TJPA - 0863730-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/08/2024 10:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/08/2024 10:04 Transitado em Julgado em 20/07/2024 
- 
                                            27/07/2024 12:44 Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 19/07/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 03:58 Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 03:42 Decorrido prazo de VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/06/2024 01:28 Publicado Sentença em 20/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
- 
                                            19/06/2024 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de suprimento de assinatura formulado pela sra.
 
 Larissa Prado Santana, tabeliã titular do 1º Ofício de Notas de Belém/PA, com fundamento no art. 109 e 110 da Lei de Registros Públicos.
 
 Narra a requerente que Delma Nubia Ribeiro Tavares apresentou requerimento em sua serventia solicitando a emissão da certidão do testamento público do livro n.º 106-B, folha n.º 59-60, datado de 26/07/2013.
 
 Aduz que, diante da ausência de assinatura do tabelião ou escrevente à época, não foi atendido o pedido de fornecimento da certidão.
 
 Informa que o ato mencionado foi revogado por testamento público posterior feito em outra serventia.
 
 Requer autorização para emissão da certidão solicitada.
 
 Juntou cópia da escritura pública de testamento no cartório Chermont, 1º Ofício de Notas livro n.º 106-B, folha n.º 59-60 de 26/07/2013; requerimento; certidão de escritura pública; certidão de óbito e testamento no 5º Tabelionato de Notas de Belém, livro: 001, folha: 131 de 02/02/2021.
 
 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido de suprimento de assinatura, desde que solicitado por todos os herdeiros.
 
 DECIDO.
 
 No caso em análise, observa-se que a testadora Kedma Faria Tavares compareceu no dia 26/07/2013 no cartório Chermont, 1º Ofício de Notas para proceder o testamento público, contudo, tal ato não foi assinado pela tabeliã substituta à época.
 
 O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará prevê os requisitos formais essenciais dos instrumentos públicos notariais em geral em seu artigo 252, inciso V: Art. 252.
 
 São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial: … V - Ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
 
 Ademais, o Código de Normas prevê a consequência para a falta de qualquer assinatura necessária, conforme transcrevo: Art. 253.
 
 Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos serem pagos pelo interessado, quando do requerimento. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião. § 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura.
 
 Como se vê, é considerado sem efeito o instrumento público notarial não assinado por todos, isso porque a ausência de requisitos essenciais como a assinatura do tabelião por comprometer a higidez do documento enseja nulidade conforme preconiza o art. 1864 do CC.
 
 Ademais, o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando ou ratificando escrituras/testamento, eis que conforme arremata Pontes de Miranda “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr.
 
 R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado.
 
 Parte Geral, Tomo III. 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
 
 Assim, não cabe emissão da certidão, por ter se tornado o documento ineficaz, acrescido ainda do fato de que, posteriormente, a testadora realizou outro testamento no 5º Tabelionato de Notas de Belém, livro: 001, folha: 131 em 02/02/2021 no qual revogou qualquer ato anterior abrangendo, portanto, aquele realizado no primeiro ofício de notas.
 
 Assim, incabível o suprimento de assinatura do tabelião no referido testamento.
 
 Comunique-se a Tabeliã, bem como intime-se o MP.
 
 Int.
 
 Belém-PA, 04 de Junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital
- 
                                            18/06/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 09:56 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/05/2024 13:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/05/2024 13:03 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/03/2024 11:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            08/03/2024 06:54 Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 06:54 Decorrido prazo de VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 07:55 Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/02/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2024 02:33 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
- 
                                            10/02/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024 
- 
                                            09/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0863730-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES AUTORIDADE: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo, ajuizado pela tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém-PA.
 
 Tendo em vista o Provimento 001/2023-CGJ, o qual prevê a competência administrativa, fiscalizatória e correcional, verifica-se que a Serventia em questão se encontra na alçada da 5ª Vara Cível e Empresarial desta Capital.
 
 Portanto, remetam-se os autos ao juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- 
                                            08/02/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 15:11 Declarada incompetência 
- 
                                            08/02/2024 13:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2024 13:46 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/12/2023 04:27 Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            06/12/2023 05:55 Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            06/12/2023 05:55 Decorrido prazo de VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            05/12/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2023 01:10 Publicado Despacho em 13/11/2023. 
- 
                                            11/11/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023 
- 
                                            10/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0863730-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES AUTORIDADE: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082411054968000000071925832 Doc. 01 - L106 B F059-060 Testamento Público Documento de Comprovação 22082411055141000000071925835 Doc. 02 - Requerimento - Testamento - Delma Núbia Documento de Comprovação 22082411055218400000071925837 Doc. 03 - Testamento Kedma em 2021 Documento de Comprovação 22082411055305900000071925840 SUPRIMENTO DE ASSINATURA EM TESTAMENTO - ATO NÃO ASSINADO PELO TABELIÃO Petição 22082411055356600000071925842 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082411125557000000071927083 Gmail - Testamento Público - Dra Kedma Tavares_comunicação Documento de Comprovação 22082411125592200000071927085
- 
                                            09/11/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2023 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2023 10:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2023 10:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/08/2022 11:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            24/08/2022 11:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/08/2022 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802813-04.2022.8.14.0010
Banco Bradesco SA
Miranilda Goncalves Lameira
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0813782-74.2023.8.14.0000
Vale S.A.
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0001359-66.2015.8.14.0301
Marinete de Jesus Sousa da Silva
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2015 14:25
Processo nº 0001602-10.2015.8.14.0301
Claudenete Feitosa da Silva Costa
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2015 11:26
Processo nº 0000860-82.2015.8.14.0301
Maria Oliveira da Silva
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2015 15:02