TJPA - 0802813-04.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802813-04.2022.8.14.0010 Exequente: MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA Endereço: Nome: MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA Endereço: Rua Afuá, n 689, Cidade Nova II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Trata-se do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que estão preenchidos os requisitos dos artigos 515 e 524 do CPC, promova-se a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas – se houver –, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) executado(a) ciente de que: A ausência de pagamento no prazo assinalado implicará no acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida.
O pagamento parcial implicará no acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor remanescente.
Independente da penhora ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, a contar do fim do prazo para o pagamento voluntário.
Se na sua defesa alegar que há excesso de execução cabe a(o)(s) exequente(s) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser apreciado o referido argumento e rejeitado liminarmente a impugnação, se este for o seu único fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º).
A concessão de efeito suspensivo a eventual impugnação fica condicionado a apresentação de garantia suficiente ao presente cumprimento, além da demonstração de verossimilhança das alegações e de perigo de demora na apreciação (art. 525, §6º, CPC).
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cumulativa de Breves -
31/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:35
Juntada de sentença
-
22/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:32
Decorrido prazo de MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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16/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de MIRANILDA GONCALVES LAMEIRA em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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