TJPA - 0802813-04.2022.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            19/03/2024 11:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/03/2024 11:34 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:50 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802813-04.2022.8.14.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EMBARGADA: MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
 
 Num. 16772861 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS.
 
 OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
 
 Existindo no julgado o alegado vício de erro material/omissão, o recurso merece acolhimento. 2.
 
 Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos, fixando os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da CONDENAÇÃO (art. 85, §2º, do CPC), nos termos da fundamentação.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática de minha lavra (Id.
 
 Num. 16772861), por meio da qual restou conhecido e parcialmente provido o recurso de Apelação interposto pela ora Embargada e por MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA.
 
 Narram os autos de origem que MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA ajuizou a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Alega a Autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, sendo informado pelo BANCO BRADESCO S.A. que se referiam a empréstimos bancários, que alega não ter contratado.
 
 Ao final, requereu antecipação de tutela para cessação dos descontos e posterior confirmação em sentença, além da inversão do ônus probatório, com condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por dano moral.
 
 O juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Id.
 
 Num. 16623586): (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR NULO os Contratos de Empréstimo nº 458689010, 458689234 e 458793836; CONDENAR A DEMANDADA a restituir em dobro os valores descontados relativos aos Contratos de Empréstimo nº 458689010, 458689234 e 458793836; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
 
 Condeno a parte demandada a multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 Breves/PA, 17 de maio de 2023.
 
 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs APELAÇÃO (Id.
 
 Num. 16623588), alegando que a contratação foi feita devidamente pela parte autora.
 
 Sustenta a ausência de má-fé, pelo que há a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
 
 Requer a reforma da decisão com a improcedência dos pedidos.
 
 Proferi monocrática NEGANDO PROVIMENTO ao recurso (Id.
 
 Num. 16772861).
 
 Após, o Apelante, BANCO BRADESCO S.A., opôs Embargos de Declaração (Id.
 
 Num. 17009075) em face da referida decisão, alegando que padece de vício de erro material/omissão, uma vez que houve manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa fixado pelo juízo singular, quando, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, deveriam estes incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, em sendo possível mensurá-los, CASO DOS AUTOS.
 
 Pleiteou o conhecimento e acolhimento do recurso.
 
 Contrarrazões pela Embargada no Id.
 
 Num. 17392003.
 
 Pede, sucintamente, a rejeição dos embargos, com a aplicação ao recorrente de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
 
 Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
 
 Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
 
 E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
 
 Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
 
 O Embargante defende que os embargos de declaração opostos visam à correção de erro material/suprimento de omissão havida na decisão objurgada, uma vez que houve a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa fixado pelo juízo singular, quando deveriam estes incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
 
 A sentença que originou o recurso de apelação foi lavrada nos seguintes termos: “Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do VALOR DA CAUSA.” O dispositivo da monocrática impugnada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixados em patamar máximo, nos termos do art. 85, §2o do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora De pronto, tenho que assiste a razão ao banco recorrente, por ter a monocrática mantido a base de cálculo fixada pelo juízo singular (VALOR DA CAUSA) em vez de VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 Isso porque, seguindo a ordem do art. 85, §2º, do CPC, a preferência deve ser sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, somente se admitindo sua substituição quando não for possível mensurá-lo, vejamos: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Veja-se que, em sede de contrarrazões, a Embargada sustenta que os embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que, em apelação, o ora recorrente deixou de abordar qualquer questão sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios; portanto, não foi objeto de irresignação anterior, entendendo indevida a inovação recursal neste momento processual.
 
 No entanto, a jurisprudência se posiciona pela possibilidade de rediscussão dos honorários de sucumbência (inclusive, base de cálculo) sem ter havido pedido expresso da parte recorrente, dado que sua fixação é matéria de ordem pública, podendo ser revista até mesmo de ofício pelo Tribunal (obviamente, desde que respeitado o trânsito em julgado), notadamente quando necessário alinhar aos parâmetros legais, HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 Segue julgado do TJDFT nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 REVISÃO DE OFÍCIO.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 AUSENTE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar contradição em acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelos embargados. 1.1.
 
 Nesta sede, o embargante alega existir contradição no acórdão pois ?alterou, de ofício, os honorários advocatícios fixados em primeira instância, mesmo não tendo os Apelantes, em momento algum, recorrido quanto a este assunto?. 2.
 
 Em que pese a alegação do embargante, insta salientar que a fixação de honorários é matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo Tribunal. 2.1.
 
 Ainda que nenhuma das partes tenha questionado os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, estes podem ser novamente apreciados por constituir matéria de ordem pública, notadamente quando necessário alinhar aos parâmetros legais, conforme hipótese dos autos. 2.2.
 
 Precedente: ?A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.? ( REsp 1847229/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 3.
 
 Desta feita, não prospera a alegação de contradição pelo fato de o acórdão alterar, de ofício, os honorários advocatícios fixados pela sentença, porquanto podem e devem ser novamente apreciados por constituir matéria de ordem pública e quando for necessário alinhar aos parâmetros legais, na forma do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07030038320198070001 DF 0703003-83.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, os honorários recursais devem ser modificados para constar 20% (vinte por cento) sobre o valor da CONDENAÇÃO (art. 85, §2º, do CPC).
 
 DA ALEGAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Em sede de contrarrazões, a Embargada pleiteia que sejam rejeitados os aclaratórios, sendo condenado o Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Prejudicada a análise em face da procedência dos aclaratórios.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o decisum atacado (Id.
 
 Num. 16772861), fixando os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da CONDENAÇÃO (art. 85, §2º, do CPC), nos termos da fundamentação.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            22/01/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 21:28 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/01/2024 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 10:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:03 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802813-04.2022.8.14.0010 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
 
 Belém,(Pa), 20 de novembro de 2023
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                                            20/11/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:05 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802813-04.2022.8.14.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 APELADO: MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA.
 
 RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 TEMA 1061.
 
 REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
 
 STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA - - - Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR ajuizada por MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA que julgou procedente o pedido.
 
 Breve retrospecto processual.
 
 Na origem a autora alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício, sendo informado pelo Banco Bradesco que se referiam a empréstimos bancários, que alega não ter contratado.
 
 Ao final, requereu antecipação de tutela para cessação dos descontos e posterior confirmação em sentença, além da inversão do ônus probatório, com condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por dano moral.
 
 Contestação de ID Num 16623580, alegando a regularidade da contestação.
 
 Sobreveio a sentença vergastada no Id.
 
 Num 16623586: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR NULO os Contratos de Empréstimo nº 458689010, 458689234 e 458793836; CONDENAR A DEMANDADA a restituir em dobro os valores descontados relativos aos Contratos de Empréstimo nº 458689010, 458689234 e 458793836; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
 
 Condeno a parte demandada a multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 Breves/PA, 17 de maio de 2023.
 
 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Inconformado, a parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID num 16623588) alegando que a contratação foi feita devidamente pela parte autora.
 
 Sustenta a ausência de má-fé, pelo que há a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
 
 Requer a reforma da decisão com a improcedência dos pedidos.
 
 Contrarrazões no ID Num 16623595.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de fraude financeira perpetrada pela empresa Apelante e a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados aos clientes.
 
 A sentença a quo (ID Num 16623586) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, condenado a ré/apelante a repetição em dobro do indébito.
 
 Pois bem.
 
 Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora/apelada demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve diversos descontos realizados em sua conta pelo banco Réu, consoante extrato colacionado ao Id.
 
 Num. 16623506.
 
 Entretanto, em que pese a assertiva da apelante/ré que o contrato é valido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pelo autor/apelante, verifico que o recorrido NÃO colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que o contrato aqui noticiado tenha sido firmado efetivamente, limitando-se a afirmar que foi contratado diretamente no autoatendimento.
 
 Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato/contratação que ele sustenta ter sido firmado pelo Autor, o que não o fez.
 
 Na hipótese, portanto, o ônus da prova da veracidade da contratação seria do banco/apelante, consoante disposição do artigo supramencionado.
 
 Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
 
 Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 Todavia, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
 
 Esclareceu, ainda, que "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
 
 Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
 
 Julgamento do caso concreto. 2.1.
 
 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
 
 O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, o banco réu/agravante NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual NÃO requereu a realização de perícia, a fim de comprovar a autenticidade do contrato.
 
 Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
 
 Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu, consoante entendimento já pacificado pelo C.
 
 STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 FALHA DE SERVIÇO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 EXCLUSÃO.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
 
 Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5.
 
 O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
 
 No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos de forma dobrada.
 
 Explico: O C.
 
 STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
 
 Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
 
 Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
 
 Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
 
 Precedentes. 2.
 
 A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
 
 Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
 
 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando que os descontos em questão se referem a períodos APÓS 30/03/2021 (extrato ID Num 16623506) – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
 
 STJ, a repetição de indébito deve ocorrer em dobro.
 
 Em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
 
 Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), esta deve incidir a partir cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixados em patamar máximo, nos termos do art. 85, §2o do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            14/11/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 23:26 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/11/2023 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 11:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2023 13:11 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2023 13:11 Distribuído por sorteio 
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                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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