.
Assim, diante da inércia do agravante em trazer aos autos o novo endereço do recorrido, tornou-se defeituosa a formação do instrumento, ante a evidente impossibilidade de se estabelecer o contraditório, fato este que inviabiliza a apreciação da matéria invocada pela recorrente, afeto ao pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, na presente hipótese, a intimação eletrônica afigura-se suficiente à presente apreciação, sendo prescindível a intimação pessoal do agravante.
Nesse sentido, é o posicionamento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com base nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Cabe ao autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme o art. 240, § 2º, do CPC, e, conforme ressalva do § 3º do referido dispositivo, a parte não será prejudicada pela demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4.
Na hipótese, o Juízo de origem colaborou com a parte, deferindo pesquisas e realizando diligências nos endereços indicados. 5.
Para a extinção do feito, em virtude da ausência de pressuposto processual, não é necessária a intimação pessoal do autor, só se fazendo indispensável tal providência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC (quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências necessárias, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
GRIFEI (TJ-DF 07058313120198070008 DF 0705831-31.2019.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/06/2021.
Dessa feita, verifica-se que nada obsta o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento do presente recurso por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, por inadmissível, com amparo no artigo 932, III do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDAIR RENAN BATISTA LIMA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814755-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDAIR RENAN BATISTA LIMA AGRAVADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 932, III DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDAIR RENAN BATISTA LIMA, em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, por observar que o autor/agravante teria reconhecido que pactuou dois empréstimos junto à instituição financeira, via telefone, tendo, inclusive, recebido o valor do mútuo em sua conta bancária.
Não tendo havido êxito na localização da parte agravada, para apresentar contrarrazões, no ID nº 18841676, foi determinado ao agravante, nos termos do art. 1015, II c/c art. 1016, IV do CPC, a apresentação dos dados necessários à intimação do recorrido, a fim de dar prosseguimento na tramitação do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consta no ID nº 19406470 certidão dando conta de que o recorrente deixou de apresentar manifestação, não cumprindo, assim, a diligência ordenada por esta instância ad quem. É o suficiente a relatar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço compete ao agravante compete a correta formação do instrumento, conforme previsão inserta nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, sendo certo que na falta de alguma peça ou havendo qualquer outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso, o agravante deve ser intimado para promover o saneamento ou complementar a documentação (art. 932 do CPC).
No caso ora em apreço, foi expedida intimação eletrônica – via PJE, determinando a intimação do recorrente para fornecer o novo endereço do agravado, tendo esta se mantido inerte, conforme certificado no ID nº 19406470.
Com efeito, é ônus da parte agravante fornecer os dados do advogado da parte adversa e, caso não haja advogado habilitado nos autos (o que é hipótese dos autos), o endereço correto do agravado para intimação para o oferecimento de resposta ao recurso.
Assim, diante da inércia do agravante em trazer aos autos o novo endereço do recorrido, tornou-se defeituosa a formação do instrumento, ante a evidente impossibilidade de se estabelecer o contraditório, fato este que inviabiliza a apreciação da matéria invocada pela recorrente, afeto ao pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, na presente hipótese, a intimação eletrônica afigura-se suficiente à presente apreciação, sendo prescindível a intimação pessoal do agravante.
Nesse sentido, é o posicionamento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com base nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Cabe ao autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme o art. 240, § 2º, do CPC, e, conforme ressalva do § 3º do referido dispositivo, a parte não será prejudicada pela demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4.
Na hipótese, o Juízo de origem colaborou com a parte, deferindo pesquisas e realizando diligências nos endereços indicados. 5.
Para a extinção do feito, em virtude da ausência de pressuposto processual, não é necessária a intimação pessoal do autor, só se fazendo indispensável tal providência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC (quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências necessárias, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
GRIFEI (TJ-DF 07058313120198070008 DF 0705831-31.2019.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/06/2021.
Dessa feita, verifica-se que nada obsta o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento do presente recurso por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, por inadmissível, com amparo no artigo 932, III do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDAIR RENAN BATISTA LIMA - CPF: *36.***.*45-67 (AGRAVANTE)
-
07/05/2024 10:55
Conclusos ao relator
-
07/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALDAIR RENAN BATISTA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814755-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDAIR RENAN BATISTA LIMA AGRAVADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Analisando os autos, pelos Avisos de recebimento acostados aos autos, verifica-se que a parte recorrida mudou de endereço.
Dessa feita, sendo dever da parte agravante declinar o nome e endereço da parte agravada, bem como do respectivo advogado, caso constituído, determino, nos termos do art. 1015, II c/c art. 1016, IV do CPC, à agravante que apresente nos fólios digitais em epígrafe os dados necessários à intimação do recorrido, a fim de dar prosseguimento na tramitação do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
10/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814755-97.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: ALDAIR RENAN BATISTA LIMA (ADVS.
GRAZIELA DE NAZARÉ COSTA DIAS – OAB/PA Nº 31.284, RODRIGO MARQUES PINHEIRO – OAB/PA 30.476-A E JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO – OAB/PA Nº 30.336) AGRAVADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, IMPERIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS EIRELI E BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por ALDAIR RENAN BATISTA LIMA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, IMPÉRIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS EIRELI E BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de tutela provisória sobre os descontos em sua conta bancária.
Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie foi interposto em 23/09/2021 (ID nº 35565698).
Coube-me a relatoria do feito, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de tutela antecipada recursal pleiteado, inicialmente, em 23/09/2021.
Dessa feita, imprimindo ordem aos autos JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada recursal deste Agravo de Instrumento.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 10 c/c 1.019, inciso II do CPC, determino que se intime a parte agravada a fim de que apresente manifestação junto aos presentes autos, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
10/11/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:42
Prejudicado o pedido de ALDAIR RENAN BATISTA LIMA - CPF: *36.***.*45-67 (AGRAVANTE)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
08/12/2022 17:46
Conclusos ao relator
-
08/12/2022 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2022 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2022 11:24
Conclusos ao relator
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07/12/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 21:35
Declarada incompetência
-
05/12/2022 08:14
Conclusos ao relator
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05/12/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2022 19:11
Declarada incompetência
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 17:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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