TJPA - 0896991-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:26
Apensado ao processo 0818894-57.2024.8.14.0301
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01/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 17:40
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de REQUINTE DECORACOES E EVENTOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de EVANDA FEITOSA SANTOS ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de EVANDO FEITOSA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 04:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0896991-08.2023.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUINTE DECORACOES E EVENTOS LTDA - ME e outros (2) Nome: BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: AVE CONSELHEIRO FURTADO, 3015, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação proposta por sociedade empresária que não requereu o benefício da justiça gratuita, mas se qualificou como beneficiária, deixando assim de realizar o recolhimento das custas iniciais devidas. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se infere do exame dos autos, a empresa autora deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Observo que, inexplicavelmente, a empresa protocolizou a exordial identificando-se, assombrosamente, como beneficiário da justiça gratuita junto ao PJE (!!!), com o claro intuito de “tentar a sorte” e esquivar-se do dever de recolher as custas iniciais.
Analisando os dados do processo junto ao PJe, é possível aferir que a empresa autora, de forma consciente, selecionou a opção “justiça gratuita”, de modo a burlar o sistema e remeter os autos diretamente ao Gabinete, ao invés de aportar na UPJ onde seria identificada a falta do relatório de custas e do comprovante junto aos autos.
O cadastro das características do processo é realizado pelo próprio autor no momento do protocolo da exordial no PJe, de modo que foi o próprio causídico que optou por identificar a empresa como beneficiária da justiça gratuita, além de não recolher as custas pertinentes.
Vejamos: FRISE-SE: não consta nos autos o relatório ou boleto de custas e respectivo comprovante, bem como não consta no PJe qualquer informação quanto à emissão ou pagamento das custas, de sorte que resta corroborada a intenção da parte autora em se esquivar do pagamento.
Não se trata de mero erro ou descuido, mas de flagrante MA-FÉ, porquanto é de pleno conhecimento dos advogados, especialmente de instituições bancárias, o ônus de recolher as custas NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO, instruindo a exordial com o respectivo relatório de custas, boleto e comprovante.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por corolário, das custas judiciais, uma vez que não houve a prestação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 290 do CPC e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da lide.
Havendo interposição de recurso de Apelação, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, 1 de novembro de 2023 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
01/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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